
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-35.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AGNETA HERSZKOWICZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ROSA DE CAMARGO - SP403095-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGNETA HERSZKOWICZ
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA ROSA DE CAMARGO - SP403095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-35.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AGNETA HERSZKOWICZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ROSA DE CAMARGO - SP403095-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGNETA HERSZKOWICZ
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA ROSA DE CAMARGO - SP403095-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido, para o fim de reconhecer à parte autora direito a averbação do período de 1º/5/2002 a 25/9/2009, como em atividade urbana comum, devendo ser considerados, como salários do vínculo ora reconhecido, o teto previdenciário das respectivas competências, devendo a autarquia federal proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 41/158.142.036-3.
Houve antecipação da tutela para fins de averbação do interstício e dispensa do reexame necessário.
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo e, no mérito, defende a improcedência do pedido, pois não pode se submeter aos efeitos da lide trabalhista da qual não participou.
Por seu turno, recorre a parte autora, alegando que a medida judicial é ineficaz e incompleta, sendo devida a revisão do benefício de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-35.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AGNETA HERSZKOWICZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ROSA DE CAMARGO - SP403095-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGNETA HERSZKOWICZ
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA ROSA DE CAMARGO - SP403095-A
V O T O
Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Incialmente, em relação ao pedido de revisão da aposentadoria por idade, resta configurado o interesse de agir, uma vez que o período debatido nos autos foi objeto de discussão administrativamente (ID 334010215).
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Dos salários de contribuição decorrentes de reclamatória trabalhista
A parte autora busca a revisão da RMI da aposentadoria por idade (NB 41/158.142.036-3 – DIB 21/10/2011), mediante incorporação, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição majorados por força de sentença proferida em processo trabalhista, com posterior homologação de acordo entre as partes quanto ao recolhimento previdenciário e fiscal.
Na hipótese, a parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador “TECNISA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA”, na qual obteve, por decisão de mérito, o reconhecimento de vínculo empregatício (de 1º/5/2002 a 25/9/2009) e o direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de contribuição.
Observa-se que o INSS não figurou na lide obreira, incidindo, na espécie, o disposto no artigo art. 506 do CPC, de modo que a coisa julgada material não o atinge.
Eis a redação do artigo:
"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros.
Na controvérsia sobre cômputo de serviço/recálculo da RMI, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Não seria viável a pretensão revisional de benefício previdenciário, caso ela estivesse ancorada exclusivamente em reclamações trabalhistas julgadas procedentes, por força dos efeitos da revelia ou de acordos na fase de conhecimento, com o consequente encerramento prematuro do pleito trabalhista sem produção de provas relevantes.
A propósito, a questão dos acordos no âmbito trabalhista foi objeto do Tema n. 1.188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual fixou a seguinte tese repetitiva (g.n.):
"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
Este caso é distinto, pois a reclamatória, aforada na 63ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP (n. 0001863-34.20211.4.03.0063), foi resolvida por decisão de mérito reconhecendo o vínculo empregatício e respectivos reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI da segurada.
Sobre a questão de fundo, a reclamatória trabalhista contou com prova material – “(...) crachás nos quais constam sua foto, com o título “consultor imobiliário” e o nome da reclamada” (fundamentação da sentença trabalhista de ID 334010215 – p. 17) – e oitiva de testemunhas.
Ademais, houve interposição de recurso ordinário, recurso de revista e recurso extraordinário, não se tratando de mera sentença homologatória de acordo a embasar o pleito, havendo nos autos elementos probatórios contemporâneos a comprovar os fatos e aptos a demonstrar o tempo de serviço.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), por ser de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Nesse sentido, registra-se o seguinte precedente: "(...) E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial". (TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Mostra-se desnecessária, portanto, a produção de outras provas. No caso, reputo suficiente a prova produzida à comprovação das contingências da relação de emprego da parte autora e, ipso facto, para fins de revisão do período básico de cálculo utilizado na composição da RMI dos benefícios indicados.
