D.E. Publicado em 06/10/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA AFASTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003032-38.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão de fls. 128/130, que rejeitou a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negou seguimento ao seu recurso e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Requer a reforma da decisão, aduzindo, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito até que seja proferida decisão do Colendo STF, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral. No mérito, sustenta a impossibilidade da reversão pretendida, alegando, para tanto, a violação ao ato jurídico perfeito, a vedação constitucional do emprego das contribuições posteriores à aposentadoria deferida, as quais tem por finalidade o custeio do sistema.
Afirma, ainda, que a pretensa desaposentação caracteriza, em verdade, burla ao fator previdenciário e revisão do benefício anteriormente concedido.
Subsidiariamente, requer a devolução dos valores já recebidos administrativamente. Por fim, alega a ocorrência da decadência.
Por sua vez, agrava a parte autora pleiteando a fixação da DIB do novo benefício na data da citação.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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