
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002393-21.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: VALDIR DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002393-21.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: VALDIR DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de auxílio doença com conversão para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a ausência do requisito incapacitante.
Em suas razões recursais, sustenta que a incapacidade laboral restou provada nos autos, sendo parcial e permanente. Afirma que somado à idade do apelante evidencia-se a impossibilidade de reabilitação ou retorno ao trabalho. Alega, ainda, que não foram analisados os pedidos subsidiários referentes ao auxílio doença e auxílio acidente.
Requer, assim, a procedência do recurso para que a sentença seja totalmente reformada.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002393-21.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: VALDIR DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Prefacialmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época.
A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa.
O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS.
Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS:
Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...)
Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado.
Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
É possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Ainda, necessário esclarecer que o benefício de auxílio-acidente está previsto no Art. 86 da Lei 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Observa-se que tal benefício é aplicável não apenas em casos de acidente de trabalho, mas também em acidentes de qualquer natureza, bem como em situações em que o ambiente de trabalho ou as atividades desempenhadas contribuem para o agravamento da doença, resultando na redução da capacidade funcional.
No entanto, o Art. 20, §1º, da Lei 8.213/91, apresenta exceções, especificando situações em que a doença não pode ser considerada de origem laboral, tal como aquela que não produz incapacidade laborativa. Vejamos:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Do caso concreto
No caso vertente, o apelante, motorista canavieiro, nascido em 15/06/1968, ensino médio completo, alega possuir deficiência visual no olho esquerdo, além de problemas na lombar, evoluindo com limitação funcional e dificuldade para exercer a profissão habitual, acarretando incapacidade total e permanente. Assim, pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão do auxílio-doença ou, ainda, o auxílio-acidente.
A fim de se analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou realização de perícia médica, ocasião em que o perito-médico apresentou, em especial, as seguintes conclusões (ID 302291876 - p. 63):
• DIAGNÓSTICO: VISAO SUBNORMAL DO OLHO ESQUERDO E ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR. CID H545 E M512.
• DATA DE INÍCIO DOENÇA (DID): 05/2021.
• NÃO EXISTE RELAÇÃO/NEXO ENTRE DOENÇAS E O TRABALHO.
• A PROFISSÃO DE MOTORISTA ESTA CONTRA-INDICADA, EM DEFINITIVO, DESDE 02/2022 PELO MENOS, EM DECORRENCIA DA BAIXA ACUIDADE VISUAL.
• É TOTALMENTE POSSÍVEL SER REABILITADO PARA TRABALHOS OU
FUNÇÕES CAPAZES DE PROVER O SEU SUSTENTO.
Verifica-se, dessa forma, que o perito-médico analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica, sendo conclusivo quanto à incapacidade laborativa parcial e permanente, porém sendo possível sua reabilitação em diversas atividades (vendedor, porteiro, vigia, atendente, guarda, frentista, serviços administrativos diversos), estando apto ao trabalho.
Oportuno mencionar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção. No entanto, não foram apresentados nos autos elementos capazes de contradizer o exame realizado pelo perito, razão pela qual deve-se valorizar a conclusão da prova técnica sobre a existência da incapacidade parcial, porém com a constatação que se encontra apto ao trabalho diverso de motorista.
Com base nas observações do laudo pericial e no contexto social da parte autora, que se trata de uma pessoa relativamente jovem, possui ensino médio completo e possui capacidade de desenvolver novas habilidades, não se justifica a manutenção de um afastamento tão prolongado do mercado de trabalho. O autor possui condições de reinserção profissional por meio do aprendizado de outra ocupação compatível com suas limitações.
É importante destacar que o simples fato de a pessoa ser acometida por uma doença não a torna, automaticamente, incapaz de exercer atividades laborativas. Existem inúmeras pessoas que, mesmo acometidas por doenças crônicas ou que apresentam deficiências, conseguem desempenhar funções que garantem sua subsistência e participação ativa no mercado de trabalho. O foco deve estar em explorar as habilidades remanescentes e as oportunidades de adaptação, evitando que o afastamento prolongado prejudique ainda mais a recuperação e a reintegração do recorrente.
Dessa forma, a concessão de benefícios de caráter permanente precisa ser avaliada com cautela, considerando a capacidade de readaptação profissional e a importância de promover o retorno ao convívio laboral.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não obstante em casos de incapacidade parcial e permanente deva ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com a reintegração do segurado em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que, in casu, desnecessária a reabilitação, uma vez que, conforme afirmado pelo perito, a demandante possui curso superior de secretaria executiva, tendo trabalhado anteriormente como assistente administrativa.
