
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA AFASTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006313-06.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra a decisão de fls. 223/225, que deu parcial provimento à remessa oficial e negou seguimento à apelação do INSS, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Agrava a autarquia pleiteando a reforma da decisão, aduzindo, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito até que seja proferida decisão do Colendo STF, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, impossibilidade do julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, bem como a ocorrência da decadência. No mérito, sustenta a impossibilidade da reversão pretendida, alegando, para tanto, a violação ao ato jurídico perfeito, a vedação constitucional do emprego das contribuições posteriores à aposentadoria deferida, as quais tem por finalidade o custeio do sistema.
Afirma, ainda, que a pretensa desaposentação caracteriza, em verdade, burla ao fator previdenciário e revisão do benefício anteriormente concedido.
Subsidiariamente, requer a devolução dos valores já recebidos administrativamente.
Por fim, requer a reforma da decisão no tocante aos índices de correção monetária a serem aplicados na atualização do débito, ao fundamento que o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor afasta a aplicação do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 inclusive nos períodos anterior e posterior à sua inscrição em precatório, estando, portanto, em dissonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e 4425 que, diante da ofensa à norma do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) tão somente durante o período de tramitação daquele.
Sustenta, ainda, que o afastamento retroativo da Lei nº 11.960/2009 do cálculo da correção monetária no período que precede a inscrição do débito em precatório depende de declaração de inconstitucionalidade "ex tunc" da norma pelo STF, o que não ocorreu na espécie.
Por sua vez, recorre a parte autora insurgindo-se com relação à revogação da tutela antecipada e à redução da verba honorária.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
De início, assinalo que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em relação à matéria veiculada nos presentes autos não impede o julgamento do recurso na atual fase processual.
Com efeito, tal medida é adotada nos feitos em que houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista tratar-se de julgamento de agravo legal.
Com relação ao mérito, as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais do INSS e da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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