
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101458-86.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: ROQUE FERREIRA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES - SP76999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101458-86.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: ROQUE FERREIRA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES - SP76999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em demanda ajuizada para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, alternativamente, de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), visto que suas lesões são graves e irreversíveis. Afirma que, apesar de ter-se submetido a diversos tratamentos, não apresentou melhora significativa, sendo incapaz de reabilitar-se no mercado de trabalho. Além disso, postula seja o julgamento convertido em diligências, para que se faça novo exame pericial, para melhor juízo de valor das provas, tendo em vista que não foi analisado pela r. sentença prova apresentada (ID 307864861 e 307864863).
Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101458-86.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: ROQUE FERREIRA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO ZANETINI DE CASTRO RODRIGUES - SP76999-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prefacialmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época.
A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão se encontra no caput do artigo 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Ainda, necessário enfatizar, no caso de auxílo-doença, da necessidade de reabilitação profissional, em que a Constituição Federal, prevê no seu artigo 203, IV, o asseguramento do respectivo direito, o incluindo entre os objetivos da assistência social. Outrossim, a Lei 8.213/1991, aborda a habilitação e reabilitação nos artigos 18, inciso III, letra “c”, 26, inciso V, 62 e 89 a 93.
Essas disposições legais são regulamentadas pelos artigos 77 e 136 a 141 do Decreto 3.048/1999, e suas alterações subsequentes, bem como pelos artigos 415 a 423 da IN INSS 128/2022.
O INSS é responsável por fornecer o serviço de reabilitação profissional aos segurados que estão incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente, com o objetivo de prepará-los para retornar ao mercado de trabalho.
Durante o processo de reabilitação profissional, o segurado que não pode exercer sua atividade original continuará recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até que esteja apto para uma nova função ou, em caso de incapacidade total e permanente, receba a aposentadoria por incapacidade permanente.
Além disso, quanto ao efetivo início da reabilitação profissional, a Súmula 177/TNU estabelece:
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (julgado em 21 de fevereiro de 2019, publicado em 26 de fevereiro de 2019).
Dessa forma, nos casos em que o segurado é amparado pelo benefício de auxílio-doença e existe a possibilidade de uma eventual aposentadoria por invalidez, deve-se primeiro proceder à verificação administrativa da viabilidade de reabilitação.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa.
O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS.
Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS:
Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado.
Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também confere direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Do caso concreto
No caso em questão, o apelante, pedreiro, com 60 anos, pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença ou, ainda, a realização de nova perícia médica, argumentando o agravamento de seu quadro clínico, cujo laudo médico particular, posterior à perícia judicial, sequer foi analisado em primeira instância. Afirma ser portador de cegueira no olho esquerdo (CID 10 - H54.1) e de uma cegueira de 80% no olho direito (CID 10 - H40.9). Além disso, aponta que essa condição causa limitações funcionais e dificuldades para exercer sua profissão.
A fim de se analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou realização de perícia médica, ocasião em que o perito-médico apresentou, em especial, as seguintes conclusões (ID 307864843 - destacamos):
(...)
A parte autora tem 59 anos de idade, desempenha a função de pedreiro como profissional autônomo desde 2012.
Em 2012, sofreu descolamento de retina no olho esquerdo, resultando na perda total da visão desse olho. Atualmente, a visão do olho direito é normal, enquanto a visão global é estimada em 80%.
(...)
A análise técnica determinou que a parte autora possui visão monocular, mas não há qualquer impedimento para o desempenho de suas atividades laborais. Além disso, não foram encontradas evidências de redução em sua capacidade de trabalho, não configurando, portanto, incapacidade para o exercício de suas funções laborativas.
(...)
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Não se aplica pois não foi identificada incapacidade. A parte autora não é portadora de patologia que a impede de trabalhar. Não houve progressão e nem agravamento.
(...)
n) Qual ou quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Resposta: Foram analisados os documentos que estão no processo e os que foram apresentados na perícia.
Observa-se que o perito-médico analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica, sendo conclusivo a respeito de que o autor apresenta quadro clinico que não o incapacita para o trabalho.
Após a emissão do laudo supramencionado, em 08.08.2024, o autor apresentou (ID 307864861 e 307864862) parecer médico complementar da mesma clínica que elaborou os laudos anexados à inicial. O parecer indicou que, ao contrário do que afirmou o perito judicial, o autor não possui apenas visão monocular, pois, além da cegueira no olho esquerdo, também apresenta visão bastante prejudicada no olho direito, com apenas 20% de capacidade visual, em tese.
Diante da contradição apresentada entre os pareceres médicos, surge a incerteza quanto ao estado atual de saúde do recorrente, tornando-se indispensável a realização de perícia médica complementar, de modo a possibilitar a compreensão precisa dos fatos e o adequado julgamento do recurso interposto.
Nesse contexto, a realização de nova perícia é uma prerrogativa do Juízo quando o tema não estiver devidamente esclarecido, conforme estabelece o artigo 480 do Código de Processo Civil.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A realização de nova perícia é faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. Portanto, em face da dúvida acerca da situação de saúde do requerente, faz-se necessária a elaboração de perícia médica complementar, desta vez com especialista em psiquiatria, de forma a viabilizar a correta compreensão dos fatos.
2. Sentença anulada.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005488-93.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/06/2024, Intimação via sistema DATA: 02/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade.
3. Caso em que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora em virtude da ausência de comprovação dos requisitos legais, considerando a ausência de incapacidade para a atividade laboral. Ocorre que referido laudo pericial, apesar de apontar a existência de transtornos mentais, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, o que parece ser contraditório e se traduz em cerceamento de defesa, prejudicado o princípio do devido processo legal.
4. A não realização de perícia médica, no caso em apreciação, por médico especialista, traduz-se em cerceamento de defesa, prejudicando o princípio do devido processo legal.
5. Recurso provido. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061927-61.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022).
Importa ressaltar que a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial, foi proferida sem mencionar o parecer médico em referência. Ao decidir sem análise completa das provas apresentadas, o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa.
Apesar de as razões que motivaram o referido julgamento, a dispensa da produção de provas só seria justificável se estas não fossem relevantes para a formação da convicção e para o deslinde da causa, o que não se aplica ao caso em exame (art. 370 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito).
É imprescindível enfatizar que a presente nulidade não pode ser superada, uma vez que, sem a análise da nova prova apresentada pela parte autora, torna-se inviável obter uma compreensão precisa do atual quadro de saúde, prejudicando qualquer avaliação para eventual concessão do benefício por incapacidade. Assim, fica evidente a necessidade de nova perícia, sendo de rigor a anulação da sentença de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, ficando prejudicada a análise do mérito, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, com a realização de novo laudo médico, preferencialmente por médico oftalmologista, e prolação de novo julgamento sobre o mérito da referida demanda.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. ARTIGOS 370 E 480 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
3. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 do CPC.
4. A realização de nova perícia é prerrogativa do juízo, quando o assunto não se encontrar devidamente elucidado, conforme determina expressamente o artigo 480 do CPC. Assim, diante da incerteza sobre a condição de saúde da parte autora, torna-se essencial a realização de perícia médica complementar, para possibilitar compreensão precisa dos fatos e adequado julgamento do mérito.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
