
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022988-38.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: DANIEL TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HERTZ JACINTO COSTA - SP10227-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022988-38.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: DANIEL TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HERTZ JACINTO COSTA - SP10227-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de rito ordinário, ajuizada por DANIEL TEIXEIRA, em que se pleiteou a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais) ou 100 (cem) salários mínimos.
Alega o autor, em síntese, que: em 26/01/2007, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/570.380.161-0), cujo termo inicial retroagiu para 21/09/2005; embora a autarquia tenha efetuado o pagamento mensal do benefício, teria deixado de pagar os valores atrasados, no montante de R$ 40.294,07; como não conseguiu receber, propôs ação de cobrança (nº 2007.61.83.004097-0), distribuída perante a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo, a qual foi julgada parcialmente procedente para que o INSS “promovesse em 30 dias a conclusão do processo administrativo de apuração dos valores atrasados do benefício de auxílio-doença do autor”; em acórdão publicado em 25/11/2014, esta E. Corte deu provimento ao seu recurso para determinar que “a autarquia pague a dívida de uma só vez”; desde junho/2007, busca o pagamento das prestações previdenciárias atrasadas; toda a "via crucis a que o órgão público lançou o autor, nele instalou o desalento, desesperança, inquietude e sofrimento porque, se recebida a importância reclamada no momento próprio, com ele poderia dar melhor condição de vida à família e, pessoalmente, cuidar de sua saúde”; o documento assinado pela Associação Casa de Recuperação Jovem Peniel DeJope comprova o seu internamento para tratamento de dependência química e álcool, suficiente para demonstrar que o estado precário de sua saúde poderia ser melhorado se dispusesse de recursos financeiros adequados; essa luta no Judiciário para receber o valor a que tem pleno direito, além de causar inquietação, fere a dignidade pessoal, é desgastante e gera problemas psicológicos graves; o E. STJ já condenou a autarquia ao pagamento de danos morais diante da ineficiência administrativa.
Na sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, devendo ser observada as disposições do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Apela o autor, aduzindo, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e que os embargos de declaração não foram devidamente analisados, violando os arts. 11, 489, caput, e § 1°, IV, e art. 1022, todos do Novo CPC. No mérito, repisou os termos da petição inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022988-38.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: DANIEL TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HERTZ JACINTO COSTA - SP10227-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Senhores Desembargadores Federais, a sentença foi tornada pública pela baixa dos autos em Secretaria em 31.03.2016, aplicando-se ao caso, portanto, o regime jurídico recursal do novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 3/STJ.
Não assiste razão ao apelante, devendo a r. sentença ser mantida nos termos em que foi lançada.
A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita deve ser afastada.
Em sua fundamentação, o Magistrado a quo assim pontuou (ID Num. 90064363 - Pág. 88):
“Consoante se infere dos fatos articulados na inicial, pretende o autor ver reconhecido o seu direito à indenização por dano moral no valor de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil reais) em razão de demora da autarquia ré em pagar "as prestações atrasadas", no total de R$ 40.294,07 (quarenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e sete centavos).
A demora na concessão de benefício previdenciário, desde que razoável, não é indutora de direito à indenização por danos morais, haja vista que, como acentua a jurisprudência dos Tribunais Superiores, mero dissabor não pode ser guindado ao patamar de "dano moral" suscetível de ser reparado mediante indenização pecuniária.”
Embora, de fato, o Magistrado Singular tenha se utilizado da expressão “demora na concessão de benefício previdenciário”, quando a correta causa de pedir seria “demora da autarquia ré em pagar ‘as prestações atrasadas’”, tenho que tal equívoco não se mostra suficiente para anular a r. sentença.
Ao indeferir o pedido, o julgador afirmou que “A demora na concessão de benefício previdenciário, desde que razoável, não é indutora de direito à indenização por danos morais”.
Ora, tal ratio decidendi pode ser adotada tanto no caso de demora na concessão de um benefício previdenciário quanto no pagamento de prestações atrasadas.
Além disso, quando da prolação da r. sentença, não havia a estipulação do quantum debeatur da ação de cobrança nº 2007.61.83.004097-0. Em outros termos, como até aquele momento não se sabia o valor supostamente devido pela autarquia, não há como se afirmar que estava em atraso.
E, por fim, ainda que, em rigor formal, adote-se o argumento do recorrente, o inciso II, do § 3º, do art. 1.013, do CPC/2015, autoriza o tribunal a decidir desde logo o mérito da apelação quando “decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir”, desde que o processo esteja em condições para julgamento, como é o caso.
Com relação à preliminar de que os embargos de declaração não foram devidamente analisados, o Magistrado a quo entendeu que não haveria vícios na sentença, sendo que o apelante buscava, por via obliqua, a reforma do julgado. Houve, desta forma, ponderação das razões contidas nos embargos, não havendo qualquer nulidade nesta decisão.
Superada as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Cinge-se a questão apresentada nos autos com relação ao cabimento de danos morais decorrentes na demora do INSS em pagar as prestações atrasadas de benefício previdenciário percebido pelo autor, ora recorrente.
Afirma o apelante que, em 26/01/2007, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/570.380.161-0), cujo termo inicial retroagiu para 21/09/2005. E, embora a autarquia tenha efetuado o pagamento mensal do benefício, teria deixado de pagar os valores atrasados, no montante de R$ 40.294,07.
