Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003419-41.2016.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O
ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE.PRÉVIO CUSTEIO.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
2. O ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe
diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade
alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar
necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. Preliminar rejeitada.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança
do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP
deve ser acolhido como elemento de prova.
9. A exposição à radiação ionizante, torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve
ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
11. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao
eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não
pode ser por isso prejudicado.
12. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
13. DIB no requerimento administrativo
14. Poderá, ainda, o segurado optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95,
pois que totaliza 95,2 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Nesse caso, as prestações em atraso serão
devidas a partir da data da implementação dos requisitos (ajuizamento da ação).
15. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
16. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
17. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003419-41.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EURIPEDES ALDEMIR LEAL BALBINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE
DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIPEDES ALDEMIR
LEAL BALBINO
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE
PAULA CINTRA - SP301169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003419-41.2016.4.03.6113
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DE PAULA CINTRA - SP301169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EURIPEDES ALDEMIR
LEAL BALBINO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades
especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho
urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 03/11/1980 a 29/08/1987 e de 01/11/2002 a
31/03/2013 determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB no requerimento administrativo
(04/12/2015), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, conforme Resolução nº 267/2013, do
CJF. Fixou a sucumbência recíproca condenado o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111, do STJ e
o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico
pretendido na inicial a título de danos morais, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC15,
observado o art. 98, §3º, do CPC15.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º / 4º do artigo 496 do Código de
Processo Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do
enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em
razão do uso de EPI, bem como ausência de prévia fonte de custeio da contribuição.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quantoaos critérios de correção monetária e
juros de mora, para incidência da TR.
A parte autora, por sua vez, afirma, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito,
alega o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 01/07/1977 a 10/09/1980;
25/11/1987 a 01/06/1992 e de 02/06/1992 a 05/03/1994, pleiteando o seu reconhecimento.
Pretende a condenação exclusiva do INSS em verba honorária e em indenização por danos
morais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
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V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, posto que à parte autora foi
oportunizada a juntada de prova documental, que reputasse hábil à comprovação da
especialidade alegada.
A propósito, registre-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil
profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais
fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia
ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais
eram as condições de trabalho àquela época.
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe
à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos
documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da
empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de
ação autônoma para tanto.
Por fim, verificando o Autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação
própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº
2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo
de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do
cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, §
4º, da Lei 8.213/1991.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
- quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista
no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 01/07/1977 a 10/09/1980; 03/11/1980 a 29/08/1987; 25/11/1987 a
01/06/1992; 02/06/1992 a 05/03/1994 e de 01/11/2002 a 31/03/2013.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 03/11/1980 a 29/08/1987
(90,8 dB) deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto
restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário de ID nº 88092958/39, enquadrando-se no código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
De sua vez, nos períodos de 01/07/1977 a 10/09/1980; 25/11/1987 a 01/06/1992 e de
02/06/1992 a 05/03/1994, em que o autor trabalhou nas empresas Kisalto Indústria de Saltos de
Madeira, MSM – Artefatos de Borracha e MSM - Produtos para calçados, exercendo as funções
de serviços diversos, auxiliar de despacho e auxiliar de estoque, respectivamente, devem ser
considerados como trabalhados em condições especiais, porquanto restou comprovada a
exposição a agentes químicos acima do limite permitido (tolueno e acetona), de forma habitual
e permanente, enquadrando-se no enquadrado no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
O laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato
dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP (Id nº 88092958/70), não se refere,
especificamente, às condições ambientais do trabalho desenvolvido pelo autor nas empresas
em que trabalhou. Entretanto, o documento revela o resultado de um trabalho de avaliação
minucioso, abrangendo a análise da dinâmica de funcionamento de empresas de
pequeno/médio/grande porte e das diversas funções normalmente desempenhadas pelos
trabalhadores da indústria calçadista, além de contemplar a medição dos agentes químicos.
Acrescente-se que os períodos ora analisados são antigos, o que leva à conclusão de que as
condições laborais pretéritas tendiam a ser mais gravosas em razão da inferioridade das
tecnologias de maquinário e de proteção ao trabalhador, existentes à época, valendo ressaltar
que os meios para comprovação da insalubridade e fiscalização do ambiente de trabalho ainda
eram precários e incipientes. Assim, diante das circunstâncias dos autos, o laudo deve ser
acolhido como elemento de prova.
Quanto ao intervalo de 01/11/2002 a 31/03/2013, possível o reconhecimento, vez que restou
comprovado pelo PPP de ID nº 88092958/44 que o autor laborou como operador de raio X e
esteva exposto a radiação ionizante, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
A exposição à radiação foi inicialmente prevista no item 5, in fine, do Quadro Anexo II do
Decreto n. 48.959-A/60, bem como no código 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64,
no contexto de "operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-
vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas", englobando "trabalhos
expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - operadores de raio X,
de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio,
aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros".
Posteriormente, o código 1.1.3 do Quadro Anexo I do Decreto n. 63.230/68 previu a radiação
ionizante como agente nocivo, nos termos seguintes: "Extração de minerais radioativos
(tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com reatores
nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados
com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e
diagnósticos. Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade).
Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon,
mesotório, tório X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes
radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios". As
atividades profissionais de médico radiologista ou radioterapeuta e de técnico de raios X
também foram expressamente consignadas como especiais no código 2.1.3 do Quadro Anexo II
do Decreto n. 63.230/68.
