
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003164-38.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MANOEL NUNES
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003164-38.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MANOEL NUNES
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2014, mediante o reconhecimento do grau de deficiência leve ou grave.
A sentença inicialmente proferida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, e vieram os autos ao Tribunal.
Em decisão colegiada proferida pela E. Sétima Turma (ID 256351228), por unanimidade, decidiu-se acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença, ao entendimento de que a sentença proferida foi extra petita, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
A nova sentença proferida julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, condenando a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC
Apela o autor, alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que não havia sido finalizada a instrução processual e que houve omissão “quanto ao pedido complementar de avaliação social ou para que seja realizada nova perícia e avaliação, a decisão prejudica a instrução processual, violando o direito a ampla defesa e ao contraditório, sendo assim cerceando seu Direito, em total afronta ao artigo 5º, LV da Constituição Federal”, e requer a anulação da sentença recorrida. Requer a realização de nova perícia e a concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.
No mérito, assevera que restou comprovada a deficiência alegada, visto que “é portador de deficiência Deficiência Auditiva por erosão ossicular. CID10: H66.2 (Otite média atiço-antral supurativa crônica) Grau da deficiência Leve ou grave Data de início da deficiência (tempo) 20 anos (ano: 1996)”, fazendo jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003164-38.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MANOEL NUNES
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, vez que foram realizadas avaliação social e perícia médica por profissionais de confiança do Juízo, equidistante das partes, que apresentaram laudos minuciosos e completos, com resposta a todos os quesitos.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015).
No mais, vale ressaltar que, após a juntada aos autos do laudo médico (ID 131484694 - Pág. 59/68), foi dada oportunidade para as partes se manifestarem, ocasião em que a parte autora não impugnou o referido laudo pericial, insurgindo-se apenas quanto ao relatório informativo social apresentado (ID 131484694 - Pág. 77/78). Posteriormente, em nova manifestação, o autor manifestou-se quanto à discordância em relação ao parecer social (ID 131484694 - Pág. 96/99). Assim, sua irresignação quanto à perícia médica realizada foi feita somente em sede de apelação, após a sentença de improcedência.
O mero inconformismo com o resultado das avaliações judiciais não é motivo para a realização de novas perícias, não se vislumbrando, no caso, cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência - LC 142/13 - requisitos
Prevê a Constituição Federal a aposentadoria devida aos segurados do RGPS portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201, assim transcrito:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Neste contexto, a Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013, veio regular, no plano infraconstitucional, a norma constitucional, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito, nos termos do artigo 2º:
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para comprovação do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013, in verbis:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve"
A Lei Complementar n. 142/2013 assevera, ainda, a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
A fim de regulamentar a norma, foi editado o Decreto nº 8.145/13, que incluiu a Subseção IV-A, verbis:
“Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
(omissis)
§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão”.
Os critérios estabelecidos para a realização da perícia estão discriminados na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14. A análise da situação incapacitante ocorre dentro do contexto de desempenho de atividades habituais e envolvem aspectos sensoriais, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, de vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, social e comunitária.
Disciplina a Portaria a atribuição de pontos em conformidade com o nível de dependência de terceiros. Assim, quando o segurado não conseguir realizar determinada atividade ou for totalmente dependente de terceiros, a pontuação será de 25. Caso realize a atividade com auxílio de terceiros, mas participe de alguma etapa dessa realização, alcançara 50 pontos. Para a hipótese de consecução da tarefa de forma adaptada, com alguma modificação, ou de forma mais lenta, desde que o indivíduo seja independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal, atingirá 75 pontos. Por fim, quando a atividade for realizada de forma independente, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, em velocidade habitual e em segurança, sem qualquer restrição ou limitação, atingirá 100 pontos.
Após a atribuição dos pontos para cada atividade dos grupos de domínio, a natureza da deficiência poderá ser fixada, nos termos do item “4. e”, do Anexo, da Portaria:
“4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”.
Quanto à conversão do tempo de contribuição para os moldes do tempo laborado como portador de deficiência, há que se determinar o grau de deficiência preponderante, ou seja, aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão. Esse grau servirá de parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (art. 70-E, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13).
Caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento administrativo, ou de implementação dos requisitos para sua concessão, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, nos termos da legislação, com a possibilidade de conversão dos períodos de contribuição como deficiente.
O art. 10 da LC 142/13 veda a cumulação, em relação ao mesmo tempo contributivo, da redução prevista para atividades especiais com a redução prevista para as atividades desenvolvidas na condição de deficiência.
No entanto, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Fonte de custeio
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015.
Caso concreto - elementos probatórios
Verificação da deficiência
A perícia médica acostada aos autos (ID 131484694 - Pág. 59/68) apontou que o autor é portador de hipertensão o arterial e perda auditiva em orelha direita e esquerda. Contudo, concluiu pela ausência de deficiência, ao fundamento de que “Considerando o exame físico, histórico das consultas e atestados médicos percebemos que não houve comprometimento físico suficiente para causar incapacidade permanente ou inaptidão para o trabalho. O curso da doença é modificável quando realizada terapia adequada e no necessita se afastar do trabalho para tratamento”.
Em obediência à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/14, o perito procedeu ao preenchimento dos respectivos anexos, concluindo, no caso dos autos, pela pontuação de 100 (Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual), o que não comprova a deficiência.
Por oportuno, não verifico qualquer mácula, inconsistência ou contradição à perícia realizada, tendo sido utilizada a boa técnica e fornecido os elementos necessários ao deslinde da demanda.
Ausente a deficiência, a improcedência deve ser mantida.
Considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do Autor, e com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREMILINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Foram realizadas avaliação social e perícia médica por profissionais de confiança do Juízo, equidistante das partes, que apresentaram laudos minuciosos e completos, com resposta a todos os quesitos. O juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). O mero inconformismo com o resultado das avaliações judiciais não é motivo para a realização de novas perícias, não se vislumbrando, no caso, cerceamento de defesa.
2. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
3. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. Deficiência não comprovada.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença, observada a gratuidade. Art. 85, §11, CPC.
8. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do Autor não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
