APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003514-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IGOR ARAGAO COUTO - RJ147197
APELADO: MARCOS ANTONIO DE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELADO: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO - SP97751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003514-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IGOR ARAGAO COUTO - RJ147197
APELADO: MARCOS ANTONIO DE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELADO: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO - SP97751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, 27/04/2012.
A sentença proferida em 24/02/2015 julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de auxilio-acidente, equivalente a 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, a partir do momento em que se tornaram devidas, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. Houve a concessão de tutela antecipada. Sentença submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, pugnando pela isenção das custas ou seu recolhimento ao final do processo, reiterando as razões do agravo retido, a fim de que seja reconhecida a nulidade do laudo pericial, elaborado por fisioterapeuta. No mérito, alegando não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução permanente da capacidade para as atividades laborais habituais. Por fim, pede não seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando não ter havido prévio requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003514-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IGOR ARAGAO COUTO - RJ147197
APELADO: MARCOS ANTONIO DE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELADO: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO - SP97751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (28/04/2012), seu valor aproximado e a data da sentença (24/02/2015), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame da matéria preliminar deduzida no agravo retido do INSS.
Preliminarmente, não procede a alegação de nulidade da perícia. O Perito é especialista da área de saúde com regular registro no Conselho Regional de Fisioterapia, com competência para a realização de perícias na área ortopédica, tendentes à elaboração de diagnóstico e avaliação físico-funcional, com previsão legal e está regulamentada nas Resoluções dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), do Conselho de Fonoaudilogia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), do Conselho Nacional de Educação e no Ministério do Trabalho.
Ademais, logrou analisar os documentos médicos juntados pela autora, procedeu ao exame físico e justificou a sua conclusão.
Assim, tendo o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedido com boa técnica ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia médica. Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)
Portanto, não merece provimento o agravo retido.
No mérito, compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O autor, nascido em 08/07/1986, com 27 anos de idade no momento da perícia, alega incapacidade parcial e permanente para atividades laborais habituais de faxineiro, em razão de acidente de trânsito do qual resultaram lesões de natureza grave e sequelas decorrentes de fratura no punho direito e fratura no quadril.
O laudo médico pericial, elaborado em 11/03/2014, reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais habituais de faxineiro, em razão das sequelas definitivas e irreversíveis, com perda de força na mão direito e encurtamento de membro inferior esquerdo, com repercussão na aptidão laboral, por se tratar de atividade que envolve esforço físico.
Assim, verifica-se presente a redução permanente da capacidade laboral do autor, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio acidente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda, em parte, do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, no que toca às custas processuais, o art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e NEGO PROVIMENTO à apelação e ao agravo retiro e não conheço da remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O perito é especialista da área de saúde com regular registro no Conselho Regional de Fisioterapia, cuja competência para a realização de perícias na área ortopédica, tendentes à elaboração de diagnóstico e avaliação físico-funcional, tem previsão legal e está regulamentada nas Resoluções dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), do Conselho de Fonoaudilogia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), do Conselho Nacional de Educação e no Ministério do Trabalho. Nulidade da perícia afastada.
3. O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
4. Reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, ante as conclusões do laudo médico pericial conclui pela existência de redução da capacidade laboral, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio acidente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação e agravo retido não providos. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, NEGAR PROVIMENTO à apelação e ao agravo retido e não conhecer da remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.