Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003477-98.2012.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO EM RAZÃO DE PROCESSO
CONCESSÓRIO ENVOLVER SERVIDORES DENUNCIADOS POR FRAUDES IMPETRADAS
CONTRA O INSS. DOCUMENTAÇÃO HÍGIDA PARA O RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. DESCONSTITUÍDO O PROCEDIMENTO EM
QUE SE APUROU INDEVIDO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
- Parte autora apela de sentença que julgou improcedente o pleito com vistas a restabelecer a
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida perante a Agência da Previdência Social em
Brasília, mediante o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/02/1971 a
09/08/1971 e 10/08/1971 a 24/01/1988, com o enquadramento por categoria profissional de
“engenheiro eletricista”, postulando ainda pela anulação do procedimento no qual foi apurado o
suposto débito previdenciário.
- O benefício foi cessado por supostas irregularidades em sua concessão, cometidas por
servidores da autarquia, no posto de Ceilândia, em Brasília, que estavam envolvidos e
denunciados por várias fraudes perpetradas contra a Previdência Social, nas quais deturpavam a
interpretação da legislação aplicável ao reconhecimento da especialidades de períodos mediante
o enquadramento por categoria profissional, envolvendo, quase sempre, empresas ligadas ao
setor de telecomunicações ou de energia elétrica, sediadas em outras regiões do país, onde os
benefícios haviam sido indeferidos.
- Independentemente desse grave contexto, os documentos apresentados pelo apelante são
legítimos, idôneos e suficientes, para fins de comprovar a especialidade que se pretende
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restabelecer, ainda que por enquadramento diverso, de forma a permitir o pretendido
restabelecimento do benefício cassado e cessado administrativamente.
- O autor logrou êxito em comprovar, por meio do formulário, que, ao exercer o cargo de
“encarregado do setor de construção”, desenvolvia, efetivamente, as suas atividades em
escavações à céu aberto, o que autoriza o enquadramento da especialidade do período de
01/02/1971 a 09/08/1971 no código 2.3.2, em “escavações de subsolo-túneis”, mesmo que a
CTBC tenha exigido, para prover o cargo, a formação em engenharia, seja ela qual fosse, desde
que estivesse habilitado para desenvolver, legalmente, tal tarefa. Não se afiguram suficientes
para descaracterizar tal especialidade as atividades administrativas inerentes ao cargo de
encarregado, tais como a emissão de relatórios e o controle de material e ferramentas.
- Reconhecida também a especialidade para o período de 01/08/1971 a 24/01/1988, em que o
autor, como engenheiro, no setor de infraestrutura e no de comutação da empregadora
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP, desenvolveu as atividades descritas na
Resolução 218/73 do CONFEA. Embora o termo “engenheiro” tenha sido lançado de forma
genérica na CTPS e nos três formulários emitidos pela TELESP, comprovado está que o apelante
desenvolvia as atividades segundo sua habilitação profissional, no campo da engenharia
eletricista.
- Os engenheiros de construção civil e eletricistas têm a presunção da especialidade de suas
atividades estabelecida pela Lei nº 5.527, de 08/11/1968, o que restou revogada apenas com a
edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida em Lei nº 9.528/97. Precedente
do C. STJ: REsp nº 530157 2003.00.72861-5.
- A TELESP cita a Lei nº 5.527/68 nos formulários que emitiu justamente porque, diante da
presunção legal da especialidade de atividades exercidas por engenheiros eletricistas,
dispensada estava, e, com amparo legal, da obrigação de providenciar o laudo técnico para
avaliar o grau de exposição do apelante aos riscos inerentes ao desempenho de suas funções.
Se a própria lei presume a especialidade de atividade desenvolvida por uma categoria
profissional, não caberá ao INSS exigir laudo técnico para comprová-la, restando-lhe apenas
reconhecê-la como tal, se comprovado estiver o seu exercício pelo segurado.
- Os reconhecidos os períodos especiais de 01/02/1971 a 09/08/1971 e 10/08/1971 a 24/01/1988
convertidos em comum pelo fator 1,40, resultam, respectivamente, em 06 meses e 09 dias e em
16 anos, 05 meses e 15 dias. Acrescidos dos períodos comuns de 01/08/1970 a 31/01/1971 (06
meses e 01 dia), 25/02/1988 a 31/01/2000 (12 anos e 07 dias), 01/03/2001 a 01/10/2001 (07
meses e 01 dia) e 01/11/2001 a 07/03/2002 (04 meses e 07 dias), contabilizados estão os 37
anos, 02 meses e 26 dias de tempo de trabalho, suficientes à concessão da aposentadoria
integral.
