Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000396-21.2015.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO
EMPREGADOR. DIREITO DE REGRESSO DO INSS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91. Cabe observar
que o requisito exigido pelo dispositivo para o ressarcimento destas despesas é a negligência
quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de
culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho.
II. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a
título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa
sua, por infração às regras de segurança no trabalho.
III. Oseguradoestava a efetivar reparos no telhado, quando uma das telhas não suportou o peso,
ocasionando a queda de uma altura de quinze metros, dentro do galpão onde funcionava a
empresa, levando-o à morte.
IV. No Relatório de Acidente do Trabalho emitido pelo Auditor do Trabalho verifica-se a ocorrência
dos seguintes fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente: 1. a falta de planejamento
da atividade, 2. a falta do uso de equipamento de proteção individual, 3. a falta de ordem de
serviço ou permissão de trabalho contendo os procedimentos a seres adotados, 4. a falta de
treinamento dos trabalhadores.
V. As testemunhasinformaram em depoimento que a vítima se deslocou por cima do telhado sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a utilização do cinto de segurança, e em nenhum momento foi impedido.
VI. Foram lavrados para a empresa os seguintes Autos de Infrações:em virtude da empresadeixar
de submeter os trabalhadores a treinamento periódico,deixar de adquirir equipamentos de
proteção individual adequado ao risco de cada atividade,realizar serviço de execução ou
manutenção ou ampliação ou reforma em telhado ou cobertura sem que sejam precedidos de
inspeção e de elaboração de Ordens de Serviço ou Permissões para Trabalho, contendo os
procedimentos a serem adotados.
VII. Em conclusão,a empresa agiu com culpa na modalidade omissiva por negligência quanto às
normas de segurança e higiene do trabalho, uma vez que não instruiu o seguradoquanto
aosprocedimentos a serem adotados, não forneceuEPC e EPi, e não efetivoutreinamento para
trabalho em altura dos trabalhadores,devendo serjulgado procedente o pedido da exordial.
VIII. Apelação a que se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000396-21.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZIWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELADO: CAIO PIFFER PEREIRA DA SILVA - SP166203-A, CAROLINA
AMORIM IEMBO PIFFER - SP207395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000396-21.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZIWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELADO: CAIO PIFFER PEREIRA DA SILVA - SP166203-A, CAROLINA
AMORIM IEMBO PIFFER - SP207395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
Ziwood Indústria e Comércio Ltda com vistas ao exercício do direito de regresso sobre valores
despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários pela morte de segurado vítima de
acidente do trabalho, nos moldes do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Nas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, com a total procedência da
ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000396-21.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZIWOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELADO: CAIO PIFFER PEREIRA DA SILVA - SP166203-A, CAROLINA
AMORIM IEMBO PIFFER - SP207395-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os
responsáveis.
Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência
quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de
culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho.
Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a
título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa
sua, por infração às regras de segurança no trabalho.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI
8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o
ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a
contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de
trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro
José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp
973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE),
Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora
agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado
exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária
implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando
neste caso. 5. Agravo Regimental não provido...EMEN:(AGARESP 201300322334, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014 ..DTPB, Grifo nosso.)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA
PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de
regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de
ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou
o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei
8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência
Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de
trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei
8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho
- SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes
de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal
de origem asseverado expressamente que os embargantes foram negligentes com relação "às
suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados,
caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança
efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos,
sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente
do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos
benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da
empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. ..EMEN:(EAERES
200701783870, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB, Grifo nosso.)
Corroborando o mesmo entendimento, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA
AJUIZADA PELO INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO ÀS
NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA - HONORÁRIOS -
APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO PARCIALMENTE -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos
processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em
obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos
processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do
NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz
dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. O prazo
prescricional aplicável nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS para o ressarcimento de
despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho em razão do
descumprimento das normas de segurança do trabalho é o quinquenal, previsto no artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32 c.c. o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que deve ser contado da data da
concessão do benefício. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1.499.511/RN, 2ª Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp nº 1.365.905/SC, 1ª Turma, Relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/11/2014). 3. No caso, foram concedidos dois benefícios
acidentários: o primeiro - auxílio-doença (NB 128.495.280-8) - a partir de 16/06/2003, cessado em
26/09/2005, e o segundo - aposentadoria por invalidez (NB 514.961.791-8) - a partir de
27/09/2005. Assim, considerando que a ação regressiva foi ajuizada em 27/05/2009, é de se
concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-doença, afastada, porém,
no tocante à aposentadoria por invalidez, benefício diverso, que foi concedido no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação. 4. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente
ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual
o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo
ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de
trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91,
em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS. 5. No caso, o
conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário. 6.
