
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020284-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020284-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorárias de advogado fixadas em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O pedido foi julgado improcedente.
Em razões recursais, o apelante sustenta que o laudo pericial médico acostado aos autos atesta que está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades que exijam grandes esforços físicos, como a atividade rural, exercida por si habitualmente, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido, cessado em 26.08.2016.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em seu r. voto, o E. Relator, Des. Fed. Toru Yamamoto, deu provimento a apelação do autor para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento (09.02.2010) até a sua efetiva reabilitação para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações.
Em que pesem os fundamentos adotados pelo E. Relator, divirjo do entendimento por si adotado.
O autor afirma na inicial que ante o indeferimento, pela Administração, do pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em 2008, ajuizou ação de cunho previdenciário perante a 1ª Vara da Comarca de Pitangueiras (Processo nº 1.371/2008), julgada procedente em primeiro grau, com a concessão de aposentadoria por invalidez, e que veio a ser reformada em sede de apelação neste Tribunal (processo nº 2012.03.99.030748-7) para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão de auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial, em 18.05.2010. Tal decisão transitou em julgado em 04.09.2014.
Do exame do pedido inicial, depreende-se que o autor não alega a existência de agravamento do seu quadro clínico, pretendendo, na verdade, obter o provimento jurisdicional que lhe foi negado na ação anterior, pelo que reconheço a existência de coisa julgada até a data do transito em julgado da primeira ação, posto tratar-se de benefício de natureza temporária, bem como da possibilidade de mudança do quadro fático.
Passo ao exame do pedido com esse limite temporal.
O Perito Judicial Médico concluiu no laudo de fls. 250/254, datado de 22.10.2016, que o apelante, nascido em 22.03.1973, com 43 anos à época da perícia, estava parcial e permanentemente incapacitado para a realização de atividades que exijam grandes esforços físicos com os membros superiores, como é o caso das atividades na lavoura, estando capaz, todavia, para o exercício de atividades de natureza mais leve, tais como a de porteiro, vigia, etc, sendo, portanto, passível de reabilitação.
Não se mostram, portanto, presentes os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, sendo improcedente o pedido formulado na inicial.
Por outro lado, considerando a superveniência da cessação do auxílio doença em 26.08.2016, em data anterior à perícia médica judicial, realizada em 22.10.2016, que reconheceu a existência de incapacidade parcial, entendo cabível o restabelecimento do benefício a partir daquela data, cabendo ao INSS promover o processo de reabilitação do apelante em atividades compatíveis com suas limitações físicas.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Por fim, considerando que embora o INSS tenha sido condenado neste ato ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, o fato é que o pedido formulado na inicial propriamente dito foi julgado improcedente, pelo que deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com a devida vênia do Relator, divirjo do voto apresentado para dar parcial provimento à apelação do autor para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença do autor a partir da data da cessação indevida, qual seja, 26.08.2016, nos termos da fundamentação acima exposta.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Não é possível conceder o auxílio-doença desde o pedido administrativo em 09/02/2010, para não afrontar a coisa julgada material.
Com efeito, em ação anterior, já havia sido concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 18/05/2010, data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, naqueles autos.
Assim, considerando que a parte autora continua incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, é o caso de se restabelecer o auxílio-doença, cessado em 26/08/2016, nos termos do voto do Ilustre Desembargador Federal Paulo Domingues, divergindo, assim, do voto do Ilustre Relator, que concedeu o beneficio com reabilitação profissional a partir do requerimento administrativo.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020284-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 250/254, elaborado em 22/10/2016, atestou que o autor com 40 anos, é portador de alterações degenerativas na coluna vertebral e concluiu que está parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos e/ou movimentos amplas com o membro superior direito, como é o caso das atividades na lavoura com início da incapacidade em 2007.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 179/193) verifica-se que ele estava empregado entre 31/10/2006 e 12/12/2006 e de 23/04/2007 a 31/10/2007 preenchendo, assim, os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (09/02/2010 - fls. 75) e até que, após participação em programa de reabilitação, seja considerado apto a exercer atividade laborativa compatível com suas limitações.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar in totem a sentença e conceder auxílio doença, nos termos acima expostas .
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. LIMITE TEMPORAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA TEMPORÁRIA.
1. O autor afirma na inicial que ante o indeferimento, pela Administração, do pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em 2008, ajuizou ação de cunho previdenciário, julgada procedente em primeiro grau, com a concessão de aposentadoria por invalidez, reformada em sede de apelação neste Tribunal para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão de auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial, em 18.05.2010.
2. Do exame do pedido inicial, verifica-se que o autor pretende, na verdade, obter o provimento jurisdicional que lhe foi negado na ação anterior, pelo que se reconhece a existência de coisa julgada até a data do transito em julgado da primeira ação, posto tratar-se de benefício de natureza temporária.
3. Não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, sendo improcedente o pedido formulado na inicial.
4. Considerando a superveniência da cessação do auxílio doença em data anterior à perícia médica judicial que reconheceu a existência de incapacidade parcial, cabível o restabelecimento do benefício a partir daquela data, cabendo ao INSS promover o processo de reabilitação do apelante em atividades compatíveis com suas limitações físicas.
5. Parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Embora o INSS tenha sido condenado neste ato ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, o fato é que o pedido formulado na inicial propriamente dito foi julgado improcedente, sendo indevido o pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR .LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