- Em 30 meses, 05 meses e 10 dias, verteu o apelante mais de 180 contribuições previdenciárias
aos cofres públicos, exigidas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
cumprindo, assim, o requisito da carência.
- Restabelecidos estão o reconhecimento da especialidade dos períodos 01/02/1971 a
09/08/1971 (por enquadramento diverso) e de 01/08/1971 a 24/01/1988, e a aposentadoria por
tempo de contribuição NB nº 42/123/175.934-5 desde a data de sua indevida cessação, ocorrida
em 12/12/2007.
- A documentação apresentada já se encontrava hígida e hábil a comprovar a especialidade,
sendo que a falha nesta concessão, naquela ocasião, deriva da ausência de uniformização na
interpretação acerca do enquadramento da especialidade na seara administrativa daquela
autarquia.
- Em auditoria do INSS, o grupo de trabalho fez, para o caso concreto, interpretação restritiva
onde a lei não permite, tornando irregular a concessão de um benefício que já era, de qualquer
sorte, um direito adquirido pelo apelante.
- Anulado está o procedimento administrativo, no qual se apurou o débito previdenciário
decorrente desta indevida cassação, diante de sua insubsistência em face do direito adquirido,
ora reconhecido.
- Condenada está a autarquia em restabelecer o benefício NB nº 42/123.175.934-5, e a proceder
ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde 12/12/2007, descontando-se os valores
administrativamente pagos ao apelante, bem assim findar todo e qualquer procedimento de
cobrança dos valores recebidos pelo apelante em razão do benefício indevidamente cessado.
- Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados na forma explicita no voto, ficando a
autarquia condenada no pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3ºe 4º, do CPC73, incidindo sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão, ante o deferimento da pretensão apenas nesta fase
recursal.
-Apelação provida. Anote-se a prioridade concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003477-98.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JAIME SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003477-98.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JAIME SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por JAIME SIMÃO em face de r. sentença que, em 18/06/2014,
julgou improcedente o restabelecimento do NB nº 42/123.175.934-5, mantendo decisão
administrativa que desconstituiu o enquadramento como especiais dos períodos de 01/02/1971
a 09/08/1971 e 01/08/1971 a 24/01/1988, declarando hígido o procedimento administrativo que
apurou débito de R$ 208.161,00 em decorrência do recebimento do referido benefício
cancelado, em 12/12/2007. Foi fixada a condenação da parte autora, ora apelante, no
pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com
exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida (fls. 628/641 do PDF).
A sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 02/07/2014 (fls. 644 do PDF).
Nas razões de apelação, protocolizadas em 21/07/2014, aduz o apelante que há nos autos a
prova da especialidade dos períodos de 01/02/1971 a 09/08/1971 e de 01/08/1971 a
24/01/1988, pois o enquadramento se dá por categoria profissional, e são presumidos por lei os
riscos inerentes à atividade, impondo-se o restabelecimento do benefício indevidamente
cessado em razão de mudanças na interpretação da norma sobre o enquadramento especial,
desrespeitando aquelas já firmadas na IN 49/2001, bem como o cancelamento do lançamento
de débito previdenciário. Subsidiariamente, postula pela não repetibilidade dos valores
recebidos em razão da aposentadoria cessada por suposto erro da Administração Pública. Diz
que o fato de ser analisado o seu processo de concessão por servidores envolvidos em fraude
perpetrada contra a Previdência Social não o qualifica como segurado de má-fé ou envolvido
em fraude nesta concessão, não sendo crime por ela postular em outra agência de seu atual
domicílio, em Ceilândia/Brasília, mesmo que, em dois anos anteriores, já estivesse indeferida
em agência de seu anterior domicílio, em São Paulo/SP.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 658/659 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta E. Corte em 17/09/2014, e, redistribuídos a este Gabinete 32
em 11/07/2017, tendo em vista o impedimento do r. Julgador convocado, que foi prolator da r.
sentença de improcedência objeto do apelo interposto, verificado após pedido de preferência no
julgamento apresentado pelo apelante, por ser portador de moléstia grave (fls. 659/664 do
PDF).
Tramitação prioritária nos termos do art. 1048, inciso I e II, do CPC.
É o relatório.
ksm
33PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003477-98.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JAIME SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI - SP137331-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Sob a égide do CPC de 1973, a apelação atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo
ser acolhido.
Antes de adentrar ao mérito do recurso, faz-se necessária breve digressão acerca do instituto
envolvido: o do reconhecimento da atividade especial e a sua aplicação na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial integra o gênerodasaposentadorias programadas. Aconcessãodessa
aposentaçãoé devida aos seguradosque exerçamatividades expostosa agentes nocivos, que
podem causar algum prejuízoàsaúde eàintegridade física ou mental ao longo do tempo, razão
por que depende de tempo de contribuição reduzido.