- Os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar outras atividades que lhe garantam a subsistência, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5289585-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA INVERIFICADO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, A ESPECIFICAMENTE IMPOSSIBILITAR O DESEMPENHO DE LABOR BRAÇAL - AUTORA JÁ READAPTADA A NOVA FUNÇÃO, DE NATUREZA ADMINISTRTIVA (AUXILIAR DE ESCRITÓRIO) - BENEFÍCIOS DESCABIDOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Não há falar em cerceamento de defesa.
2.Pretendeu a parte recorrente que o Sr. Perito, a uma, esclarecesse se a demandante pode ou não exercer atividade que lhe garanta subsistência, o que claramente respondido nos quesitos n. 4, 9, 14 e 18, fls. 84/86; a duas, requereu que o expert fixasse prazo estimado para melhora, bem como indicasse para quais atividades estaria a parte autora incapacitada, sendo que este limpidamente firmou "não haver recuperação para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso", embora não haja incapacidade para outras atividades, quesito n. 18, fls. 86 e; a três, pretendeu que o Sr. Perito quantificasse (em percentual ou grau) "a parcialidade permanente da incapacidade da autora", quesito objetivamente desnecessário / impertinente, vênias todas.
3.Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91.
4.A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência.
5.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
6.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
7.Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes à formação da convicção a respeito da questão.
8.O r. trabalho pericial, na espécie, firmou apresentar a parte autora espondiloartrose lombar, tendo sido submetida à cirurgia para alívio da Síndrome do Túnel do Carpo à esquerda em 24/06/2008. Esclareceu que a patologia vertebral, a mais relevante da parte autora, é incurável, conquanto possa ser aliviada com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico. Reconheceu que, em função destas patologias, existem restrições para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e movimentos repetitivos com o punho esquerdo. Sublinhou que a demandante pode trabalhar em atividades que respeitem tais restrições, tais como comerciária, fiscal de loja, copeira, etc. Concluiu, portanto, padecer a autora de incapacidade parcial e permanente, revelando-se definitivamente impedida de exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Fixou a data de início da incapacidade (restrita ao labor que exija esforço físico) em 18/09/2000, quesito n. 15, fls. 85.
9.Da análise da CTPS de fls. 14/17, constata-se desempenhou a parte autora, entre 1989 e fevereiro de 1999, atividades como trabalhadora rural e auxiliar de limpeza. Estas funções, nitidamente pesadas e braçais, são claramente incompatíveis com a moléstia apresentada, razão pela qual, a princípio, faria jus a autora ao auxílio-doença, até que estivesse reabilitada para outra função.
10.Contudo, no período de 01/03/2003 até 01/08/2006, fls. 16, laborou a parte autora como auxiliar de escritório, atividade esta não braçal, portanto compatível com as suas limitações. Relembre-se, a incapacidade para trabalhos que exigem esforço físico foi fixada em 2000, quadro este compatível com a experiência laboral da autora, que, a partir de 2003, passou a desempenhar atividade inegavelmente administrativa.
11.Já se encontra a parte autora readaptada para funções que não exijam esforços físicos, afinal laborou por três anos como auxiliar de escritório.
12.De se concluir, portanto, que os males constatados não tornam a parte recorrente definitivamente incapacitada para o labor, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez.
13.Descabida, igualmente, a concessão de auxílio-doença, pois tal benefício tem como suposto a incapacidade temporária para o trabalho, em quadro que exija readaptação para outra função, sendo certo que, na hipótese, dita readaptação já se põe consumada.
14.Confirmado, assim, o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada.
15.Improvimento à apelação.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394295 - 0003521-89.2009.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". E ainda, conforme o § 10 do mesmo dispositivo legal: "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
- O laudo pericial atesta que, apesar das moléstias que acometem a parte autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de outras atividades laborativas.
- Não comprovada a incapacidade para as atividades habituais e para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados. Benefício indevido.
- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015172-74.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024)
Nesse contexto, com base nas considerações apresentadas e no resultado dos laudos médico-periciais, conclui-se que o apelante possui condições para desenvolver atividades laborativas compatíveis com seu quadro clínico, não sendo incapaz para o trabalho.
A r. sentença, portanto, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
3. A concessão de auxílio-acidente é cabível não apenas em caso de acidente de trabalho, mas também em acidentes de qualquer natureza, bem como em situações em que o ambiente de trabalho ou as atividades desempenhadas contribuem para o agravamento da doença, resultando na redução da capacidade funcional, porém deve se observar a natureza do acidente, em especial as exceções previstas no art. 20 da Lei 8.213/1991.
4. O principal requisito para a concessão dos benefícios pleiteados não está presente, porquanto, ainda que tenha sido reconhecida a incapacidade laborativa parcial e permanente, foi reconhecida a possibilidade de reabilitação em diversas atividades (vendedor, porteiro, vigia, atendente, guarda, frentista, serviços administrativos diversos), estando, portanto, apto ao trabalho.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
