Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000973-25.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PERMANENTE. ÓBICE AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
3. Conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laboral permanente que enseja a
concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio
doença. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000973-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO RIBEIRO LIMA
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000973-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO RIBEIRO LIMA
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença
com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença, prolatada em 06.06.2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez nos termos que seguem: “Diante do exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste autos de Ação de
Aposentadoria por Invalidez promovida por João Ribeiro Lima em face do Instituto Nacional do
Seguro Social INSS e, por consequência, CONDENO o requerido a pagar à parte autora o
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/12/2014, no equivalente a
100% do salário de benefício, devendo as prestações vencidas serem adimplidas de uma só vez,
corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do
TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação. Os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período. Estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que a
ação foi julgada procedente, concedo a tutela provisória de urgência nesta sentença,
determinando a implantação do benefício assistencial no prazo máximo de 30 dias, sob pena de
incorrer o INSS em multa de um salário mínimo por dia de atraso. Condeno o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), já
considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e
o lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 8º, do Novo CPC. Fixo os honorários
periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução
558/2007, que faculta ao juiz "ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo o
grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização", já
considerando o trabalho do expert, o local da sua realização e a complexidade da perícia.
Corrobora esse valor a resolução 127/2011 do CNJ que impõe um teto de R$ 1.000,00 (mil reais)
que pode ser ultrapassado até cinco vezes. Demais disso, não se pode menosprezar o trabalho
do perito nomeado pelo juízo. Comunique-se o Corregedor-Geral da Justiça Federal (art. 3º, §1º,
da Resolução 558/2007 do CJF). Sem custas. Declaro extinto o processo, com resolução de
mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.”
Apela o INSS alegando para tanto que não restou comprovada a existência de incapacidade que
enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Subsidiariamente, pede a
reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios e critérios
de atualização do débito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000973-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO RIBEIRO LIMA
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se
concluir, pelo termo inicial do benefício (08.12.2014), seu valor aproximado e a data da sentença
(06.06.2016), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários
mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
Passo ao exame da apelação.
Nesse passo, verifico que a matéria impugnada pela autarquia se limita à existência de
incapacidade laboral e consectários legais, restando, portanto, incontroversas as questões
atinentes à qualidade de segurado e carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência
recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, motorista de caminhão, com 56 anos de idade na data da
perícia, afirma que é portador de problemas ortopédicos, condição, que alega, lhe traz
incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 16.09.2015 (ID 444609 – pag.1/8) revela que o autor é
portador de Poliartrose concluindo que: “Discussão: O autor é portador de patologias crônicas
com eventuais períodos de agudização, que caracteriza incapacidade funcional e laboral. No
momento, o autor encontra-se com sua patologia clinicamente descompensada, caracterizando
incapacidade funcional ou laboral. Conclusão: Feitas estas considerações, a pericia informa que,
no caso de avaliações para a função de “serviços gerais”, tais atividades, podem ser
consideradas como trabalho do tipo entre moderado e grave. “Por isto, o autor é pessoa
incapacitada para a atividade descrita como serviços gerais”. Podendo exercer outras atividades,
sem esforço físico.”. Acrescenta que há incapacidade permanente para as atividades de esforço
físico. Quanto à data de início da incapacidade, informa que em 05.09.2014 o Ortopedista
solicitou afastamento das atividades declaradas.
Relata ainda que o exame físico demonstrou: “Amplitude de movimentos de flexão e extensão da
coluna lombar; - Não consegue ficar na ponta dos pés e calcanhares; - Força muscular dos
membros inferiores diminuídos; - Discreta deformidade óssea na coluna vertebral; - Movimentos
de elevação, adução, abdução dos membros com restrições”.
A cópia da CPTS do autor ID 444605/pag. 12/15 e o extrato do sistema CNIS ID 444606/pag. 23
indicam que ele sempre exerceu atividade braçal ou de motorista de caminhão, razão pela qual
conclui-se que as restrições físicas apuradas na pericial judicial constituem óbice definitivo ao
labor, fazendo jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido pelo MM.
Juízo a quo.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação do auxílio doença em 08.12.2014 –
ID 444605/pag. 20, este é o termo inicial da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conheço do agravo retido e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para
reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PERMANENTE. ÓBICE AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
3. Conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laboral permanente que enseja a
concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio
doença. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