Atualmente, a Constituição da Repúblicaprevê a aposentadoria especial em seu artigo 201, §
1º, inciso II, com redação daEmenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019,inverbis:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
II -cujasatividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
AReformaPrevidenciária implementada pela EC nº 103/2019 estabeleceuque caberá à lei
complementar fixara idade e o tempo de contribuição, dispondo,provisoriamente,emseu artigo
19, que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de
exposição de 15, 20 ou 25 anos.
Adisciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 daLei nº 8.213, de
24/07/1991, denominadaLei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
"Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei
(180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que seriam reconhecidas
duas formas de atividade especial:a)por presunção, decorrentes do reconhecimento da
especialidade inerente à atividade profissionaldesempenhada; eb)em razão da efetiva
exposição aos fatores nocivos à saúde.
A admissibilidade do tempo especial por meio da prova da atividade profissionalvigorou na
ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Assim, sob a égideda Lei
nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas
alterações, e ulteriormente a Lei nº 8.213, de 24/07/1991,bastava a prova da profissão do
segurado.
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos
Decretosnºs53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fatodasatividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6.Agravo regimental improvido.”
(AgRgnoREsp842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Sobre o assunto, o C. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantesdosregulamentosé meramente exemplificativa,
definindo no Tema534/STJ que:"as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
As atividades especiais em função da categoria profissionaltêm como parâmetro as tabelas dos
Decretosnº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II,edonº83.080, de 24/01/1979,Anexo, que
vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto,
havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao
segurado.
Essa interpretação decorre da ausência da edição da lei complementar referida pelo artigo 152
da LBPS. Essa regra, no entanto,foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/1997, convertida naLei nº 9.528, de 10/12/1997,que alterou a redação do artigo 58 da
LBPS, para afastar a competência do Poder Legislativo, e conferir ao Poder Executivoa
atribuição de fixar o rol de agentes agressivos.
Essa providência tornara-se imprescindível, pois desde a edição da Lei nº 9.032, de
28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, foi afastada a possibilidade de
presunção de especialidade em decorrência da atividade, impondo-se a comprovação deefetiva
exposição aos agentes considerados prejudiciaisàsaúde ouàintegridade física do segurado, de
forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Além disso, após 29/04/1995,a comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser
realizada por meio deapresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo
técnico, com as devidas ressalvas aos agentesnocivosruído, calor e frio.
O C. STJ sedimentou oentendimentono sentido de admitir qualquer meio de prova,
especialmentea apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigênciade laudo técnico,
conforme o incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, j.28/05/2014,publ. 03/06/2014).
Nesse diapasão, o PoderExecutivo federal editou oDecreto nº 2.172, de 05/03/1997,exercendo
o poder regulamentarque lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações
inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até aMedida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A partir
de então, passou a ser obrigatória a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em
laudo técnicoouperícia técnica, para fins de comprovação de exposição a qualquer agente
nocivo.
Assim é o entendimento do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.57 E
58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI
8.213/1991).NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997.
LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO ACERVO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova,
inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei
9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos.
2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo
apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como
início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da
instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade
anterior (fls. 184).
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2019,DJe21/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO
NOS DECRETOS REGULAMENTADORES.PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ
5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das
condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo
de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa
atividade.
2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e
83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o
que lhe garante a conversão pretendida.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRgnoAREsp228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014,DJe01/04/2014)
Saliente-se que foi superada a questão relativa à impossibilidade de conversão. A celeuma
iniciou-se a partir de 28/05/1998,quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que
havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião,
a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas
reedições, a norma revogadora que constava do artigo 28 da MP foi suprimida da Lei nº 9.711,
de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo
teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
OC. STJ pacificou a jurisprudência, e consolidou o entendimentosobre o efetivo direito do
trabalhadorà conversão do tempo de serviçoespecial em comum parafins de concessão de
aposentadoria, conformeos temas 422 e 423,no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos (RelatorMinistro JORGE MUSSI, j.
23/03/2011,pub.05/04/2011), cristalizando as seguintes teses:
Tese 422:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Merece destaque, ainda, que a partir de 01/01/2004, passou a ser exigida a apresentação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, por
força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de
05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001.