Relativamente à formação de capital capaz de suportar a condenação, requerida com base no
artigo 475-Q do CPC/1973, ausente o interesse da empresa ré em recorrer, visto que, no caso, o
pedido do autor não foi acolhido pela sentença recorrida, que determinou o ressarcimento do
valor efetivamente desembolsado pelo INSS. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do
processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, deve a empresa ré, que foi vencedora em parte mínima do pedido,
arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam mantidos no
patamar já fixado pela sentença recorrida. 8. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
(AC 00166465020104036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO,
Grifo nosso.)
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA
DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA DO
EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Na hipótese despicienda a produção de provas,
em virtude de entendimento no sentido de que a matéria fática controvertida esta suficientemente
demonstrada pela prova documental produzida, não havendo que se falar em nulidade do
decisum. - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade
do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de
trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre
nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. - Ação ajuizada pelo
INSS visando obter, regressivamente, a condenação das rés ao pagamento de todos os valores
por ele despendidos, bem como dos que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios
previdenciários ao segurado acidentado. - É assegurado o direito de regresso da Previdência
Social contra os responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho. Art. 120 da Lei nº 8.213/91. - Para a caracterização da obrigação de
indenizar, exige-se a presença de certos elementos. São eles: o fato lesivo, o nexo de
causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente e, por fim,
o dano. - No caso concluísse que as rés ao permitirem que o segurado realizasse atividade para
a qual não recebeu treinamento e, ainda, em equipamento que não se encontrava em perfeitas
condições de funcionamento assumiu o risco pelo acidente sofrido pelo segurado. - Comprovados
a negligência das rés, o resultado lesivo para o INSS e o nexo causal entre a ação/omissão e o
dano, deve ser reconhecida a responsabilidade das rés no evento, impondo-se o dever de
indenizar os gastos suportados pela autarquia previdenciária em decorrência do acidente em
questão, até a data em que cessar o benefício. - Apelação desprovida.
(AC 00019337320104036002, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO,
Grifo nosso.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. CULPA DO
EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. I - O art. 120, da Lei nº. 8.213/91 dispõe: "nos casos de
negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a
proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os
responsáveis." II - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho não exclui a
responsabilidade pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de acidente de
trabalho quando comprovado o dolo ou culpa do empregador. A cobertura do SAT somente
ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. III - No caso,
restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho que culminou com a morte de
Roberto Fioravante Pinhata. IV - Segundo o laudo pericial constante dos autos, a morte do
segurado aconteceu por conduta culposa da ré ao expor o trabalhador a situação de risco
gravíssimo em razão de ausência de proteção da máquina, insalubridade do local de trabalho,
inadequação das instalações, concepção inadequada do modo de operação da atividade e
imposição de jornada extraordinária excessiva. V - A constituição de capital ou o cálculo mediante
estimativa de vida através de tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE são formas diferentes de
se efetuar o ressarcimento do prejuízo causado ao INSS, que é o objeto do pedido. VI - Agravo
improvido.
(AC 00069766720104036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO,
Grifo nosso.)
Pois bem.
In casu, cabe averiguar se houve culpa da empregadora apta a ensejar o dever de ressarcimento
à autarquia previdenciária.
Narra a exordial que no dia 02-02-2012 ocorreu o acidente do trabalho que causou a morte do
segurado Antonio Gilberto de Araújo, que estava a efetivar reparos no telhado, quando uma das
telhas não suportou o peso e ocasionou a suaqueda de uma altura de quinze metros, dentro do
galpão onde funcionava a empresa, levando o segurado à morte.
