
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004546-46.2013.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCOS FERIGATO
Advogado do(a) APELANTE: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004546-46.2013.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCOS FERIGATO
Advogado do(a) APELANTE: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do Autor, fixados os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
Alega que a decisão recorrida é contraditória quanto ao intervalo de 01/07/1978 a 23/03/1979 e omissa, carecendo de fundamentação em relação aos critérios de correção monetária.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004546-46.2013.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCOS FERIGATO
Advogado do(a) APELANTE: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifico a ocorrência de contradição quanto ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/07/1978 a 23/03/1979.
Com efeito, tal interregno deverá ser considerado atividade comum.
Entretanto, o período de 15/01/1986 a 17/03/1987 deverá ser considerado especial, vez que restou comprovada a atividade de cobrador de ônibus (ID nº 90037634/18), nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Ressalto que tal reconhecimento não altera o resultado final do julgamento, e tampouco a somatória do tempo de contribuição (ID nº 90037634/208).
Quanto às alegadas obscuridades aventadas pelo embargante, entendo não ocorridas, considerando que constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios de juros e correção monetária adotados, bem como sua devida fundamentação, sendo irreparável a decisão recorrida.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material retificado.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