Atualmente, o artigo 68, § 8º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com redação do Decreto nº
10.410/2020, determina que a empresa deverá manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) ou documento eletrônico equivalente, garantindo ao trabalhador o acesso às informações
nele contidas, eis que o documento retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos
do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
Nesse particular, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelece em seu
artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se
refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Acrescente-se que o PPP é documento confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico
de Condições Ambientais, documento que deve avaliar as condições ambientais para fins de
reconhecimento de atividade especial. O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da
alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE (Ministério do Trabalho e
Emprego). Admitindo-se outros documentos, na forma do artigo 261 da Instrução Normativa
INSS nº 77, de 21/01/2015.
De rigor enaltecer que a apresentação de PPP substituiu não somenteos formulários, mas,
inclusive, o laudo pericial.
O C. STJ pacificou a questão, dispensando a necessidade de apresentação de laudo técnico
quando for apresentado o PPP, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
Petição nº 10.262, da lavra do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte
ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,
DJe 16/02/2017)
DO RECONHECIMENTODO TEMPO DE TRABALHOESPECIAL
Ajurisprudência do C. STJ estabilizou o posicionamento pela aplicação do princípio
'tempusregitactum', reconhecendocomo especial o período trabalhadode acordo com
alegislação de regênciavigente à época na qual efetivamente exercidos,cujo interregno passa a
integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Em síntese, considerando-sea evolução legislativa,o reconhecimento do tempo de trabalho
especial, decorrentes da efetiva exposiçãoa agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes
Superiores, a saber:
1)até 28/04/1995:véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, vigoravaa Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),e suas alterações,e a Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendoo reconhecimento da
especialidade do trabalhomediante a provado exercício de atividade considerável como
especial,segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretosnº 53.831, de
25/03/1964e nº83.080, de 24/01/1979.
A demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio
probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003,
independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos
ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação
de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP,
emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2)a partir de29/04/1995:com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, que alterou a Lei nº
8.213, de 24/07/1991, foi extintoo enquadramento das atividades especiais por categoria
profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo.
A propósito, a submissão aos agentes insalubres dar-se-á mediante qualquer meio probatório,
considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão
(DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN
INSS nº 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações
acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3)a partir de06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as
disposiçõesdo art. 58 da LBPS, (inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e
suas reedições, até aMedida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº
9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que oreconhecimento de tempo de serviço especial está
atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisqueragentes agressivos
mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
4)a partir de01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com
redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o
laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
O direito àconversãode tempocomum em especial, a denominada conversão inversa,prevaleceu
no ordenamento nacionalaté ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Não obstante,as
prestaçõesde tempo comumanteriores à publicação da referida leipodem ser convertidas.
De outra parte, a conversão de tempoespecial em comumé asseguradana formada
normaprevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019:“será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O C. STJsedimentoua questão sobre aconversãodo período detrabalho especial em comum, e
vice-versa,nojulgamento doRecurso Especialrepetitivonº1.310.034/PR,adotando o
entendimentode que deve prevalecer alegislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo,conforme a tesedoTema546:"A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel. MinistroHerman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,DJe19/12/2012).
Colhe-se da ementa do acórdãoas regras firmadas segundoo seguinte excerto:“Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento deque,em regra;a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento dolabor,e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foiratificadopor ocasião do julgamento dos embargos de declaração
(EDclnoREsp1310034/PR, julgado em 26/11/2014; e EDclnosEDclnoREsp1310034/PR, julgado
em 10/06/2015).
Nesse diapasão,uma vez prestado o serviço,o segurado adquire o direito à contagemsob a
égide danorma jurídicaem vigorno momento da prestação.Entretanto,o direito à conversão deve
sesubmeter à lei vigentepor ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido
pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que
comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DA PROVA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Cumpre ressaltar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser
norteado pelo momento em que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais,
porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do
interregno como especial.
O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício
(DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER) se estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição nº 9.582, cuja ementa foi assim
redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15)
No mesmo sentido, o entendimento desta Egrégia Nona Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de
seu empregador, uma vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber
seus créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência de
prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, por meio dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195 da
CRFB/88, e depois pela Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) encontra-se balizada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os
auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizados os dois itens da tese do Tema
555/STF:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria”.
Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente
eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a
nocividade da exposição ao agente insalubre.
Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a
configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar
a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264, § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos
para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art.
68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DO CASO DOS AUTOS
A ação foi ajuizada, em 04/05/2012, com vistas a restabelecer a aposentadoria por tempo de
contribuição NB nº 42/123/175.934-5, concedida perante a Agência da Previdência Social em
Brasília, em 07/03/2002, mediante o reconhecimento da especialidade para os períodos de
01/02/1971 a 09/08/1971 e 10/08/1971 a 24/01/1988, com o enquadramento por categoria
profissional de “engenheiro eletricista”, postulando ainda pela anulação do procedimento no
qual foi apurado o suposto débito previdenciário.
