D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007436-95.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação cível em ação cautelar, ajuizada em 06/09/2012, proposta em face de Fundação Sinhá Junqueira/Usina Junqueira, objetivando a exibição de documentos (Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP) do autor em período de tempo laborado, de 17/01/1944 a 24/10/1985.
A sentença, proferida em 28/04/2015, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que diante da alegação da empregadora de que não dispõe do referido documento, naquele período a empregadora não estava obrigada a fornecê-lo.
Inconformada apela o requerente, em 01/06/2015, sustentando que faz jus ao documento a ser fornecido pela empregadora, a fim de efetuar a revisão da aposentadoria que percebe, demonstrando que exerceu atividade especial, exposto a agentes nocivos à saúde, junto à Fundação Sinhá Junqueira/Usina Junqueira, no período de 17/01/1944 a 24/10/1985.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007436-95.2012.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O presente apelo comporta cabimento à luz do Código de Processo de Civil de 1973, haja vista a sentença proferida e o respectivo recurso em momento anterior à vigência do novo Código de Processo Civil de 2015.
No mérito, cumpre ressaltar que a lide cautelar possui requisitos peculiares, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O periculum in mora ou perigo da demora é a probabilidade de prejuízo a uma das partes em razão da demora em obter uma tutela jurisdicional eficaz no processo principal.
O fumus boni iuris, a seu turno, é a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção por meio da medida de urgência.
No caso dos autos, o autor pretende obter da empregadora Fundação Sinhá Junqueira/Usina Junqueira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP relativo a período de tempo que alega ter laborado em atividade especial, exposto a agentes nocivos, de 17/01/1944 a 24/10/1985.
Instada a se manifestar a empregadora afirmou não possuir tais documentos.
Acerca da comprovação do tempo de serviço desenvolvido mediante exposição aos agentes nocivos, no período anterior a vigência da Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial.
A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
Assim, em se tratando de atividades relacionadas, bastam para a comprovação da referida atividade no período apontado, as anotações em CTPS.
Contudo, caso se trate de atividade profissional realizada anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/95 e não estejam relacionadas nos decretos apontados, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes nocivos.
Posteriormente, a Lei n.º 9.528/97, decorrente da conversão da MP n.º 1.596-14 acrescentou o § 4º no art. 58 da Lei n.º 8.213/91, exigindo que a empresa elabore e mantenha atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, mas somente passou a ser exigido pelo INSS em 01/01/2004.
O PPP deve ser emitido com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, em conformidade com o art. 68, § 8º, do RPS.
No caso analisado, a empresa afirma que não dispõe do documento requerido e, de acordo com a legislação de vigência, considerando o período da atividade profissional alegada, não estava obrigada a emitir o PPP, que sequer existia no mundo jurídico, ante a ausência de previsão legal.
Assim, não vislumbro o fumus boni iuris, ante a evidente impossibilidade material de exibição do documento em questão, bem como periculum in mora, haja vista o tempo decorrido desde o término da atividade laborativa da autora e do fato de que se encontra recebendo benefício de aposentadoria.
Neste caso, há que ser mantida a decisão de improcedência do pedido, considerando, ainda, que não é possível, nesta via cautelar, determinar qualquer outra medida tendente ao cumprimento da obrigação de fazer pretendida, por extrapolar seus limites.
Assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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