Aduz que, como não conseguiu receber, propôs ação de cobrança nº 2007.61.83.004097-0 (0004097-55.2007.4.03.6183), distribuída perante a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo.
Analisando os autos, verifico que, em 21/09/2005, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para que a autarquia “promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a conclusão do procedimento administrativo de apuração dos valores atrasados do benefício de auxílio-doença do autor DANIEL TEIXEIRA” (ID Num. 90064363 - Pág. 23).
Interposta apelação pelo ora recorrente, os autos foram distribuídos à Relatoria da eminente Desembargadora Federal Tania Marangoni. Em decisão monocrática de 29/09/2014, foi dado provimento ao recurso para determinar o pagamento dos atrasados de uma só vez (ID Num. 90064363 - Págs. 24-25). Com o trânsito em julgado da decisão em 19/01/2015, houve a baixa definitiva em 21/01/2015.
Compulsando o andamento processual eletrônico da referida ação de cobrança, constato que, em 11/09/2015, o prosseguimento do feito foi suspenso, nos termos do art. 791, I, do CPC, em razão da oposição de embargos à execução nº 0005720-76.2015.4.03.6183 pela autarquia.
Ocorre que, ao julgar os mencionados embargos à execução, o Juízo a quo
declarou a inexistência de valores a serem executados
, conforme parecer do contador (grifei):Contudo, conforme elucidado pelo parecer da contadoria judicial às fls. 28/33, o autor foi beneficiário do benefício de auxílio-doença - NB 31/139.293.100-0 no período de 20.09.2005 a 25.01.2007, tendo passado a gozar do benefício NB 31/570.380.161-0 a partir do dia 26.01.2007.
Assim, diante da impossibilidade de cumulação de dois benefícios de auxílio-doença, não há que se falar em recebimento de valores atrasados do benefício de auxílio-doença - NB 31/570.380.161-0, em relação ao período de 21.09.2005 a 31.01.2007.
Com efeito, o parecer do contador do Juízo (fls. 28/33) foi elaborado com observância da coisa julgada e da legislação aplicável à matéria, razão pela qual devem ser acolhidos os presentes embargos, eis que inexistem diferenças decorrentes da condenação a serem pagas à parte embargada.
Interposta a apelação pelo ora recorrente,
a Oitava Turma desta E. Corte manteve o entendimento firmado no Juízo Singular
, conforme a seguinte ementa:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo determinou o pagamento dos atrasados, referentes à concessão do benefício NB 570380161-0, com DIB em 21/09/2005, cujo pagamento regular somente se deu a partir de 26/01/2007.
- É vedada a percepção conjunta de mais de um auxílio-doença, conforme se infere do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- O autor é funcionário da celetista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 21/09/2005 a 31/10/2006 (NB 139.293.100-0), sendo que o valor que aparece com status provisionado foi pago por intermédio de convênio entre o INSS e CPTM, com base na observação complementar ali constante de "crédito não retornado", de forma que não há qualquer valor a pagar em favor do segurado.
- Apelo improvido.
(Ap 0005720-76.2015.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018)
O acórdão transitou em julgado no dia 02/05/2018 e, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, sobreveio o arquivamento em 15/08/2018. Na mesma data, também foi arquivada a ação de cobrança nº 0004097-55.2007.4.03.6183.
Nestes termos, constatada a inexistência de valores a serem recebidos do INSS, não há que se falar em demora no pagamento dos atrasados, de modo que a pretensão indenizatória veiculada nesta demanda se mostra indevida.
Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00.
Por se tratar de recurso de apelação, aplica-se o disposto no § 11, do art. 85, do CPC.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, a apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição, tendo em conta que o trabalho adicional do advogado da parte vencedora consistiu basicamente na apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, condenando a apelante por honorários recursais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EQUÍVOCO REDACIONAL. IRRELEVÂNCIA. ADOÇÃO DA RATIO DECIDENDI. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DO INSS. INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Embora o Magistrado Singular tenha se utilizado da expressão “demora na concessão de benefício previdenciário”, quando a correta causa de pedir seria “demora da autarquia ré em pagar ‘as prestações atrasadas’”, tal equívoco não se mostra suficiente para anular a r. sentença.
2. Ao indeferir o pedido, o julgador afirmou que “A demora na concessão de benefício previdenciário, desde que razoável, não é indutora de direito à indenização por danos morais”. Ora, tal ratio decidendi pode ser adotada tanto no caso de demora na concessão de um benefício previdenciário quanto no pagamento de prestações atrasadas.
3. Nos embargos à execução nº 0005720-76.2015.4.03.6183 foi reconhecida a inexistência de valores a serem executados. Interposta a apelação, a Oitava Turma desta E. Corte manteve o entendimento firmado no Juízo Singular.
4. Constatada a inexistência de valores a serem recebidos do INSS, não há que se falar em demora no pagamento dos atrasados, de modo que a pretensão indenizatória veiculada nesta demanda se mostra indevida.
5. Cabível a condenação por honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da verba honorária fixada em primeiro grau, observada a gratuidade judiciária concedida ao sucumbente (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
6. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, condenando a apelante por honorários recursais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
