
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004513-26.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: DEONETE RODRIGUES NAGY
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE CANTINHO DE OLIVEIRA - SP264051-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004513-26.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: DEONETE RODRIGUES NAGY
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE CANTINHO DE OLIVEIRA - SP264051-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Deonete Rodrigues Nagy contra sentença (ID 46639153) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André/SP que, nos autos de ação de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, a qual consistia na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
Em suas razões recursais (ID 46639159), a apelante alega, em síntese, que o art. 12 da Portaria do Ministério da Previdência n. 154/2008 viola o direito constitucional à obtenção de certidões previsto no art. 5º, XXXIV, da CF/88.
Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar totalmente procedente o seu pedido.
Sem preparo, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita (ID 46639153).
Em contrarrazões (ID 46639163), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público manifesta pelo regular prosseguimento do feito (ID 60741209).
É o relato do necessário.
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004513-26.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: DEONETE RODRIGUES NAGY
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE CANTINHO DE OLIVEIRA - SP264051-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante visa à obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Para tanto, narra que é servidora pública federal da ativa e requereu a expedição de CTC, a fim de averbar parte de seu tempo contribuição ao Regime Próprio no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, em seguida, solicitar aposentadoria por tempo de contribuição a este Regime (RGPS).
O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o argumento de que a pretensão da impetrante vai de encontro ao art. 12 da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Previdência Social e não procede a alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação, contudo sem razão.
Em primeiro lugar, vale ressaltar que o pedido da impetrante, ora apelante, foi negado na esfera administrativa, dentre outras razões, por se contrapor ao art. 12 da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Previdência Social, que disciplina os procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social. O referido dispositivo preceitua que “A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor”.
Nesta instância, também não se verifica qualquer inconstitucionalidade do dispositivo acima transcrito nem qualquer violação ao art. 5º, XXXIV, da CF/88. Isso porque se entende que a vedação dialoga com o sistema normativo previdenciário. Nesse aspecto, por exemplo, o art. 13, caput, da Lei n. 8.212/91 dispõe que:
“O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social”.
Assim, no caso, a autora já está vinculada a Regime Próprio, de sorte que o tempo de contribuição referente ao cargo exercido na Administração Federal será utilizado para obtenção de benefício referente a este cargo, enquanto estiver na ativa do serviço público federal. Nesse ponto, aliás, é importante ressaltar o caráter contributivo e solidário dos regimes próprios de previdência social.
Nesse panorama, observa-se que a autoridade impetrada agiu amparada pelo princípio da legalidade administrativa, que consiste no preceito de que a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. Nesse sentido, inclusive, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei”[1].
Na hipótese, a legislação sobre o tema foi observada e, portanto, não é possível constatar ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada que subsidie o mandamus impetrado.
Outrossim, descabido o pedido de instauração de IRDR, pois ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Em consulta à jurisprudência deste e. Tribunal, são pontuais e casuísticos os julgados que discutem a controvérsia ora analisada.
Com essa argumentação, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sem majoração dos honorários, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, porquanto não foi fixada tal verba na origem.
É como voto.
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 109 (E-book).
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CTC ESTANDO A IMPETRANTE EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AVERBAÇÃO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
- A apelante, servidora ativa da Administração Pública Federal e amparada por regime próprio de previdência social, visa à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação no RGPS.
- Não se verifica qualquer inconstitucionalidade do art. 12 da Portaria n. 154/2008 do Ministério da Previdência Social (que prevê que a CTC só poderá ser emitida para ex-servidor). Isso porque se entende que a vedação dialoga com o sistema normativo previdenciário.
- A legislação sobre o tema foi observada e, portanto, não é possível constatar ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada que subsidie o mandamus impetrado.
- Recurso conhecido e não provido.
