
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002682-18.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMERSON ALEX DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002682-18.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMERSON ALEX DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/04/2006 a 31/03/2007 e de 08/07/2008 a 09/09/2010, determinando ao INSS a sua averbação.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, ao argumento da existência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não produção de prova pericial pelo juízo a quo.
No mérito, alega, em síntese, que nos períodos de 01/06/1989 a 16/02/1993, de 01/06/1993 a 31/03/2006, 01/04/2007 a 07/07/2008 e de 01/06/2011 a 30/09/2012 exerceu atividades em condições especiais, e que faz jus à concessão da aposentadoria pleiteada na exordial, desde o requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002682-18.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EMERSON ALEX DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." grifei
É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, de 01/06/1989 a 16/02/1993, de 01/06/1993 a 09/09/2010 e de 01/06/2011 a 30/09/2012, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo ou mediante a reafirmação da DER.
Cumpre esclarecer que a controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor de 01/04/2006 a 31/03/2007 e de 08/07/2008 a 09/09/2010, por não ser impugnada pelo INSS, e por não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1989 a 16/02/1993, de 01/06/1993 a 31/03/2006, 01/04/2007 a 07/07/2008 e de 01/06/2011 a 30/09/2012, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria requerida na inicial.
Aposentadoria Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- de 01/06/1989 a 16/02/1993, vez que trabalhou como “auxiliar geral”, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 80 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id 303268401).
- de 01/06/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2006, e de 01/04/2007 a 07/07/2008 vez que trabalhou como “auxiliar geral/fabricação”, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, 303268400 - Págs. 13/15).
Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.
Os períodos trabalhados pelo autor de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/06/2011 a 30/09/2012 não podem ser considerados especiais, visto que os documentos anexados aos autos não indicam a sua exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
Cumpre esclarecer, ainda, que os laudos técnicos elaborados em nome de terceiros, não são aptos a infirmar os dados constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, os quais foram elaborados com base em laudo técnico confeccionado no próprio nome do autor, e que melhor retrata as suas condições de trabalho.
Contudo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até o requerimento administrativo (02/09/2019), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (02/09/2019), perfazem-se 34 anos, 04 meses e 23 dias, conforme planilha anexa, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1989 a 16/02/1993, de 01/06/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2006, e de 01/04/2007 a 07/07/2008, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 13/12/1973 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 02/09/2019 |
| Reafirmação da DER | 05/11/2021 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | CLT | 10/03/1988 | 08/03/1989 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 29 dias | 13 |
| 2 | CLT | 01/06/1989 | 16/02/1993 | 1.40 Especial | 3 anos, 8 meses e 16 dias + 1 anos, 5 meses e 24 dias = 5 anos, 2 meses e 10 dias | 45 |
| 3 | CLT | 01/06/1993 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 3 anos, 9 meses e 5 dias + 1 anos, 6 meses e 2 dias = 5 anos, 3 meses e 7 dias | 46 |
| 4 | CLT | 06/03/1997 | 18/11/2003 | 1.00 | 6 anos, 8 meses e 13 dias | 79 |
| 5 | CLT | 19/11/2003 | 31/03/2006 | 1.40 Especial | 2 anos, 4 meses e 12 dias + 0 anos, 11 meses e 10 dias = 3 anos, 3 meses e 22 dias | 29 |
| 6 | CLT | 01/04/2006 | 31/03/2007 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias | 12 |
| 7 | CLT | 01/04/2007 | 07/07/2008 | 1.40 Especial | 1 anos, 3 meses e 7 dias + 0 anos, 6 meses e 2 dias = 1 anos, 9 meses e 9 dias | 16 |
| 8 | CLT | 08/07/2008 | 09/09/2010 | 1.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 2 dias + 0 anos, 10 meses e 12 dias = 3 anos, 0 meses e 14 dias | 26 |
| 9 | CLT | 01/06/2011 | 31/08/2012 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 0 dias | 15 |
| 10 | CLT | 02/05/2013 | 30/07/2013 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 3 |
| 11 | CLT | 02/01/2014 | 08/07/2015 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 7 dias | 19 |
| 12 | CLT | 15/09/2015 | 23/05/2019 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 9 dias | 45 |
| 13 | CLT | 14/12/2020 | 21/02/2022 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 15 |
| 14 | CLT | 21/09/2022 | 02/01/2023 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 5 |
| 15 | CLT | 15/06/2023 | 13/08/2023 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 3 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 2 meses e 27 dias | 125 | 25 anos, 0 meses e 3 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 8 meses e 13 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 2 meses e 9 dias | 136 | 25 anos, 11 meses e 15 dias | inaplicável |
| Até a DER (02/09/2019) | 34 anos, 4 meses e 23 dias | 348 | 45 anos, 8 meses e 19 dias | 80.1167 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 4 meses e 23 dias | 348 | 45 anos, 11 meses e 0 dias | 80.3139 |
| Até 31/12/2019 | 34 anos, 4 meses e 23 dias | 348 | 46 anos, 0 meses e 17 dias | 80.4444 |
| Até 31/12/2020 | 34 anos, 5 meses e 23 dias | 349 | 47 anos, 0 meses e 17 dias | 81.5278 |
| Até a reafirmação da DER (05/11/2021) | 35 anos, 3 meses e 28 dias | 360 | 47 anos, 10 meses e 22 dias | 83.2222 |
| Até 31/12/2021 | 35 anos, 5 meses e 23 dias | 361 | 48 anos, 0 meses e 17 dias | 83.5278 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 35 anos, 7 meses e 23 dias | 363 | 48 anos, 4 meses e 21 dias | 84.0389 |
| Até 31/12/2022 | 35 anos, 11 meses e 23 dias | 367 | 49 anos, 0 meses e 17 dias | 85.0278 |
| Até 31/12/2023 | 36 anos, 3 meses e 23 dias | 371 | 50 anos, 0 meses e 17 dias | 86.3611 |
| Até a data de hoje (20/09/2024) | 36 anos, 3 meses e 23 dias | 371 | 50 anos, 9 meses e 7 dias | 87.0833 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento
- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
- No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- de 01/06/1989 a 16/02/1993, vez que trabalhou como “auxiliar geral/fabricação”, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 80 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id 303268401).
- de 01/06/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/03/2006, e de 01/04/2007 a 07/07/2008 vez que trabalhou como “auxiliar geral/fabricação”, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, 303268400 - Págs. 13/15).
- Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
- De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.
- Os períodos trabalhados pelo autor de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/06/2011 a 30/09/2012 não podem ser considerados especiais, visto que os documentos anexados aos autos não indicam a sua exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
- Cumpre esclarecer, ainda, que os laudos técnicos elaborados em nome de terceiros, não são aptos a infirmar os dados constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos, os quais foram elaborados com base em laudo técnico confeccionado no próprio nome do autor, e que melhor retrata as suas condições de trabalho.
- Contudo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até o requerimento administrativo (02/09/2019), perfazem-se menos de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
- E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (02/09/2019), perfazem-se 34 anos, 04 meses e 23 dias, conforme planilha anexa, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
- Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
