
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012431-38.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária movida por José Antônio Novello objetivando a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para conceder o adicional previsto no artigo 45, da Lei nº 8213/91, à aposentadoria por tempo de serviço do autor, desde a data do início da incapacidade até o falecimento do autor, com correção monetária pelo Provimento nº 26, da COGE/TRF3, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela o INSS alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão do adicional de 25%, tendo em vista que a previsão se restringe unicamente aos casos de concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem a apresentação de contrarrazões.
O reexame necessário foi dispensado pela r. sentença.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012431-38.2009.4.03.6109/SP
VOTO
Assiste razão à autarquia previdenciária.
O autor teve concedida aposentadoria por tempo de serviço em 20/10/1993. Em 13/12/2008 foi diagnosticado portador de esclerose lateral amiotrófica. Conforme laudo de perícia indireta às fls. 226/228, o autor passou a respirar por aparelhos, necessitando de ajuda permanente de terceiros a partir de 13/09/2009. O autor faleceu em 24/01/2010.
A Lei nº 8.213/91 prevê em seu artigo 45 a possibilidade do acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa:
Ocorre que tal previsão legal restringe-se àqueles que recebem o benefício de aposentadoria por invalidez, não se habilitando a parte autora ao seu recebimento por ser titular de aposentadoria por tempo de serviço.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários advocatícios, em face da gratuidade da justiça.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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