
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002616-39.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão de fls. 160/162 que rejeitou a matéria arguida em contrarrazões e, com fulcro no §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Requer a reforma da decisão, alegando, preliminarmente, a decadência do direito e, no mérito, a impossibilidade da reversão pretendida, alegando, para tanto, a violação ao ato jurídico perfeito, a vedação constitucional do emprego das contribuições posteriores à aposentadoria deferida, as quais tem por finalidade o custeio do sistema.
Requer, ainda, a devolução dos valores já recebidos administrativamente.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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