
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011451-45.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
ESPOLIO: ANTONIETA ANALIA DE CAMPOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ADHEMAR ALVES DE CAMPOS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011451-45.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
ESPOLIO: ANTONIETA ANALIA DE CAMPOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ADHEMAR ALVES DE CAMPOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Proposta ação de ressarcimento ao erário pelo INSS em face de ANTONIETA ANALIA DE CAMPOS, objetivando a restituição dos valores pagos a título de benefício de amparo social ao idoso, no período de 07/07/2009 a 31/07/2013, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o espólio da requerida ao pagamento do valor de R$ 27.557,00 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), posicionado em maio de 2014, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Observando-se que o espólio/herdeiros respondem pelas obrigações do falecido até o limite do valor da herança (caso seja comprovada a existência de bens).
Inconformado, o espólio da parte ré, representado por curador especial, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e reforma da sentença, sustentando que era pessoa idosa e hipossuficiente, e que o marido recebia benefício previdenciário no valor de 01 salário mínimo, o que não impediria a concessão do benefício. No mais, alega a prescritibilidade parcial da pretensão ressarcitória e a inexigibilidade dos valores percebidos em caráter alimentar.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011451-45.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
ESPOLIO: ANTONIETA ANALIA DE CAMPOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ADHEMAR ALVES DE CAMPOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Inicialmente, considerando que, nos termos em que preceitua o artigo 99, §3°, do CPC/2015, o curador especial não possui poderes específicos para firmar declaração de insuficiência de recursos em nome do apelante, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Ressalte-se que o fato de a parte ré ser representada por curadoria especial, ainda que exercida pela Defensoria Pública, não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a insuficiência de recursos não pode ser presumida.
Contudo, visando o livre exercício do munus público na defesa dos interesses do curatelado, o defensor público no exercício de tal função está dispensado do recolhimento do preparo recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019).
3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/10/2020, DJe 26/10/2020) destaquei.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA.
1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994).
2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição.
3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal.
4. Agravo interno provido.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1108665 2017.01.23648-8, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/09/2018 ..DTPB:.) destaquei
Nesse cenário, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No que tange à prescrição, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, ainda que decorrentes de ilícito civil.
A ementa fora assim sintetizada:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, RE nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28.04.2016)."
Entretanto, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, embora contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
O Decreto em questão assim dispõe:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
No caso, em revisão interna o INSS apurou a irregularidade na obtenção do benefício de amparo social a idoso usufruído no período de 07/07/2009 a 31/07/2013. A demandada foi notificada para a devolução dos valores em 17/09/2013 (ID 193182127 - Pág. 57/58).
Assim, considerando as datas da constituição do débito previdenciário (17/09/2013) e da propositura desta demanda (25/06/2014), conclui-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto nos artigos 103 da Lei n. 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32.
No mérito, depreende-se dos autos que o benefício assistencial foi concedido em 07/07/2009 a ANTONIETA ANALIA DE CAMPOS, em razão de sua idade e condição financeira.
Consoante anteriormente exposto, em 2013, ao realizar revisão de benefícios o INSS verificou que a parte ré apresentou declaração falsa para obtenção do benefício, uma vez que, ao contrário do que declarou à época do requerimento administrativo (residir sozinha) sempre residiu com seu esposo, o qual era beneficiário da aposentadoria por idade.
Em suas razões de apelação, a parte ré alega que faria jus à concessão do benefício, ainda que considerada a renda do marido, que recebia benefício no valor de um salário mínimo e possuía mais de 65 anos de idade.
Todavia, ainda que excluído o benefício do esposo, não é possível aferir o cumprimento do requisito miserabilidade, pois, conforme relato das testemunhas a parte ré também residia um neto maior de idade, sobre o qual não há informações sobre rendimentos.
Nesse cenário, deve ser mantida a sentença que considerou comprovada a fraude no pedido de amparo social a idoso, uma vez que a ré apresentou pessoalmente declaração falsa sobre composição do núcleo familiar.
Cumpre registrar que o caso não comporta a aplicação do pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente de boa-fé, quando decorrentes de erro da administração, uma vez que, no caso em tela, a ré recebeu benefício previdenciário em razão de fraude.
Portanto, concluo que a parte ré recebeu os valores de má-fé, devendo os valores serem restituídos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte ré interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte ré e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/jpborges
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. DISPENSA. AMPARO SOCIAL A IDOSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MÁ-FÉ COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA.
- Benefício da justiça gratuita indeferido. O fato de a parte ré ser representada por curadoria especial, ainda que exercida pela Defensoria Pública, não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a insuficiência de recursos não pode ser presumida.
- Visando assegurar o livre exercício do munus público na defesa dos interesses do curatelado, dispensado o defensor público no exercício de tal função do recolhimento do preparo recursal. Apelação recebida.
– Afastada alegação de prescrição, eis que não extrapolado o prazo de cinco anos previsto nos artigos 103 da Lei n. 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32.
- Em sede de revisão de benefícios, verificou-se que a parte ré apresentou declaração falsa para obtenção do benefício, uma vez que, ao contrário do que declarou à época do requerimento administrativo (residir sozinha), sempre residiu com seu esposo, o qual era beneficiário de aposentadoria por idade.
- Ainda que excluído o valor de 01 salário mínimo refere ao benefício do esposo, não é possível aferir o cumprimento do requisito miserabilidade, pois, conforme relato das testemunhas, a parte ré também residia com um neto maior de idade, sobre o qual não há informações sobre rendimentos.
- Mantida a sentença que considerou comprovada a fraude no pedido de amparo social a idoso, uma vez que a ré apresentou pessoalmente declaração falsa sobre composição do núcleo familiar.
- Inaplicável o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente de boa-fé, quando decorrentes de erro da administração, uma vez que, no caso em tela, a ré recebeu benefício previdenciário em razão de fraude.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Desprovido o apelo da parte ré interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação da parte ré não provida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
