
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000354-54.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a constatação da inexistência de irregularidades no benefício assistencial concedido à parte autora entre 03.06.2005 a 31.09.2007, posteriormente cassado pela autarquia previdenciária.
A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, com supedâneo no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 267, inciso V, do mesmo Codex, em razão da existência de litispendência, visto que nos autos nº 2007.61.11.006358-9 teria requerido igualmente a concessão do benefício assistencial.
O apelante aduz, em resumo, que não há litispendência, pois nestes autos não requer a concessão de novo benefício assistencial, mas tão somente a constatação de que não existiram irregularidades na concessão do benefício de amparo social ao idoso à parte autora (NB 88.136.834.142-7), no período acima assinalado, com a consequente irrepetibilidade dos valores percebidos nesse lapso temporal, os quais vêm sendo descontados mensalmente do benefício atual recebido pelo autor (NB 88/526.501.736-9).
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, fls. 122/123, pela anulação da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora.
Passo ao exame do mérito.
Nos moldes da norma processual (artigo 301, § 1º, do CPC), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A ratio normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
Sobre o tema, o legislador ordinário esclarece na Exposição de Motivos do Código de processo Civil: "(...) A litispendência distingue-se da prevenção, porque esta tende a impedir que a mesma ação, iniciada perante juiz competente, seja renovada perante outro juiz, embora de igual competência. Assim a litispendência e a prevenção têm de comum que, em ambas, se dá o concurso de duas ações idênticas; e diferem entre si em que na litispendência há um só juiz, e na prevenção, mais de um (...)".
Os elementos coligidos aos autos demonstram que o apelante, além da presente demanda, efetivamente ingressou com outra ação - processo nº 2007.61.11.006358-9, perante a Justiça Federal de Marília/SP.
Entretanto, não se verifica a identidade de pedido e de causa de pedir, não estando configurada a litispendência entre os feitos, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
De acordo com o pleito inicial, a presente ação tem por objeto a constatação da inexistência de irregularidades no benefício assistencial concedido à parte autora entre 03.06.2005 a 31.09.2007, posteriormente cassado pela autarquia previdenciária.
Busca-se a verificação de que não existiram irregularidades na concessão do benefício de amparo social ao idoso à parte autora (NB 88.136.834.142-7), no período acima assinalado, com a consequente declaração de irrepetibilidade dos valores percebidos nesse lapso temporal, os quais vêm sendo descontados mensalmente do benefício atualmente recebido pelo autor (NB 88/526.501.736-9).
Na ação previdenciária nº 2007.61.11.006358-9, que tramitou pelo mesmo juízo, buscava-se a concessão de benefício assistencial, o qual foi efetivamente concedido e mantido por este Tribunal Regional, consoante se verifica dos extratos de andamento processual relativos àquela primeira demanda.
Portanto, não existe identidade de pedido e causa de pedir em relação aos feitos mencionados, este e a ação nº 2007.61.11.006358-9, a despeito da identidade de partes, não se encontrando configurada a litispendência.
A r. sentença recorrida, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, deve, portanto, ser anulada.
Entretanto, deve-se ter em conta que o presente feito ainda não se encontra maduro para julgamento, visto que não foi aberto prazo para apresentação da contestação, sendo inaplicável, por ora, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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