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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO A PATIR DOS 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TRF3. 5...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:01:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO A PATIR DOS 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, exceto para efeito de carência. 2. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos. 3. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026397-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026397-35.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026397-35.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, com pedido de antecipação de tutela.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural de 13/02/68 a 14/05/88. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou, sustentando que os documentos em nome do pai da autora só servem até 25/04/1978 (um dia antes de ela completar 21 anos) e ausência de início de prova material após 25/04/78, pedindo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que conste da certidão de averbação que o período reconhecido não serve para carência e a necessidade de indenização para fins de contagem recíproca com regimes próprios de previdência.  

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026397-35.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não conheço da remessa oficial, tendo em vista que possui natureza meramente declaratória, cujo proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.

Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios

A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)

Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.

A prova do exercício de atividade rural

Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.

Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005).

Idade mínima para o trabalho rural

Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.

O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).

Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.

Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:

As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.

A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.

Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.

A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.

A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.

Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de considerar as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade.  A partir da Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida.

Reconhecimento de tempo de serviço e expedição de certidão

Considerando-se que é direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República), importante questão reside na necessidade de recolhimento de indenização ou das contribuições devidas para a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante contagem recíproca em regimes diversos.

Embora existissem divergências, a 3ª Seção deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais, pacificou seu entendimento no sentido de ser possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.

A ilustrar tal entendimento, as seguintes decisões do C. STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AGRESP 1036320, j. 08/09/2009, DJE 13/10/2009 e deste TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j. 14/06/2012, DE 21/06/2012).

Caso concreto - elementos probatórios

A parte autora, nascida em 26/04/57, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, os seguintes documentos, dentre outros: I) certidão de casamento, realizado em 14/05/88, na qual não consta a sua qualificação profissional e nem a do marido; II) certidão imobiliária, na qual consta que o pai dela adquiriu, em 1971, uma gleba de terras de 3,63 ha, situada em Maracaí/SP; III) autorização para impressão de nota de produtor, datada de 13/09/1968, em nome do pai dela; IV) guias de pagamento de contribuição sindical rural, datadas de 1973 e 1974, em nome do pai dela; V) nota fiscal de produtor, datada de 1973, em nome do pai dela; VI) certificado de saúde, datado de 1975, em nome do pai.

Os documentos servem, a princípio, como início de prova material da atividade rural.    

Consta da sentença que: “(i)

João Luiz Nunes

afirmou que conhece a autora desde a infância. Ela residia na Água da Formiga, o genitor comprou um sítio e ficaram vizinhos da autora. Ela ajudava os pais, trabalhava na lavoura, plantava arroz, feijão, alfafa, algodão. A propriedade era deles. Ela sempre ajudava os pais. Já a viu trabalhando. Ela "puxava a enxada". Casou-se. Após o casamento, o pai vendeu sítio, veio para cidade, comprou chácara e lá residia. A autora trabalhava na lavoura, na colheita de algodão. Passou a ser boia-fria, prestava serviço para quem precisasse. Depois que veio para cidade, trabalhou para o declarante. O pai do declarante comprou a propriedade do genitor da autora. Atualmente, ela cuida da casa.

(ii)

Juvenil Correa Faria

disse que conhece a autora desde criança, eram vizinhos. Residiam no sítio. O pai do declarante comprou sítio na Água da Formiga e passaram a ser vizinhos. A autora já residia no local. Residia com pais e irmãos. Ela frequentava escola. Na época, todos trabalhavam na roça. Ela carpia, limpava, recolhia alfafa. Ficou no trabalho rural por bastante tempo. Teve uma época que veio residir na cidade mas continuou trabalhando. Atualmente, não tem mais sítio. Venderam, mas continuaram trabalhando na roça. Ela chegou a trabalhar na propriedade do declarante porque as pessoas trocavam de serviço, uma ajudava a outra. Ela parou de trabalhar no âmbito rural. Não sabe quando ela parou.

As testemunhas corroboraram o início de prova material apresentado.

No entanto, deve ser reconhecido o trabalho rural desenvolvido pela autora informalmente apenas de 26/04/69 (data em que completou 12 anos de idade) a 14/05/88 (data do casamento dela), exceto para efeito de carência.

Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso, mantendo-se os honorários de advogado tal como fixados na sentença.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer apenas o período de trabalho rural desenvolvido pela parte autora entre 26/04/69 a 14/05/88, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS, ressaltando que tal certidão não serve para fins de carência.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO A PATIR DOS 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.

1. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, exceto para efeito de carência.

2. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.

3. Apelação do INSS parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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