
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023976-65.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em face da sentença (fls. 150) que julgou procedente o pedido da autora, Taina Beatriz Paschoalin, representada por sua mãe Taís Cristina Costa Arantes, em Ação Previdenciária na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é Maximiliano Pachoalin Roda.
Inconformado, aduz, em síntese, que o detento não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio pleiteado, pois o salário de contribuição é superior ao estabelecido na Portaria Ministerial vigente à época da prisão, o que não dá ensejo à concessão do benefício, por não se enquadrar na situação de segurado de baixa renda.
Intimado, o Ministério Público Federal ofereceu seu parecer pelo desprovimento do recurso do INSS às fls. 178.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Portanto, a autora possui a qualidade de dependente do segurado recluso comprovada por intermédio da cópia de sua certidão de nascimento.
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº.. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição 'de baixa renda', deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua 'baixa renda' ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.
Reza o inciso II do artigo 15 da Lei nº. 8.213, de 24.07.1991:
Verifica-se que ao tempo do encarceramento ocorrido em 23.07.2012, (fls. 22), Maximiliano Paschoalin Rosa possuía a qualidade de segurado, conforme se depreende dos documentos (fls. 49).
O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de junho de 2012, foi de R$ 935,40, portanto, maior do que o valor estabelecido pela Portaria nº. 02, de 06.01.2012, que fixou o teto em R$ 915,05, para o período.
A respeito da matéria ora em debate, destaco, ainda, os seguintes precedentes:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser esta beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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