Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2157817 / SP
0006107-02.2013.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
atividades especiais. Preclusão de produção de provas.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. A atividade de balconista de farmácia não pode ser equiparada à de auxiliar de enfermagem,
tendo em vista que a atividade de auxiliar de enfermagem é profissão regulamentada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. As tarefas de aplicar injeções e ministrar tratamentos em clientes, quando permitida pela lei
aos profissionais de farmácia, era bastante esporádica, afastando o caráter de exposição
habitual, não eventual e intermitente aos agentes nocivos exigida pela legislação previdenciária.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço.
8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de
acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da
assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §
3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
9. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do Autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-142LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-4*****
CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-6 ART-98 PAR-3