
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000558-29.2015.4.03.6142/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade NB 41/146.623.305-0 com a consideração no valor de seus salários de contribuição, do período de 24/09/2003 até a DIB, no qual trabalhou para Bertin S.A, sucedida pela JBS S.A., dos valores decorridos de sentença proferida no processo trabalhista nº 0001667-07.2011.5.15.0062, que tramitou na Vara do Trabalho de Lins.
Contestação (fls. 87/106).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que efetue a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora com as alterações dos salários de contribuição decorrentes de sentença proferida no processo trabalhista, com pagamento das diferenças decorrentes à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Submeteu o feito ao reexame necessário (fls. 110/111).
Apelação do INSS na qual alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, defende a improcedência do pedido em razão de ser decorrente de mero acordo firmado perante a Justiça do Trabalho e defende que os efeitos da revisão devem se processar a partir da citação (fls. 114/139).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000558-29.2015.4.03.6142/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
Com relação ao alcance do julgado na Justiça do Trabalho, teço algumas considerações. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
Como se pode observar a fls. 40/65, a sentença trabalhista julgou o feito, se baseando nas provas materiais, que descreve, e em prova testemunhal. Da sentença foi interposto recurso ordinário ao TRT e Recurso de Revista. Enfim, na fase de execução do processo foram destinadas ao INSS as contribuições previdenciárias referentes ao período (fls. 76/77), aliás em valor considerável (R$ 90.615,44 em 25/08/2014). Além disso, os valores de remuneração do empregado estão devidamente anotados mês-a-mês, como se pode ver a fls. 70/75. Deste modo, entendo que a r. sentença que reconheceu as verbas trabalhistas e determinou sua incorporação aos salários-de-contribuição pela Autarquia-ré não merece reparos.
Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Veja-se:
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da autarquia previdenciária.
É o voto.
Desembargador Federal
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