O r. Juízo a quo não agasalhou quaisquer dos pedidos formulados pelo autor, julgando-os
improcedentes, contra o que a parte autora interpôs o seu apelo.
O benefício foi cessado, em 12/12/2007, por supostas irregularidades em sua concessão,
cometidas por servidores da autarquia, no posto de Ceilândia, em Brasília, que estavam
envolvidos e denunciados por várias fraudes perpetradas contra a Previdência Social, nas quais
deturpavam a interpretação da legislação aplicável ao reconhecimento da especialidades de
períodos mediante o enquadramento por categoria profissional, envolvendo, quase sempre,
empresas ligadas ao setor de telecomunicações ou de energia elétrica, sediadas em outras
regiões do país, onde os benefícios haviam sido indeferidos.
Nesse passo, é imperioso analisar, independentemente desse grave contexto, se os
documentos apresentados pelo apelante são legítimos, idôneos e suficientes, para fins de
comprovar a especialidade que se pretende restabelecer, ainda que por enquadramento
diverso, de forma a permitir o pretendido restabelecimento do benefício cassado e cessado
administrativamente em 12/12/2007.
Passemos, pois, à análise.
O formulário emitido pela empregadora, Companhia Telefônica da Borba do Campo - CTBC,
atesta que o apelante, como encarregado do setor de construção, no setor de “redes”, laborou
no período de 01/02/1971 a 09/08/1971 em “serviço realizado em áreas externas, em ruas e
logradouros públicos, na área de atuação da companhia”, sendo que sua tarefa consistia no
controle e orientação dos empregados na execução dos serviços de escavação para a
instalação de tubulação de redes telefônicas, e, após, inspecioná-los, emitindo relatórios, além
de controlar materiais e ferramentas utilizados, estando exposto ao ambiente natural (sol e
vento) em trabalhos realizados em condições favoráveis de tempo.
Em declaração, a empregadora Companhia Telefônica da Borba do Campo - CTBC, afirma que,
para o exercício do cargo de “encarregado do setor de construção”, a formação exigida era a de
Engenharia (fls. 57 do PDF).
Nas respectivas anotações lançadas na CTPS, consta o contrato de trabalho exercido no
estabelecimento de telefonia, no cargo de encarregado de setor de construção (fls. 43 do PDF).
Nesse passo, o autor logrou êxito em comprovar, por meio do formulário, que, ao exercer o
cargo de “encarregado do setor de construção”, desenvolvia, efetivamente, as suas atividades
em escavações à céu aberto, o que autoriza o enquadramento da especialidade do período de
01/02/1971 a 09/08/1971 no código 2.3.2, em “escavações de subsolo-túneis”, mesmo que a
CTBC tenha exigido, para prover o cargo, a formação em engenharia, seja ela qual fosse,
desde que estivesse habilitado para desenvolver, legalmente, tal tarefa. Não se afiguram
suficientes para descaracterizar tal especialidade as atividades administrativas inerentes ao
cargo de encarregado, tais como a emissão de relatórios e o controle de material e ferramentas.
Está reconhecida, portanto, a especialidade do período de 01/02/1971 a 09/08/1971 por outro
enquadramento, distinto daquele outrora efetuado na seara administrativa e, posteriormente,
desconstituído por indícios de irregularidades na interpretação. Isto é, pelo 2.3.2 o quadro
anexo ao Decreto nº 53.831/64, e não, pelo código 2.1.2 do mesmo diploma legal.
Passa-se, agora, ao exame do segundo enquadramento igualmente desconstituído em razão da
irregularidade encontrada administrativamente, na interpretação da lei quanto ao
reconhecimento de atividade especial por categoria profissional de “engenheiro eletricista”.
Trata-se do período de 01/08/1971 a 24/01/1988, em que o apelante entabulou contrato de
trabalho com Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, para exercer o cargo de
engenheiro, conforme anotação lançada em CTPS (fls. 39 do PDF). Essa empregadora emitiu,
em 1998, os formulários DSS 8030, descrevendo que, como engenheiro, o apelante laborou no
setor de infraestrutura (10/08/1971 a 30/06/1972) e comutação (01/07/1972 a 30/04/1978 e
01/05/1978 a 24/01/1988), desenvolvendo as atividades descritas no artigo 8º da Resolução
218/73 do CONFEA (fls. 62/64 do PDF).
