
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001115-78.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade para o trabalho desde a concessão da aposentadoria.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. A hipótese dos autos demanda a realização de prova técnica pericial, a qual foi devidamente realizada, restando inócua a produção de prova testemunhal, que não tem o condão de afirmar a incapacidade do segurado.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez demanda, além da comprovação da qualidade de segurado e da carência, a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente. Somente após a perícia médica é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Verificada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, o laudo pericial acostado aos autos constatou ser o autor portador de "espondilite anquilosante", concluindo pela incapacidade parcial e permanente, estabilizada pela uso regular de medicações, o que permite a realização de atividades remuneradas de pequeno esforço físico.
Neste contexto, não há nos autos a comprovação da existência de incapacidade permanente apta a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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