
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006725-28.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DALVA DOROTHY DE LIMA MAZZILLI
Advogado do(a) APELANTE: MARILSON BARBOSA BORGES - SP280898-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006725-28.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DALVA DOROTHY DE LIMA MAZZILLI
Advogado do(a) APELANTE: MARILSON BARBOSA BORGES - SP280898
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
EC nº 47/05 – Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
EC nº 41/03 – Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifos nossos)
“(...) Desse modo, à pensão percebida pela autora devem ser aplicadas as regras previstas na Lei nº 10.887/04, ou seja, o reajuste deve ser pelo índice previdenciário, sem nenhuma outra cumulação, tal como a regra da paridade. E isso não pode ser alterado nem mesmo pelo fato de o instituidor da pensão ter optado por receber sua remuneração de outra forma. Entendo, portanto, não assistir razão à autora ao se insurgir contra a revisão imposta à pensão percebida por ela, em razão do falecimento de José Carlos Mazzilli. (...)” (fls. 107)
Evidenciada sua correção, a sentença deve ser integralmente mantida.
Diante dos argumentos expostos, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima delineada.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 47/05. INAPLICABILIDADE DA REGRA DA PARIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 15 DA LEI Nº 10.887/04. ÍNDICE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
2. O óbito do servidor ocorreu em 13 de março de 2007 e, portanto, seriam aplicáveis as regras da Emenda Constitucional nº 47/05 e da Lei nº 10.887/04, com redação anterior à Lei nº 11.784/08.
3. A regra da paridade, consistente no reajuste dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que houvesse modificação da remuneração dos servidores em atividade, com extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos posteriormente aos ativos, foi originalmente prevista pelo artigo 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
4. A regra da paridade foi extinta com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03. A Lei nº 10.887/04, em seu artigo 15, na redação originária, disciplinava a revisão das aposentadorias dos inativos, após a revogação da regra da paridade.
5. Após a edição dessa lei, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 47/05, mantendo a revogação da regra da paridade, mas estabelecendo a aplicabilidade da paridade prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 àqueles que haviam se aposentado nos moldes preconizados pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03.
6. Sendo assim, a paridade prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 somente é aplicável àqueles que já estavam na fruição do benefício na data do advento da Emenda Constitucional nº 47/05. No mesmo sentido, voto da lavra do Ministro Marco Aurélio proferido no bojo de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.582/DF, julgada em 28.09.2011, publicada em 09.02.2012.
7. No caso dos autos, o óbito do instituidor da pensão por morte se deu apenas em 13.03.2007, de modo que a autora não estava em fruição do benefício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 47/05, não fazendo jus à regra da paridade, devendo, consequentemente, ser afastada a incidência da Lei nº 11.355/06.
8. Revela-se correta, outrossim, a decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que reduziu os proventos de pensão da apelante de modo a excluir a duplicidade na revisão do benefício da autora, devendo aplicar-se apenas a Lei nº 10.887/04.
9. Portanto, a pensão da apelante deve ser reajustada na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, sem cumulação com a regra da paridade, como pretende a apelante, ainda que o instituidor da pensão tenha optado por receber sua remuneração nos termos da Lei nº 11.355/06.
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