É o que se depreende dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERACIDADE (ENUNCIADO 12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. (...) A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de direitos trabalhista s em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite interpretação extensiva. (...) - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (TRF1, AMS 2001.38.00.003288-1, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ªT, julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista, para fins de concessão do benefício previdenciário. - O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa. Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial. - Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária. - Agravo interno improvido." (TRF2, AGTAC 379073, Proc. 2003.51.02.002633-9, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 1ªT Espec, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ de 22/1/2008, p. 411)
Acerca do cálculo do salário de benefício, o artigo 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, dispõe:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária. (redação original)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva."
No mais, para adequada apuração da RMI devida, deverão ser carreados aos autos os cálculos que prevaleceram na Justiça Trabalhista a permitir a extração dos salários contributivos e evolução da renda inicial, respeitado o teto dos artigos 29, § 2º, e 33, do Plano de Benefícios, quando da liquidação do julgado.
Por fim, os efeitos financeiros são devidos do pleito revisional (19/9/2018).
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação deste julgado: (a) determinar o recálculo da RMI da parte autora (DIB 21/10/2011), desde o requerimento de revisão (19/9/2018), mediante incorporação, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição majorados por força de sentença trabalhista, respeitados o teto contributivo; (b) discriminar os consectários, na forma acima estabelecida.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000297-35.2024.4.03.6183 |
| Requerente: | AGNETA HERSZKOWICZ e outros |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA COM DECISÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu o direito à averbação de período laboral urbano, fixando como salários de contribuição o teto previdenciário, com determinação de soma aos períodos já computados para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão:
(i) definir se a sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e reflexos salariais pode ser utilizada como prova material válida para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide;
(ii) estabelecer se é possível a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade mediante incorporação dos salários de contribuição majorados em decisão trabalhista, respeitado o teto contributivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A sentença trabalhista proferida com decisão de mérito que reconhece vínculo empregatício e reflexos salariais pode ser utilizada como prova material para fins previdenciários, desde que acompanhada de outros elementos que comprovem a prestação do serviço.
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A coisa julgada oriunda da Justiça do Trabalho não vincula o INSS, conforme o art. 506 do CPC, mas a sentença pode ser admitida como prova emprestada a ser submetida ao contraditório.
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A pretensão revisional não pode se basear em acordos homologados ou decisões fundadas em revelia sem produção de provas. No caso concreto, houve sentença de mérito e apresentação de prova material.
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O reconhecimento do vínculo empregatício e dos salários de contribuição gera efeitos previdenciários, sendo a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991, não podendo o segurado ser penalizado pela omissão alheia.
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Os salários de contribuição reconhecidos judicialmente integram o cálculo da RMI, nos termos dos artigos 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, desde que não ultrapassem os limites legais e sejam compatíveis com os critérios da legislação vigente.
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A jurisprudência reconhece a possibilidade de inclusão dos valores decorrentes de sentença trabalhista com respaldo probatório.
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O cálculo da nova RMI deve observar os artigos 29, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incorporando os salários reconhecidos judicialmente, respeitado o teto previdenciário.
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Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão. A atualização monetária e juros devem observar a legislação aplicável, inclusive a Emenda Constitucional 113/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de sua promulgação.
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O INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites do art. 85, § 4º, II, do CPC, e com restituição de custas eventualmente antecipadas pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento:
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A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício e reflexos salariais, lastreada em provas materiais e testemunhais, pode ser utilizada como prova válida em ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha participado da lide trabalhista.
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O segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade é do empregador, em observância ao princípio da automaticidade.
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É devida a revisão da RMI da aposentadoria por idade mediante inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em decisão trabalhista, respeitado o teto previdenciário e com efeitos financeiros a partir do requerimento revisional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; CPC, artigo 506; Lei 8.213/1991, artigos 29, §§ 3º e 4º, 55, § 3º; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, I, e 33; CPC, artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188; STF, RE 870.947 (RG), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.9.2017; STF, RE 579.431 (RG), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 19.2.2009; TRF3, Ap 00204944120174039999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ªT, j. 25.9.2017; TRF1, AMS 2001.38.00.003288-1, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ªT, j. 25.7.2005; TRF2, AGTAC 379073, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, 1ªT Esp., j. 27.11.2007.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
