APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001568-78.2014.4.03.6131
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDSON ROBERTO PADOVAN
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001568-78.2014.4.03.6131
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDSON ROBERTO PADOVAN
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 102659548/167), que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à apelação da parte autora, em que pretendia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em atividades especiais (03.12.98 a 29.09.2007).
Alega a parte autora que a decisão é contraditória, ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa, consignando a existência nos autos de documentação suficiente à comprovação do labor em condições especiais e deixar de reconhecer a especialidade alegada, ao fundamento de ausência de comprovação. Argumenta que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela empresa empregadora foi preenchido com incorreção, motivo pelo qual foi requerida a realização da prova pericial.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001568-78.2014.4.03.6131
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDSON ROBERTO PADOVAN
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreu o alegado vício aventado pelo embargante, considerando que constam expressamente da decisão embargada os fundamentos pelos quais foi rejeitada a alegação de cerceamento de defesa bem como afastada a especialidade das atividades exercidas no período ora impugnado, consoante o conjunto probatório produzido nos autos.
A propósito, registre-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
Ademais, o documento (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) colacionado aos autos demonstra regularidade com a legislação previdenciária, encontrando-se assinado e datado, bem como preenchido com a descrição das funções exercidas e indicação do responsável pelos registros ambientais, conforme exigência legal.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.