
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido da parte autora bem como à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000312-18.2010.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
Agravo de instrumento da parte autora interposto contra a decisão de fls. 86 que indeferiu a nomeação de médico assistente especialista e o pedido de complementação do laudo pericial e/ou realização da perícia por médico especialista.
Em 19.08.2014 foi prolatada decisão convertendo o agravo de instrumento em retido.
A sentença prolatada em 09.06.2015 julgou improcedente o pedido sob o fundamento de não preenchimento do requisito de incapacidade/deficiência, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios por trata-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora requerendo preliminarmente a apreciação do agravo retido. No mérito, pugna pela nulidade da sentença ou procedência do pedido inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
A indicação de assistente técnico não é imprescindível para o deslinde da lide, razão pela qual não cabe a nomeação pelo juízo na seara da assistência judiciária gratuita.
A alegação de que se faz necessária perícia no local de trabalho também não prospera.
O benefício assistencial se destina a indivíduos portadores de deficiência ou incapacitadas para o exercício de atividades que lhe garantam o sustento, e que vivam em condições de miserabilidade.
Nesse passo, a impossibilidade de exercer um tipo específico de atividade para a sua subsistência não lhe confere a condição de deficiente e não enseja necessariamente a concessão do benefício assistencial, pelo que resta desnecessária a perícia no local de trabalho.
Agravo retido não provido.
Passo ao exame da apelação.
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme cópia do documento de identidade de fls. 13, tendo a parte autora nascido em 05 de setembro de 1971, conta atualmente com 46 anos de idade, e assim, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
A autora afirma que é portadora de problemas ortopédicos e pressão alta, condição que, alega, a torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 18.07.2012 (fls. 56/63), revela que a autora apresenta hipertensão arterial e encurtamento discreto de perna esquerda desde seu nascimento. Informa a ausência de incapacidade laboral, acrescentando que a questão ortopédica pode ser corrigida com uso de palmilha para evitar a dor.
Verifico que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil/1973 OU artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013"
Necessário observar que incube à parte autora o ônus da prova, e nesse sentido verifico que não há nos autos um único documento médico indicando a existência sequer das enfermidades.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta C. Corte Regional Federal: "ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). As provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o laudo médico pericial (51/55) analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes. (...)3. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte Autora. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3ª Reg., AC nº 1522135, Sétima Turma, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, j. 20/02/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 01/03/2013).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido da parte autora, bem como à sua apelação, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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