Em tais formulários consta, ainda, no tópico “agentes nocivos”, que a especialidade das
atividades desenvolvidas pelo apelante estaria enquadrada, por categoria profissional, na forma
prevista na Lei nº 5.527/68, mesmo que desenvolvidas em “ambientes de Escritórios e em
Sistemas de Telecomunicações” nas diversas localidades do Estado de São Paulo, e mesmo
que o Sistema de Telecomunicações não pertença aos Sistemas Elétricos de Potência.
Embora o termo “engenheiro” tenha sido lançado de forma genérica na CTPS e nos três
formulários emitidos pela TELESP, comprovado está que o apelante desenvolvia as atividades
segundo sua habilitação profissional (fls. 34/35 do PDF), no campo da engenharia eletricista.
Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade para esta categoria profissional, nos
termos do código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, não sendo suficiente para descaracterizá-la o
exercício de algumas de suas atividades em escritório e outras executadas junto aos Sistemas
de Telecomunicações, pois a agressividade do agente nocivo se encontrava presumida por lei.
Ademais, os engenheiros de construção civil e eletricistas têm a presunção da especialidade de
suas atividades estabelecida pela Lei nº 5.527, de 08/11/1968, o que restou revogada apenas
com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida em Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO CIVIL.
EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em
época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido
incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da
prestação do serviço.
2. Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial – Lei
5.527/68, de 8/11/1968 –, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida
Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou a referida lei.
3. In casu, é de ser mantido o acórdão que reconheceu o tempo de serviço em atividade
especial como engenheiro civil em período anterior à edição da aludida medida provisória.
4. Recurso especial conhecido e improvido
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 530157 2003.00.72861-5, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:11/12/2006 PG:00408 ..DTPB:.)
A TELESP cita a Lei nº 5.527/68 nos formulários que emitiu justamente porque, diante da
presunção legal da especialidade de atividades exercidas por engenheiros eletricistas,
dispensada estava, e, com amparo legal, da obrigação de providenciar o laudo técnico para
avaliar o grau de exposição do apelante aos riscos inerentes ao desempenho de suas funções
(fls. 157 do PDF).
Dessa forma, se a própria lei presume a especialidade de atividade desenvolvida por uma
categoria profissional, não caberá ao INSS exigir laudo técnico para comprová-la, restando-lhe
apenas reconhecê-la como tal, se comprovado estiver o seu exercício pelo segurado.
À época, para o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, exigia-se tão
somente que a atividade fosse desenvolvida por um engenheiro eletricista para ela habilitado,
de modo que era irrelevante, para esse enquadramento, o fato de ter o apelante laborado no
setor de telecomunicações, em que, eventualmente, em serviços externos, tinha o contato com
a periculosidade das altas tensões elétricas ou se dedicava aos assuntos de gestão, e,
portanto, administrativos (fls. 143 do PDF).
Restabelecido está, portanto, o enquadramento como especial do período de 10/08/1971 a
24/01/1988, com base no código 2.1.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Os reconhecidos períodos especiais de 01/02/1971 a 09/08/1971 e 10/08/1971 a 24/01/1988,
convertidos em comum pelo fator 1,40, resultam, respectivamente, em 06 meses e 09 dias e em
16 anos, 05 meses e 15 dias. Acrescidos dos períodos comuns de 01/08/1970 a 31/01/1971 (06
meses e 01 dia), 25/02/1988 a 31/01/2000 (12 anos e 07 dias), 01/03/2001 a 01/10/2001 (07
meses e 01 dia) e 01/11/2001 a 07/03/2002 (04 meses e 07 dias), contabilizados estão os 37
anos, 02 meses e 26 dias de tempo de trabalho, suficientes à concessão da aposentadoria
integral.
Em 30 meses, 05 meses e 10 dias, verteu o apelante mais de 180 contribuições previdenciárias
aos cofres públicos, exigidas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
cumprindo, assim, o requisito da carência.
Assim, restabelecidos estão o reconhecimento da especialidade dos períodos 01/02/1971 a
09/08/1971 (por enquadramento diverso) e de 01/08/1971 a 24/01/1988, bem como a
aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/123/175.934-5 desde a data de sua indevida
cessação, ocorrida em 12/12/2007.
Consequentemente, impõe-se a declaração acerca da insubsistência do procedimento
administrativo, no qual se apurou o débito previdenciário decorrente desta indevida cassação,
anulando-o, em face do direito adquirido ora reconhecido.
Embora a concessão do benefício tenha sido efetuada por servidores da autarquia envolvidos
em processos fraudulentos, não há, nestes autos, qualquer prova de que tenha o apelante se
utilizado de artimanhas para obter, no posto de Ceilândia, o benefício negado, dois anos antes,
em São Paulo (fls. 131 do PDF).
