Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001668-63.2019.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. AUXÍLIO DE ACOMPANHANTE
NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A lei determina o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando há
real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da Lei
Federal nº 8.213.
2. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, com necessidade de auxílio de
terceiros para atividades habituais.
3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da
Lei Federal nº 8.213/91, bem como o adicional de 25% estabelecido como auxílio-acompanhante
no benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 45, da Lei Federal nº.
8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
4. No caso dos autos, o perito judicial não pôde estimar, ao certo, a data de início da
incapacidade. Afirmou, apenas, que exame médico datado de Março/2019 prova a queixa.
Contudo, há exame médico datado de 08/03/2016 (ID 140693175) que prova possível diagnóstico
de leucopatia microangipática: um processo degenerativo que, em estágio avançado, pode levar
à demência vascular; exatamente o diagnóstico confirmado em Março /2019. Assim, não há que
se falar em perda da qualidade de segurado, tendo em vista a progressão da doença, culminando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em incapacidade total.
5. O benefício administrativo foi negado em 20/09/2016 (ID 140693148). Dessa forma, incabível a
reforma da r. sentença neste ponto.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil.
7. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001668-63.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
CURADOR: HOMERO JULIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N, RODRIGO HIRANN
ALMEIDA KIRSCH - SP421631-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001668-63.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
CURADOR: HOMERO JULIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N, RODRIGO HIRANN
ALMEIDA KIRSCH - SP421631-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a concessão de adicional de 25% em
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 140693235) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o
INSS conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 20/09/2016 e convertê-lo
em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, a partir de 28/10/2019. O pagamento
dos valores atrasados deverá ser feito respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de
juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, conforme Provimento CORE 01/2020.
Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor
das diferenças devidas até a sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil.
O INSS, ora apelante (ID 140693239) requer a reforma da r. sentença. Alega a perda da
qualidade de segurado da parte.
Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da apresentação do
laudo pericial ou, sucessivamente, na data fixada no laudo do início da incapacidade.
Contrarrazões (ID 140693243).
A Procuradoria Regional da República emitiu parecer (ID 189968114).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001668-63.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
CURADOR: HOMERO JULIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N, RODRIGO HIRANN
ALMEIDA KIRSCH - SP421631-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, independe de carência para a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão demonstrados no relatório de
informações de benefício em que indica a data da concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez em 21 de outubro de 2015, ainda ativo (ID 137973534). O requerimento administrativo
foi formulado em 04 de outubro de 2018 e a distribuição desta ação foi em 31 de outubro de
2019.
Consigne-se que a parte autora formulou pedido inicial de adicional de 25% no benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A lei determina o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando há
real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da Lei
Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 45.O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
O adicional de 25%, desde que comprovado em perícia médica, deverá ser pago tão logo o
benefício previdenciário seja implementado ou, a partir do requerimento administrativo, quando
comprovada a condição superveniente que impõe o auxílio (REsp 897.824-RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2011).”
No caso dos autos, quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos em 28/10/2019
(ID 140693170):
“EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A pericianda comparece a esta avaliação com seu marido Homero Júlio de Oliveira que
acompanha esta perícia por dificuldade de informação. Refere que desde 2010 começou déficit
de memória. Relata que diagnóstico provável de doença de Alzheimer entre 2012 e 2013.
Relatorio da neurologia de 10/04/2019 refere déficit cognitivo importante que vem piorando com
de CID: F01 (demência vascular) descrito pela Dra. Thais Helena B. Pinto CRM 61.952.
Ressonância Magnética de crâneo de 26/03/2019 com opinião de Sinais de leucoaraiose
supratentorial (Fazekas 3), Sinais de redução volumétrica encefálica difusa. Em uso de Labrea
01 cp cedo e Quetiapin 25 mg a noite.
(...)
CONCLUSÃO
A pericianda apresenta quadro demencial e que faz acompanhamento com a neurologia. Tal
quadro tem evolução progressiva e a mesma apresenta dificuldade de se conectar no tempo e
espaço. Necessita ainda de cuidados diários de seu familiares.
Concluindo, este jurisperito considera que do ponto de vista clínico a pericianda:
(x) Está incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
(...)
O(A) autor(a) é portador(a) de alguma patologia?
Sim.
2. Qual? Descrever também CID.
F02.
3. A referida patologia o(a) torna incapaz para o trabalho que antes exercia ou para a sua
atividade habitual? De forma total ou parcial?
Sim de forma total.
4. A referida patologia o(a) torna incapaz para qualquer trabalho?
Sim.
5. Em caso de incapacidade, ela é temporária ou definitiva?
Incapacidade definitiva
6. É possível identificar quando se iniciou a doença e desde quando se verifica a incapacidade?
Refere seu marido que o quadro demencial iniciou em 2010 com acentuação entre 2012 e 2013
mas sem determinar com exatidão esta data por falta de relatórios prévios e ou exames
complementares. Confirmado através de relatório atual e exames complementares também
recente desde Março de 2019.
7. A patologia o incapacita para os atos da vida civil?
Sim.”
A parte autora é nascida em 11 de junho de 1951 (ID 140693141). Possui, portanto, 70 anos.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, com necessidade de auxílio de
terceiros para atividades habituais.
Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da
Lei Federal nº 8.213/91, bem como o adicional de 25% estabelecido como auxílio-
acompanhante no benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 45, da Lei
Federal nº. 8.213/91.Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso dos autos, o perito judicial não pôde estimar, ao certo, a data de início da
incapacidade. Afirmou, apenas, que exame médico datado de Março/2019 prova a queixa.
Contudo, há exame médico datado de 08/03/2016 (ID 140693175) que prova possível
diagnóstico de leucopatia microangipática: um processo degenerativo que, em estágio
avançado, pode levar à demência vascular; exatamente o diagnóstico confirmado em Março
/2019.
Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, tendo em vista a progressão da
doença, culminando em incapacidade total.
O benefício administrativo foi negado em 20/09/2016 (ID 140693148). Dessa forma, incabível a
reforma da r. sentença neste ponto.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em1% (umpor cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. AUXÍLIO DE ACOMPANHANTE
NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A lei determina o implemento do adicional de 25% no benefício em tela é de rigor quando há
real necessidade de assistência permanente ao segurado incapaz, nos termos do art. 45 da Lei
Federal nº 8.213.
2. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, com necessidade de auxílio
de terceiros para atividades habituais.
3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42,
da Lei Federal nº 8.213/91, bem como o adicional de 25% estabelecido como auxílio-
acompanhante no benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 45, da Lei
Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.
4. No caso dos autos, o perito judicial não pôde estimar, ao certo, a data de início da
incapacidade. Afirmou, apenas, que exame médico datado de Março/2019 prova a queixa.
Contudo, há exame médico datado de 08/03/2016 (ID 140693175) que prova possível
diagnóstico de leucopatia microangipática: um processo degenerativo que, em estágio
avançado, pode levar à demência vascular; exatamente o diagnóstico confirmado em Março
/2019. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, tendo em vista a
progressão da doença, culminando em incapacidade total.
5. O benefício administrativo foi negado em 20/09/2016 (ID 140693148). Dessa forma, incabível
a reforma da r. sentença neste ponto.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil.
7. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
