Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5798507-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA.
AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS.
1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos
fatos alegados cabe à parte autora.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve
ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. O autor não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício. Possibilitada a
declaração dos períodos especiais reconhecidos.
8. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º
do artigo 98 do CPC/2015.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor ora fixado. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
10. Averbação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
11. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação da parte autora não provida. Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798507-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER PEREIRA DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798507-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 22.04.1993 a 30.11.1994, 01.06.1995 a 31.08.1995,
01.09.1995 a 30.04.1998, 01.05.1998 a 07.06.2002, 04.04.2008 a 08.04.2008 e 16.04.2008 a
25.01.2017, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua conversão e
averbação. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$
1.000,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente providos para corrigir o erro
material para constar o período de 04.04.2006 a 08.04.2008 em vez de 04.04.2008 a 08.04.2008,
mantendo, no mais, a sentença tal qual lançada (Ids 74153785 e 74153788).
Apela a parte autora alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de
defesa, porquanto não foi oficiada a empresa para a retificação do PPP, bem como não foi
determinada a realização de perícia técnica. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais
também no(s) período(s) de 24.07.1987 a 01.06.1991, 01.08.1991 a 06.04.1993 e 25.06.2002 a
21.11.2005, pleiteando o seu reconhecimento e a concessão do benefício, a partir de 18.02.2016
ou, subsidiariamente, na data em que implementar os requisitos necessários à concessão do
benefício. Requereu, ainda, o deferimento da antecipação da tutela para a expedição de certidão
de averbação do período especial reconhecido em primeira instância.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, alega que o autor não comprovou o
exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição
quinquenal e a aplicação da isenção de custas e quanto aos critérios de correção monetária e
juros de mora com a aplicação da Lei nº 11.960/09, bem como a redução do montante arbitrado a
título de honorários advocatícios.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798507-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER PEREIRA DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Alega a parte autora, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que não foi
expedido ofício à empresa onde trabalhou, bem como não foi determinada a realização de perícia
técnica.
A propósito, registre-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil
profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores
de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra
prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as
condições de trabalho àquela época.
A decisão Id 74153747 indeferiu a expedição de ofício, uma vez que cabe ao autor diligenciar
junto às empresas e requerer o que entender necessário para a instrução do processo.
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à
parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos
necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu
fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma
para tanto.
Ademais, o autor não comprovou nos autos a recusa das empresas em fornecer tais documentos
comprobatórios.
Assim, afasto a alegação da parte autora de cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 -
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s)
período(s) de 24.07.1987 a 01.06.1991, 01.08.1991 a 06.04.1993, 22.04.1993 a 30.11.1994,
01.06.1995 a 31.08.1995, 01.09.1995 a 30.04.1998, 01.05.1998 a 07.06.2002, 25.06.2002 a
21.11.2005, 04.04.2006 a 08.04.2008 e 16.04.2008 a 25.01.2017.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que não é possível o reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 24.07.1987 a 01.06.1991 e 01.08.1991 a 06.04.1993, laborados nos
cargos de ajudante geral e destilador, conforme anotações na CTPS (Id 74153746/4), por se
tratarem de categorias profissionais não enquadradas na legislação de regência da matéria, bem
como não há comprovação de exposição a agentes nocivos, o que inviabiliza o reconhecimento
da atividade especial.
No pertinente ao(s) período(s) de 22.04.1993 a 30.11.1994, 01.06.1995 a 31.08.1995, 01.09.1995
a 05.03.1997, 04.04.2006 a 08.04.2008 e 16.04.2008 a 04/02/2015 (data de emissão do PPP)
deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou
comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os laudos técnicos e os
PPP’s - Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id 74153746/11-14, 17-20, 30-36 e 39-40),
enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma
permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei
nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo
que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
Em relação ao período de 06/03/97 a 07.06.2002, não é possível o reconhecimento da atividade
especial, posto que os documentos (laudo técnico e PPP Id 74153746/11-14 e 17-20) indicam a
exposição do requerente a ruído de 87 decibéis, patamar este inferior ao nível de ruído tolerável
para o período em análise, que era de 90 decibéis.
Quanto ao período de 25.06.2002 a 21.11.2005, observo que, embora o PPP (Id 74153746/22-
23) aponte a exposição ao agente nocivo ruído, não fez a mensuração dos decibéis a que o autor
estava exposto, impossibilitando, assim, seu reconhecimento como atividade especial.
Ademais, no período de 05/02/2015 a 25.01.2017 não há comprovação de exposição aos agentes
nocivos, o que seria necessário, conforme a legislação em vigor à época, considerando a data de
emissão do PPP em 04/02/2015, assim, deixo de reconhecer, também, a especialidade do
período.
No entanto, a soma dos períodos especiais aqui reconhecidos não redunda no total de mais de
25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o
pedido, para apenas reconhecer a especialidade dos períodos trabalhados de 22.04.1993 a
30.11.1994, 01.06.1995 a 31.08.1995, 01.09.1995 a 05.03.1997, 04.04.2006 a 08.04.2008 e
16.04.2008 a 04/02/2015.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme
critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao pagamento
de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para
cada um, cuja exigibilidade da parte autora, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi
concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno-o, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, ora arbitrados em 2%.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do autor, com fulcro
no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno-o ao pagamento de honorários de
advogado a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação e dou parcial
provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/97 a
07.06.2002 e 05/02/2015 a 25.01.2017 e fixar os honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r.
sentença.
Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito
suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a
imediata averbação dos períodos de labor especial compreendidos entre 22.04.1993 a
30.11.1994, 01.06.1995 a 31.08.1995, 01.09.1995 a 05.03.1997, 04.04.2006 a 08.04.2008 e
16.04.2008 a 04/02/2015 e expedição da respectiva certidão.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado VALTER
PEREIRA DE OLIVEIRA, necessários para o cumprimento da ordem.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA.
AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS.
1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97). Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos
fatos alegados cabe à parte autora.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve
ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. O autor não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício. Possibilitada a
declaração dos períodos especiais reconhecidos.
8. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º
do artigo 98 do CPC/2015.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor ora fixado. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
10. Averbação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
11. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação da parte autora não provida. Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, e
dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