A documentação apresentada já se encontrava hígida e hábil a comprovar a especialidade,
sendo que a falha nesta concessão, naquela ocasião, deriva da ausência de uniformização na
interpretação acerca do enquadramento da especialidade na seara administrativa (fls. 180/182
do PDF).
A discrepância ocorrida não pode ser imputada ao apelante, não havendo qualquer restrição, na
legislação, para que o segurado postulasse pelo benefício em outra agência na qual a
interpretação acerca da legislação se mostrasse mais favorável.
O fato de ter sido o benefício do apelante concedido por servidores denunciados por fraudes
perpetradas contra a Previdência Social, em Ceilândia, não é suficiente para justificar a sua
cessação com base na premissa de se tratar de enquadramentos das especialidades fulcrados
em artifícios de interpretação da legislação aplicável.
Aliás, no que toca aos formulários previdenciários, não recaiu sobre eles qualquer suspeita de
fraude, de tal forma a autorizar a nova análise com o fim de conferir aos enquadramentos da
especialidade interpretação mais condizente à espécie.
Em auditoria do INSS, o grupo de trabalho fez, para o caso concreto, interpretação restritiva
onde a lei não permite, tornando irregular a concessão de um benefício que já era, de qualquer
sorte, um direito adquirido pelo apelante.
Partiu tal grupo de trabalho de equivocada premissa de que o apelante atuava como engenheiro
de telecomunicações, quando, na verdade, nunca o foi e nem poderia sê-lo, tendo em vista que
a sua formação sempre foi a de engenheiro eletricista e, como tal, devidamente inscrito no
CREA (fls. 34/3533 do PDF), havendo evidente erro no lançamento de ocupação no código
02340 (CBO) no extrato de consulta de atividades (fls. 109 do PDF).
Acrescente-se que o apelante sempre foi contratado, pelas empregadoras, para exercer o ofício
de engenheiro eletricista, ainda que o cargo viesse descrito na CTPS, genericamente, como
“engenheiro” e mesmo que tenha exercido suas funções, para as quais estava legalmente
habilitado, no setor de telecomunicações, que não pertencem aos Sistemas Elétricos de
Potência.
Nesse diapasão, é de rigor condenar a autarquia a restabelecer o benefício NB nº
42/123.175.934-5, e a proceder ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde
12/12/2007, descontando-se os valores administrativamente recebidos, bem assim findar todo e
qualquer procedimento de cobrança dos valores recebidos pelo apelante em razão do benefício
indevidamente cessado.
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
Por sua vez, a incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de
2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da
citação, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da
Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas
de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Sucumbente a autarquia, impõe-se a sua condenação no pagamento de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3ºe
4º, do CPC73. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do
requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação nos termos da fundamentação.
Anote-se a prioridade concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO EM RAZÃO DE PROCESSO
CONCESSÓRIO ENVOLVER SERVIDORES DENUNCIADOS POR FRAUDES IMPETRADAS
CONTRA O INSS. DOCUMENTAÇÃO HÍGIDA PARA O RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. DESCONSTITUÍDO O PROCEDIMENTO
EM QUE SE APUROU INDEVIDO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
- Parte autora apela de sentença que julgou improcedente o pleito com vistas a restabelecer a
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida perante a Agência da Previdência Social
em Brasília, mediante o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/02/1971 a
09/08/1971 e 10/08/1971 a 24/01/1988, com o enquadramento por categoria profissional de
“engenheiro eletricista”, postulando ainda pela anulação do procedimento no qual foi apurado o
suposto débito previdenciário.
- O benefício foi cessado por supostas irregularidades em sua concessão, cometidas por
servidores da autarquia, no posto de Ceilândia, em Brasília, que estavam envolvidos e
denunciados por várias fraudes perpetradas contra a Previdência Social, nas quais deturpavam
a interpretação da legislação aplicável ao reconhecimento da especialidades de períodos
mediante o enquadramento por categoria profissional, envolvendo, quase sempre, empresas
ligadas ao setor de telecomunicações ou de energia elétrica, sediadas em outras regiões do
país, onde os benefícios haviam sido indeferidos.
- Independentemente desse grave contexto, os documentos apresentados pelo apelante são
legítimos, idôneos e suficientes, para fins de comprovar a especialidade que se pretende
restabelecer, ainda que por enquadramento diverso, de forma a permitir o pretendido
restabelecimento do benefício cassado e cessado administrativamente.
