Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001150-86.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDO. DIA POSTERIOR À DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Agravo retido do INSS não conhecido. Ausência de pedido expresso, para conhecimento, no
seu recurso.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Dia posterior à data da cessação
administrativa. Súmula 576 do STJ.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Honorários advocatícios reformados para 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001150-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001150-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 25.04.2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder a aposentadoria por invalidez, desde o dia posterior à data da cessação administrativa
do auxílio doença (31.08.2014). Determinou que nas parcelas em atraso incidirá correção
monetária, e serão acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997.
Condenou o réu, também, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.000,00. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496,
§3°, I, do CPC/2015.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 456248 / pág. 03-05 e Id. 456259 /
págs. 10-12). Implantado o benefício de auxílio doença com DIB em 01.04.2014 e RMI de R$
724,00 (Id. 456248 / págs. 36-37). Implantada a aposentadoria por invalidez com DIB em
01.09.2014 e RMI de R$ 724,00 (Id. 456259).
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que a parte autora não
preenche o requisito legal incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo
pericial aos autos, que os honorários de advogado sejam fixados em 5% sobre o valor da
condenação, e a isenção ao pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001150-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, não conheço do agravo retido, interposto pelo INSS (Id. 456248 / págs. 52-62), em
razão de não haver pedido expresso para seu julgamento, em sede de preliminar, nas suas
razões de apelação, conforme estabelece o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto, a perícia judicial (24.02.2015 - Id. 456249) atesta que o autor, lavrador, com 57
anos, é portador de hérnia de disco lombar com radiculopatia, e espondilose lombar, que impede
movimentos com a coluna e dificulta a deambulação. Conclui pela existência de incapacidade
laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional, considerando a idade e o
analfabetismo, e fixa o termo inicial da incapacidade laborativa em 04.09.2013.
Observo que os documentos juntados aos autos (Id. 456246 e Id. 456249 / págs. 11-13)
demonstram que a parte autora desde pelo menos 2013 vem se tratando pelas mesmas
patologias, sem êxito.
Ademais, conforme atestado pelo Expert, há inviabilidade para a reabilitação profissional. Assim,
certamente a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao
desenvolvimento de atividades laborativas.
Desse modo, evidenciado pelo conjunto probatório a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de
rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, a Súmula n° 576 do STJ assim firmou
entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Desta feita, havendo requerimento administrativo indevidamente cessado (30.08.2014 - Id.
456246 / pág. 49), o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia posterior
a essa data, pois demonstrada a existência de incapacidade laboral à época, conforme
documentação médica apresentada (Id. 456246 e Id. 456249 / págs. 11-13), e conclusão pericial,
que fixou o termo inicial da incapacidade laborativa em 04.09.2013.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido do INSS, de ofício, corrijo a sentença para fixar
os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para
reformar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDO. DIA POSTERIOR À DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Agravo retido do INSS não conhecido. Ausência de pedido expresso, para conhecimento, no
seu recurso.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a
concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Dia posterior à data da cessação
administrativa. Súmula 576 do STJ.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios reformados para 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, não conhecer do agravo retido do INSS, de ofício, corrigir a sentença para
fixar os critérios de atualização do débito, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