Como agente nocivo, a radiação ionizante também foi elencada nos códigos 1.1.3 do Quadro
Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, nos mesmos termos
empregados no Decreto n. 63.230/68, mantido o enquadramento das categorias de médico
radiologista ou radioterapeuta e de técnico de raios X, cf. códigos 2.1.3 do Quadro Anexo II do
Decreto n. 72.771/73 e do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Por fim, os códigos 2.0.3 dos Anexos IV de ambos os Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99
estabeleceram a especialidade do trabalho com exposição a radiações ionizantes, no contexto
de "a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com
exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração,
tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d)
operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com
exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins
industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g)
pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios".
É de se observar que nenhum dos decretos estabeleceu intensidade mínima de radiação para a
qualificação da atividade como especial, para fins previdenciários.
Nessa linha, a própria orientação administrativa do INSS era de que a qualificação da atividade
pela exposição a radiações ionizantes independia do atingimento dos limites de tolerância, que
são estabelecidos, em âmbito nacional, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM).
Assim dispunha o artigo 3º, inciso V, da IN INSS/DC n. 39, de 26.10.2000 (in verbis: "Vibrações,
radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal: O enquadramento como especial em
função destes agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades
e códigos específicos dos Anexos do Regulamento da Previdência Social - RPS respectivos,
independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente"), entendimento que foi mantido em atos
supervenientes, a saber: artigo 175 da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001; artigo 183 da IN
INSS/DC n. 78, de 16.07.2002; artigo 182 da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002; e artigo 182 da
IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003.
Essa disciplina foi alterada com a edição da IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 e se manteve
com a edição da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (artigo 182), da IN INSS/PRES n. 11, de
20.09.2006 (artigo 182), da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (artigo 182), e da IN
INSS/PRES n. 45, de 11.08.2010 (artigo 241). Atualmente vigora a IN INSS/PRES n. 77, de
21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015).
Quanto às atividades que envolvem o uso de raios X, em serviços de radiologia, a Norma de
Higiene Ocupacional Fundacentro n. 5 refere que a exposição ocupacional (entendida como
"exposição de um indivíduo em decorrência de seu trabalho em práticas autorizadas", cf.
glossário constante do item 4) à radiação deve obedecer a limites de dose equivalentes em
função do tipo de área: até 0,4mSv/semana, em área controlada ("área sujeita a regras
especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais e
evitar as exposições não autorizadas ou acidentais"), e até 0,02Sv/semana, em área livre ("área
isenta de controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de equivalente de dose
ambiente devem ser inferiores a 0,5mSv/ano").
Note-se que estas normas técnicas não estabelecem limites de tolerância determinantes de
insalubridade laboral (termo que sequer é nelas empregado), mas parâmetros de exposição
que, não observados, revelam considerável comprometimento da segurança dos
procedimentos.
As instruções são atos administrativos que veiculam "normas gerais de orientação interna das
repartições, emanadas de seus chefes, a fim de prescreverem o modo pelo qual seus
subordinados deverão dar andamento aos seus serviços" (Celso Antônio Bandeira de Mello,
Curso de Direito Administrativo, 23ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 424). Como tais, não
são instrumento hábil à inovação da ordem normativa, e sua edição deve ater-se à finalidade de
ordenação executiva dos atos e normas hierarquicamente superiores.
Bem se vê, portanto, que a IN INSS/DC n. 99/03, assim como as que se sucederam,
extrapolaram o texto da lei e dos decretos regulamentares no que concerne à qualificação do
tempo especial por exposição ao agente nocivo radiação ionizante.
Ainda que houvesse, por hipótese, regular delegação normativa à Presidência ou à Diretoria
Colegiada do INSS para dispor acerca do tema, assim mesmo haveria abuso do dever
regulamentar, porque as instruções em comento vincularam a qualificação do tempo de serviço
especial à própria desobediência das normas de segurança da área radiológica, o que é
manifestamente desarrazoado. Deve-se ter em mente que o agente agressivo em apreço é
determinante não apenas de insalubridade laboral, mas de perigo à vida.
Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente,
de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada
de trabalho.
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de
reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos
tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não
demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado.
Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s), totaliza mais de 25
anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04/12/2015), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 29-
C, da Lei nº 8.213/91.
Conforme requerido pelo autor, poderá optar junto ao INSS pela aplicação da Regra
Progressiva 85/95, pois que totaliza 41 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de serviço até
26/07/2015 (ajuizamento da ação), conforme planilha anexa, e contando com 52 anos e 10
meses de idade, atinge 95,2 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo
de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo
29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão
devidas a partir de 26/07/2015, data da implementação dos requisitos/ajuizamento da ação.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que
a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu
em parte mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o
INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,nego
provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, rejeito a
preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a
concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, ou integral por
tempo de contribuição, desde o ajuizamento da ação, sem incidência do fator previdenciário,
fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO. RADIAÇÃO IONIZANTE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE.PRÉVIO CUSTEIO.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
2. O ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso,
cabe diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da
especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive,
se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. Preliminar rejeitada.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Diante das circunstâncias dos autos, o laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança
do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP
deve ser acolhido como elemento de prova.
9. A exposição à radiação ionizante, torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213,
deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
11. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao
eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não
pode ser por isso prejudicado.
12. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
13. DIB no requerimento administrativo
14. Poderá, ainda, o segurado optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95,
pois que totaliza 95,2 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Nesse caso, as prestações em atraso
serão devidas a partir da data da implementação dos requisitos (ajuizamento da ação).
15. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
16. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
17. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, negar provimento à apelação do INSS, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