- O autor logrou êxito em comprovar, por meio do formulário, que, ao exercer o cargo de
“encarregado do setor de construção”, desenvolvia, efetivamente, as suas atividades em
escavações à céu aberto, o que autoriza o enquadramento da especialidade do período de
01/02/1971 a 09/08/1971 no código 2.3.2, em “escavações de subsolo-túneis”, mesmo que a
CTBC tenha exigido, para prover o cargo, a formação em engenharia, seja ela qual fosse,
desde que estivesse habilitado para desenvolver, legalmente, tal tarefa. Não se afiguram
suficientes para descaracterizar tal especialidade as atividades administrativas inerentes ao
cargo de encarregado, tais como a emissão de relatórios e o controle de material e ferramentas.
- Reconhecida também a especialidade para o período de 01/08/1971 a 24/01/1988, em que o
autor, como engenheiro, no setor de infraestrutura e no de comutação da empregadora
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP, desenvolveu as atividades descritas na
Resolução 218/73 do CONFEA. Embora o termo “engenheiro” tenha sido lançado de forma
genérica na CTPS e nos três formulários emitidos pela TELESP, comprovado está que o
apelante desenvolvia as atividades segundo sua habilitação profissional, no campo da
engenharia eletricista.
- Os engenheiros de construção civil e eletricistas têm a presunção da especialidade de suas
atividades estabelecida pela Lei nº 5.527, de 08/11/1968, o que restou revogada apenas com a
edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida em Lei nº 9.528/97.
Precedente do C. STJ: REsp nº 530157 2003.00.72861-5.
- A TELESP cita a Lei nº 5.527/68 nos formulários que emitiu justamente porque, diante da
presunção legal da especialidade de atividades exercidas por engenheiros eletricistas,
dispensada estava, e, com amparo legal, da obrigação de providenciar o laudo técnico para
avaliar o grau de exposição do apelante aos riscos inerentes ao desempenho de suas funções.
Se a própria lei presume a especialidade de atividade desenvolvida por uma categoria
profissional, não caberá ao INSS exigir laudo técnico para comprová-la, restando-lhe apenas
reconhecê-la como tal, se comprovado estiver o seu exercício pelo segurado.
- Os reconhecidos os períodos especiais de 01/02/1971 a 09/08/1971 e 10/08/1971 a
24/01/1988 convertidos em comum pelo fator 1,40, resultam, respectivamente, em 06 meses e
09 dias e em 16 anos, 05 meses e 15 dias. Acrescidos dos períodos comuns de 01/08/1970 a
31/01/1971 (06 meses e 01 dia), 25/02/1988 a 31/01/2000 (12 anos e 07 dias), 01/03/2001 a
01/10/2001 (07 meses e 01 dia) e 01/11/2001 a 07/03/2002 (04 meses e 07 dias),
contabilizados estão os 37 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de trabalho, suficientes à
concessão da aposentadoria integral.
- Em 30 meses, 05 meses e 10 dias, verteu o apelante mais de 180 contribuições
previdenciárias aos cofres públicos, exigidas para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, cumprindo, assim, o requisito da carência.
- Restabelecidos estão o reconhecimento da especialidade dos períodos 01/02/1971 a
09/08/1971 (por enquadramento diverso) e de 01/08/1971 a 24/01/1988, e a aposentadoria por
tempo de contribuição NB nº 42/123/175.934-5 desde a data de sua indevida cessação,
ocorrida em 12/12/2007.
- A documentação apresentada já se encontrava hígida e hábil a comprovar a especialidade,
sendo que a falha nesta concessão, naquela ocasião, deriva da ausência de uniformização na
interpretação acerca do enquadramento da especialidade na seara administrativa daquela
autarquia.
- Em auditoria do INSS, o grupo de trabalho fez, para o caso concreto, interpretação restritiva
onde a lei não permite, tornando irregular a concessão de um benefício que já era, de qualquer
sorte, um direito adquirido pelo apelante.
- Anulado está o procedimento administrativo, no qual se apurou o débito previdenciário
decorrente desta indevida cassação, diante de sua insubsistência em face do direito adquirido,
ora reconhecido.
- Condenada está a autarquia em restabelecer o benefício NB nº 42/123.175.934-5, e a
proceder ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde 12/12/2007, descontando-se os
valores administrativamente pagos ao apelante, bem assim findar todo e qualquer procedimento
de cobrança dos valores recebidos pelo apelante em razão do benefício indevidamente
cessado.
- Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados na forma explicita no voto, ficando a
autarquia condenada no pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3ºe 4º, do CPC73, incidindo sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão, ante o deferimento da pretensão apenas
nesta fase recursal.
-Apelação provida. Anote-se a prioridade concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
