
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 11/05/2017 14:04:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003508-55.2007.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de medida cautelar de sequestro em face de CELSO HENRIQUE DA SILVA, objetivando o sequestro de valores que este obteve em ação acidentária, movida perante a Justiça Estadual, a fim de assegurar o ressarcimento de valores que o segurado teria recebido indevidamente, dada a cumulação proibida de benefícios previdenciários.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando o sequestro do valor de R$ 24.869,16 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), destacado do montante integral do precatório expedido nos autos nº 402/99, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Taubaté/SP.
Sem honorários advocatícios, visto que a sucumbência será apreciada apenas nos autos principais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o segurado, sustentando a necessidade do desbloqueio acima indicados, vez que obtidos judicialmente, consoante amplo respaldo normativo.
Com as contrarrazões, onde o INSS pugna pela manutenção da r. sentença, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475:
Consoante se afere de simples leitura do art. 475, I, do CPC/73, a remessa oficial é cabível apenas nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias, como o INSS.
Não cabe remessa oficial nas hipóteses em que o julgamento é de procedência da ação em favor da autarquia federal, o que ocorre no caso em tela.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Cinge a controvérsia ao sequestro do valor de R$ 24.869,16 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), obtido por CELSO HENRIQUE DA SILVA em ação acidentária em curso na 5ª Vara Cível de Taubaté/SP, a ser destacado do montante integral do precatório expedido nos autos nº 402/99, daquela Comarca.
Referida medida cautelar de sequestro visa assegurar o ressarcimento de valores que o segurado teria recebido indevidamente, em virtude de cumulação proibida de benefícios previdenciários.
No caso, teria o segurado recebido auxílio-acidente concomitantemente com auxílio-doença, em virtude da mesma moléstia, o que é vedado pelo art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, esta demanda não discute o mérito da cobrança em desfavor do segurado.
Restringe-se a medida cautelar de sequestro a assegurar o resultado útil do processo principal, efetuando a constrição de patrimônio obtido pelo segurado em outra demanda judicial, de sorte a viabilizar eventual ressarcimento ao erário no caso de, na ação principal (processo nº 2007.61.21.004046-0), entender-se devida a devolução dos valores relativos ao percebimento de auxílio-acidente concomitantemente com auxílio-doença, em virtude da mesma moléstia.
O art. 822, I, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda, possibilita o ajuizamento de medida cautelar de sequestro de bens quando sobre eles for disputada a posse ou propriedade.
É o que ocorre no caso em tela, em que segurado obteve certos valores em ação acidentária movida na Justiça Estadual, os quais devem ser sequestrados a fim de assegurar a possibilidade de reposição de valores ao erário, caso julgada procedente a ação principal, de cobrança, movida pelo INSS em face daquele.
Constam dos autos cópia integral da ação acidentária (fls. 09/279), bem como informações relativas ao recebimento do auxílio-doença (fls. 280/296), aferindo-se que foram percebidos concomitantemente, em virtude da mesma moléstia.
A discussão a respeito da necessidade de devolução desses valores se dá nos autos principais, mas, é relevante assegurar o resultado prático da demanda, visto que os segurados são, em geral, hipossuficientes, e as verbas de natureza previdenciária de natureza alimentar, normalmente fruídas pelos beneficiários.
Nesse sentido, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido, que determinou o sequestro dos valores acima referenciados, visto que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 11/05/2017 14:04:48 |
