
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046076-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Sidnei Donisete Fortin, em face da sentença proferida em 23/06/2015, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito perante o INSS. Condenou o autor ao ônus da sucumbência, porém o pagamento está suspenso por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Determinou custas ex lege.
Alega o apelante que, conquanto aposentado por invalidez, voltou a exercer a profissão de advogado de forma esporádica, com ajuda de seus colegas de profissão, com intuito de ajudá-lo a complementar a sua renda. Aduz que o benefício ora percebido era insuficiente para custear as suas despesas com tratamentos médicos.
Defende ainda, a irrepetibilidade dos alimentos. Requer seja dado provimento ao recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046076-14.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
Conquanto o segurado seja beneficiado com a concessão de aposentadoria por invalidez, é certo que a Lei do Regime Geral de Previdência, prevê, nos artigos 46 e 47, hipótese legal de cessação automática do benefício quando o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade.
Face aos dispositivos legais supracitados, infere-se que a lei é expressa e objetiva, não ensejando margem à interpretações.
Restou comprovado nos autos que o autor (apelante), beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 02/07/2002, voltou a trabalhar, inclusive recolhendo contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, em períodos aleatórios.
Permaneceu nessa condição entre 01/09/2008 a 31/07/2015 (CNIS fls. 351 a 365), cujo vínculo de trabalho ocorreu com a Defensoria Pública da União.
Dessarte, não assiste razão o apelante ao requerer a inexistência do débito, vez restar configurada a infração ao dispositivo legal, por ele perpetrada voluntariamente.
A respeito do tema, colaciono os julgados a seguir, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (VEREADOR). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez. - A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, enquanto permanecer essa condição. - Dentre as causas capazes de ensejar seu cancelamento estão a recuperação do beneficiário constatada em perícia médica e/ou o retorno voluntário ao trabalho, consoante o disposto no art. 46, da Lei n.º 8.213/91, que diz: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno." - A regra expressa a conclusão de que, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade. - A incapacidade indicada nos autos não impediu a autora de exercer a atividade de vereadora, para a qual se encontra plenamente apta. - Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.(APELREEX 00001293420154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVEL. VICIO NA CDA. INOCORRENCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA. I - A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. II - Verifica-se da documentação acostada aos autos (fls. 15/84), tratar-se de débitos não previdenciários, decorrente do percebimento cumulativamente de aposentadoria por invalidez com proventos oriundos do Tribunal de Contas do Estado, dispensando qualquer prova do quantum apurado, bastando para tanto a comprovação do recebimento de forma cumulativa no período de novembro de 1990 a julho de 1992, fato que se mostrou comprovado. III - O benefício de aposentadoria por invalidez a teor do art. 46 da Lei-8.213/91 cessa quando o beneficiário retorna a atividade laboral, não se podendo usufruir do benefício cumulativamente com os proventos auferidos do seu retorno a atividade laboral. IV - Como se vê o art. 46 da Lei-8213/91 é expresso no sentido de que o retorno voluntário à atividade do aposentado por invalidez terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, não fazendo jus o apelante a percepção de forma cumulativa dos dois vencimentos (aposentadoria e proventos), sendo perfeitamente justa a sua inscrição em dívida ativa, visando à devolução aos cofres da previdência do quantum recebido de forma indevida. V - o pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo certo que para a sua concessão, basta a simples afirmação da necessidade do benefício pela parte, cabendo à parte contrária o ônus de impugná-lo, mediante a apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado. VI - No caso dos autos, é de ser considerada a presunção da declaração do autor de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Além disso, conforme se verifica do contracheque juntado aos autos, no qual aponta uma renda bruta, demonstrando, que haveria comprometimento da renda familiar para suprir suas necessidades, merecendo reforma a decisão nesta parte, devendo ser afastada a condenação em verbas de sucumbência. VII - Recurso de apelação parcialmente provido.(AC 13046159819984036108, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/09/2016 16:22:06 |