Os Auditoresdo Trabalho elencaram no"Relatório de Acidente do Trabalho" osfatores que
contribuíram para a ocorrência do acidente do segurado, com a descrição dos procedimentos
corretos que deveriam tersido observados pela empresa, como segue:
1.falta de planejamento da atividade – A realização de atividades em altura deve, dentro do
possível, eliminar ou reduzir o risco de queda por intermédio de procedimentos de trabalho e
emprego de equipamentos de proteção coletiva,
2. falta do uso de equipamento de proteção individual – Após a instalação de proteções coletivas,
e quando ainda assim permanecer o risco de queda, o trabalhador deverá utilizar adequado
equipamento de proteção individual (EPI) que o retenha em caso de queda até a chegada do
resgate. No caso em análise, a vítima deveria utilizar cinto de segurança do tipo paraquedista
ligado a cabo guia, preso a elemento estrutural da edificação.
3. falta de ordem de serviço ou permissão de trabalho contendo os procedimentos a seres
adotados – A empresa deveria adotar procedimentos de gestão que garantissem o cumprimento
das normas de segurança no interior do seu estabelecimento, dentre elas, a realização de
trabalhos em altura não rotineiros mediante emissão de permissão de trabalho.
4. falta de treinamento dos trabalhadores – Nos termos do item 18.28.3 da NR-18, os
trabalhadores que executam algumas atividades, dentre elas a de manutenção de telhados,
devem receber treinamento adequado para realização de suas atividades, especialmente quanto
à observância das normas de segurança. A vítima deveria ser devidamente capacitada por
intermédio de adequado treinamento acerca dos procedimentos seguros a serem adotados em
trabalhos com riscos de queda. A fiscalizada não logrou êxito em comprovar a realização do
referido treinamento.
Acrescente-se que as testemunhasinformaram em depoimento que a vítima se deslocou por cima
do telhado sem a utilização do cinto de segurança, e em nenhum momento foi impedido.
Após análise documental foram lavrados para a empresa os seguintes Autos de Infrações:em
virtude da empresadeixar de submeter os trabalhadores a treinamento periódico,deixar de adquirir
equipamentos de proteção individual adequado ao risco de cada atividade,realizar serviço de
execução ou manutenção ou ampliação ou reforma em telhado ou cobertura sem que sejam
precedidos de inspeção e de elaboração de Ordens de Serviço ou Permissões para Trabalho,
contendo os procedimentos a serem adotados.
Em conclusão, a empresa agiu com culpa na modalidade omissiva por negligência quanto às
normas de segurança e higiene do trabalho, uma vez que não instruiu o seguradoquanto
aosprocedimentos a serem adotados, não forneceuEPC e EPi, e não efetivoutreinamento para
trabalho em altura dos trabalhadores,devendo serjulgado procedente o pedido da exordial.
Isto posto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO
EMPREGADOR. DIREITO DE REGRESSO DO INSS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91. Cabe observar
que o requisito exigido pelo dispositivo para o ressarcimento destas despesas é a negligência
quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de
culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho.
II. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a
título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa
sua, por infração às regras de segurança no trabalho.
III. Oseguradoestava a efetivar reparos no telhado, quando uma das telhas não suportou o peso,
ocasionando a queda de uma altura de quinze metros, dentro do galpão onde funcionava a
empresa, levando-o à morte.
IV. No Relatório de Acidente do Trabalho emitido pelo Auditor do Trabalho verifica-se a ocorrência
dos seguintes fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente: 1. a falta de planejamento
da atividade, 2. a falta do uso de equipamento de proteção individual, 3. a falta de ordem de
serviço ou permissão de trabalho contendo os procedimentos a seres adotados, 4. a falta de
treinamento dos trabalhadores.
V. As testemunhasinformaram em depoimento que a vítima se deslocou por cima do telhado sem
a utilização do cinto de segurança, e em nenhum momento foi impedido.
VI. Foram lavrados para a empresa os seguintes Autos de Infrações:em virtude da empresadeixar
de submeter os trabalhadores a treinamento periódico,deixar de adquirir equipamentos de
proteção individual adequado ao risco de cada atividade,realizar serviço de execução ou
manutenção ou ampliação ou reforma em telhado ou cobertura sem que sejam precedidos de
inspeção e de elaboração de Ordens de Serviço ou Permissões para Trabalho, contendo os
procedimentos a serem adotados.
VII. Em conclusão,a empresa agiu com culpa na modalidade omissiva por negligência quanto às
normas de segurança e higiene do trabalho, uma vez que não instruiu o seguradoquanto
aosprocedimentos a serem adotados, não forneceuEPC e EPi, e não efetivoutreinamento para
trabalho em altura dos trabalhadores,devendo serjulgado procedente o pedido da exordial.
VIII. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
