Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6207941-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA
COM REGISTRO EM CTPS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça – Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
3. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207941-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA GERMINIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE - SP137958-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207941-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA GERMINIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE - SP137958-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o reconhecimento de tempo de serviço urbana
como empregada doméstica sem registro em CTPS, a expedição de certidão e sua averbação.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural de 10/2011 a 12/2016,
determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a expedição de certidão e sua
averbação. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de R$ 1.000,00 (mil reais),
nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o
exercício de atividade urbana como empregada doméstica, sendo insuficiente o conjunto
probatório produzido.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207941-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA GERMINIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE - SP137958-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a
jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no
REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa
de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou
demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem
que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não
se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser
computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de
indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u.,
Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia,
como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da
atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei
8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das
contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Do trabalho urbano - doméstica
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A comprovação da atividade laborativa urbana deve ocorrer com o início de prova material
desde que corroborada por idônea prova testemunhal, o que não acontece na hipótese.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j.
31/05/2011, DJe 20/06/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana
que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova
material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o
tempo de serviço prestado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que
lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao
reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do
conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar
em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j.
07/02/2012, DJe 22/02/2012)
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar,
como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de
veracidade, admitindo prova em contrário.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa
de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou
demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.
Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada
obrigatória da Previdência Social.
Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios
da previdência, nos seguintes termos:
"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei
Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."
Para o custeio de tais benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do
empregado. É o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 5.859/72:
"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo,
a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem
e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."
Após a edição da Lei nº 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73, a doméstica
passou a ser considerada segurado obrigatório, e o empregador tornou-se o responsável
tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual
não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado doméstico não deve ser imputada a quem reclama direito
previdenciário, o que restaria como injusta penalidade, cabendo, se possível, a imputação, civil
e criminal do empregador, responsável tributário pelas obrigações previdenciárias.
Nesse contexto, destaque-se o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do
início de prova material e do recolhimento das contribuições previdenciárias: a) admite-se a
declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material no tocante ao
período anterior à Lei n° 5.859/72; b) no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, não
existia previsão legal para registro do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a
exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; no
período posterior à edição da Lei nº 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário
pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (Embargos de Divergência
em REsp n° 1.165.729, EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652;
AgRg no REsp n° 1.059.063).
De acordo com o STJ, o trabalho doméstico anterior à edição da Lei n 5859/72 pode ser
comprovado através de prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. QUESTÃO SUBMETIDA
AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Na hipótese dos autos, conquanto a parte recorrente requeira seja considerada apenas a
prova testemunhal para comprovação de sua qualidade de empregada doméstica, o STJ possui
firme jurisprudência no sentido de que apenas o trabalho doméstico exercido anteriormente à
edição da Lei 5.859/1972 é passível de comprovação exclusivamente testemunhal. Para
períodos posteriores a 9.4.1973, data da entrada em vigor do referido diploma legal, exige-se
que a prova testemunhal venha acompanhada de início de prova material. 2. A Primeira Seção
do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do
direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos
por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial do particular não provido e Recurso Especial do INSS provido."
(REsp 1673841/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/08/2017, DJe 12/09/2017) - grifo nosso
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação o reconhecimento de tempo de serviço urbano como
empregada doméstica sem registro em CTPS para a empregadora Aparecida Garcia Sanches.
A parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS (ID 108340848), onde consta o registro
de trabalho para a empregadora Aparecida Garcia Sanches, como doméstica, com data de
admissão em 01/11/2001 e demissão em 28/11/2016, de modo que o documento tem o condão
de comprovar o vínculo empregatício como tempo de serviço, posto que goza de presunção de
veracidade, não havendo nos autos qualquer alegação de eventual falsidade.
Por outro lado, infere-se do CNIS da autora que a empregadora efetuou recolhimentos somente
entre 01/11/2001 a 31/12/2002 e entre 01/07/2003 a 30/09/2011 (ID 108340872 e ID
108340873).
Por sua vez, a prova testemunhal colhida (depoimentos transcritos na sentença - ID 89385887,
fls. 69/76), afirma, de forma robusta, o labor da parte autora como empregada doméstica, cujo
teor transcrevo abaixo:
“Com efeito, a testemunha Josefa Gonçalves dos Santos declarou em juízo que conheceu a
autora no ano 2000, afirmando que esta sempre trabalhou como doméstica para a Sr.
Aparecida. Informou que passava na frente da casa onde a autora trabalhava e a via no local, a
qual fazia todo o serviço doméstico para sua patroa, lavando, passando, cozinhando e limpando
a casa (fls. 94). Por fim, a testemunha Maria Helena dos Santos declarou conhecer a autora há
mais de 16 anos, confirmando que a requerente trabalhou como doméstica para a Sra.
Aparecida Garcia entre os anos de 2002 a 2016, realizando todo o serviço da casa. Informou
que a autora saiu do serviço no ano de 2016, após descobrir que sua empregadora não estava
recolhendo as contribuições ao INSS (fls. 95).”.
Desta forma, viável o reconhecimento do trabalho doméstico desenvolvido pela parte autora, no
período de 10/2011 a 12/2016.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Assim, considerando o não provimento do recurso determino, a título de sucumbência recursal,
a majoração dos honorários de advogado na sentença em 2%, ficando a exigibilidade
suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA
COM REGISTRO EM CTPS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça – Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
3. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA