Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. LAUDOS PARTICULARES COMPROVAM INCAPACIDADE ANTERIOR. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO. INCAP...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:28

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. LAUDOS PARTICULARES COMPROVAM INCAPACIDADE ANTERIOR. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TUTELA CONCEDIDA. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da citação da autarquia em 11/07/2023. 2. A parte autora possui artrose de coluna, espondilolistese L5/S1 e discopatia. 3. A parte autora recebeu o auxílio por incapacidade permanente entre 24/09/2012 e 26/08/2020. 4. Acerca do termo inicial do benefício, como se registrou, a parte segurada, de fato, deprecou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 30/01/2020 (id 292289684), que, indeferido pela autarquia, ensejou a propositura da presente demanda. 5. Como é cediço, a existência de prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade a anteceder a ação judicial em decorrência de seu indeferimento impõe que, constatado o direito ao benefício, sua data de início retroaja a data do pedido administrativo na forma da Súmula 576 do C. STJ. 6. No caso em exame, em que pese a a existência do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício foi fixada na data da citação, tendo em vista que, segundo consta do laudo pericial, a data de início da incapacidade foi fixada em janeiro de 2021, ou seja, após a citação do instituto. 7. Com a devida vênia à exegese conferida pela origem, o laudo pericial constata as mesmas lesões incapacitantes descritas nos documentos carreados à prefacial, o que faz dessumir que, diferentemente do que constatou o expert, a incapacidade já acompanhava a parte autora por ocasião do ajuizamento da demanda, até mesmo porque o laborista permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez decorrente das mesmas moléstias entre 24/09/2012 a 26/03/2020. Assim, forçoso concluir que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo deprecado em 30/01/2020, cabendo a autarquia o pagamento de todas as parcelas vencidas desde entao, devidamente atualizadas, destas, devendo ser deduzidas, evidentemente, o valor relativo à mensalidade de recuperação recebida pelo autor até 26/03/2020. 8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002275-52.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002275-52.2022.4.03.6107

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: ANTONIO DE SOUZA FELEX

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002275-52.2022.4.03.6107

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: ANTONIO DE SOUZA FELEX

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DE SOUZA FELEX em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao apelante a partir da citação da autarquia em 11/07/2023.

A sentença, diante da sucumbência recíproca, condenou o autor no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, e condenou o INSS ao  pagamento de honorários advocatícios, também no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora (ID. 292289690).

 Além disso, condenou a autarquia ao pagamento das verbas em atraso, desde a data de início do benefício, fixada na data da citação, devendo ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo (ID. 292289690).

Aduz a parte autora que veio a fruir de benefício por incapacidade entre 24/09/2012 e 26/03/2020, sendo que, este sendo cessado, formulou novo requerimento administrativo em 05/05/2020, o qual foi indeferido, o que resultou no aviamento da presente ação. Neste raciocínio, sustenta que a r. sentença se equivoca ao determinar a concessão de aposentadoria por invalidez desde a citação, eis que o correto seria fazê-lo a contar de 05/05/2020, cite-se, data do requerimento do benefício.

Assim, requer a reforma da r. sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento do benefício de  aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do benefício (NB/31 631.200.723-9) que ocorreu em 05/05/2020, bem como condená-lo ao pagamento dos honorários de sucumbência, no patamar de 20% do valor da condenação, e ainda, a intimação da autarquia para a imediata implantação do benefício concessão da tutela antecipada, sob pena de multa diária (ID. 292289688).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002275-52.2022.4.03.6107

RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: ANTONIO DE SOUZA FELEX

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DE SOUZA FELEX em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao apelante a partir da citação da autarquia em 11/07/2023.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Dos benefícios por incapacidade

Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...).   

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.

Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.

Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.

Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

No mesmo sentido é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.

1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.

Da qualidade de segurado

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.

Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."

Da carência

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.

Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal, prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho".

Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

O artigo 151 da Lei n. 8.213/91, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência, sendo posteriormente alterado pela Lei n. 13.135/2015, porém, antes disso, a Portaria Interministerial n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, havia acrescentando para fins de exclusão da exigência da carência dos benefícios aqui tratados "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave.

Por sua vez, entrou em vigor no dia 31/10/2022 a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022, relacionando as doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS.

São elas: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo), e abdome agudo cirúrgico.

Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91).

Termo inicial do benefício

Em regra, a data de início para o pagamento do benefício é a mesma em que houve o requerimento administrativo ou o dia seguinte da cessação do benefício anteriormente concedido. Na ausência destas condições, a data da citação do INSS.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.

(REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018)

De se salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo n. 1013).

Do caso em análise

Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, atualmente com 61 anos de idade, lavrador, alega que em meados de 2010, começou a sofrer de problemas de ordem ortopédica, na coluna lombar.

Aduz ainda que veio a fruir de benefício por incapacidade entre 24/09/2012 e 26/03/2020, sendo que, este sendo cessado, formulou novo requerimento administrativo em 30/01/2020, o qual foi indeferido, o que resultou no aviamento da presente ação. Neste raciocínio, sustenta que a r. sentença se equivoca ao determinar a concessão de aposentadoria por invalidez desde a citação, eis que o correto seria fazê-lo a contar de 30/01/2020, data do requerimento do benefício.

Em exame elaborado em 07/02/2020, pela autarquia previdenciária, constatou o seguinte:

(...)Apesar do histórico patológico de lombalgia e artralgias em joelhos, não houveram elementos nesta avaliação médico-pericial que pudessem justificar a presença de incapacidades laborais nesta avaliação pericial, para as funções laborais como avicultor ou para outras funções laborais, tendo em vista a escolaridade do periciado, (...)

Para comprovar sua condição, juntou aos autos exames médicos, e laudo datado de 13/01/2021 e  02/06/2022 (ID. 292289638).

De modo a melhor compreender a situação do autor, o juízo determinou a realização da perícia médica judicial, realizada em 01/06/2022 .

Na perícia o autor apresentou queixa acerca de dor na coluna lombar e joelhos havendo o expert constatado artrose nestas regiões, relatando ainda que o periciando iniciou tratamento com medicamento e sessões de fisioterapia. Confira-se a evolução do quadro do autor e conclusão do perito judicial (ID. 292289674):

"(...) C- Exames Complementares: - RX de coluna lombar datado de 18/04/2012 evidenciando Artrose de coluna, Espondilolistese L5/S1 e Discopatia .

- RNM de coluna lombar datado de 05/06/2014 evidenciando espondilose lombar e com espondilolistese leve L5/S1.

- RX de coluna lombar e joelhos datado de 08/08/2019 evidenciando Artrose de coluna com Espondilolistese L5/S1 e artrose incipiente em joelhos.

 - RX de coluna lombar datado de 13/01/2021 evidenciando Artrose de coluna, Espondilolistese L5/S1 e Discopatia.

- RX de joelho direito datado de 13/01/2021 evidenciando Artrose de joelho direito.

-RX de joelho direito e esquerdo datado de 02/06/2022 evidenciando Artrose de joelho direito e esquerdo. (...)

(...)Pela análise do exame físico, exames complementares apresentados a periciada apresenta alteração de ordem físico-ortopédica, sendo: Espondilose lombar (M47.8) e Gonoartrose (M17.9). A patologia que apresenta na coluna lombar (Espondilose) e joelho (Gonoartrose) é de caráter degenerativo e irreversível e pelo grau de comprometimento funcional verificado no exame físico pericial, mesmo que realize tratamento cirúrgico, causa repercussão em realizar atividades que necessitam de movimentos com sobrecarga ou esforço excessiva com a coluna e joelho.

Na atividade laboral habitual informada de trabalhador rural a patologia que apresenta na coluna lombar (Espondilose) e joelhos (Gonoartrose) causa incapacidade em caráter Parcial, pois as lesões limitam o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais. Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.

 Diante do exposto, confrontando-se o exame físico com os exames complementares, conclui-se que o periciado apresenta uma incapacidade laborativa de maneira Parcial e Permanente, tendo limitação para atividades que exigem movimentos com sobrecarga e esforço excessivo com a coluna lombar e joelho. (...)"

Após análise da documentação apresentada no exame pericial e do exame clínico, o perito ressaltou que o autor apresenta incapacidade de caráter parcial e permanente.

Acerca do termo inicial do benefício, como se registrou, a parte segurada, de fato, deprecou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 30/01/2020 (id 292289684), que, indeferido pela autarquia, ensejou a propositura da presente demanda. 

Como é cediço, a existência de prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade a anteceder a ação judicial em decorrência de seu indeferimento impõe que, constatado o direito ao benefício, sua data de início retroaja a data do pedido administrativo na forma da Súmula 576 do C. STJ.

No caso em exame, em que pese a a existência do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício foi fixada na data da citação, tendo em vista que, segundo consta do laudo pericial (id 292289673), a data de início da incapacidade foi fixada em janeiro de 2021, ou seja, após a citação do instituto. 

Com a devida vênia à exegese conferida pela origem, o laudo pericial constata as mesmas lesões incapacitantes descritas nos documentos carreados à prefacial sob id 292289638, o que faz dessumir que, diferentemente do que constatou o expert, a incapacidade já acompanhava a parte autora por ocasião do ajuizamento da demanda, até mesmo porque o laborista permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez decorrente das mesmas moléstias entre 24/09/2012 a 26/03/2020.

Assim, forçoso concluir que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo deprecado em 30/01/2020, cabendo a autarquia o pagamento de todas as parcelas vencidas desde entao, devidamente atualizadas, destas, devendo ser deduzidas, evidentemente, o valor relativo à mensalidade de recuperação recebida pelo autor até 26/03/2020.

Considerando a idade avançada da demandante e fundando-se a controvérsia apenas na data de início do benefício, possível a antecipação da tutela exauriente para determinar a imediata implantação do benefício. 

Do desconto das parcelas não cumuláveis

Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora. 

Das custas e despesas processuais

No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003.

A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.

Da atualização do débito

Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

Dos honorários advocatícios

Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. LAUDOS PARTICULARES COMPROVAM INCAPACIDADE ANTERIOR. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TUTELA CONCEDIDA.

1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da citação da autarquia em 11/07/2023.

2. A parte autora possui  artrose de coluna, espondilolistese L5/S1 e discopatia.

3. A parte autora recebeu o auxílio por incapacidade permanente entre 24/09/2012 e 26/08/2020.

4. Acerca do termo inicial do benefício, como se registrou, a parte segurada, de fato, deprecou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 30/01/2020 (id 292289684), que, indeferido pela autarquia, ensejou a propositura da presente demanda. 

5. Como é cediço, a existência de prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade a anteceder a ação judicial em decorrência de seu indeferimento impõe que, constatado o direito ao benefício, sua data de início retroaja a data do pedido administrativo na forma da Súmula 576 do C. STJ.

6. No caso em exame, em que pese a a existência do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício foi fixada na data da citação, tendo em vista que, segundo consta do laudo pericial, a data de início da incapacidade foi fixada em janeiro de 2021, ou seja, após a citação do instituto. 

7. Com a devida vênia à exegese conferida pela origem, o laudo pericial constata as mesmas lesões incapacitantes descritas nos documentos carreados à prefacial, o que faz dessumir que, diferentemente do que constatou o expert, a incapacidade já acompanhava a parte autora por ocasião do ajuizamento da demanda, até mesmo porque o laborista permaneceu em gozo de aposentadoria por invalidez decorrente das mesmas moléstias entre 24/09/2012 a 26/03/2020.  Assim, forçoso concluir que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo deprecado em 30/01/2020, cabendo a autarquia o pagamento de todas as parcelas vencidas desde entao, devidamente atualizadas, destas, devendo ser deduzidas, evidentemente, o valor relativo à mensalidade de recuperação recebida pelo autor até 26/03/2020.

8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!