
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042542-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
Às fls. 97/98 o autor interpôs agravo retido contra a decisão de fls. 91 que nomeou o médico perito, aduzindo que o Expert não é especialista nas áreas de cardiologia e ortopedia.
A sentença prolatada em 20.05.2015 julgou improcedente o pedido inicial, posto que a incapacidade laboral apurada na perícia judicial é resultante de doença posterior ao pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários arbitrados em R$ 500,00.
Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% desde a data do requerimento administrativo ou da data de início da incapacidade firmada no laudo pericial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS de fls. 58/60 evidencia o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência no momento do pedido administrativo, ante a existência de diversos vínculos de trabalho desde 1976, e recolhimentos de contribuição previdenciária em períodos intercalados entre os anos de 2010 e 2013.
O autor, trabalhador braçal, com 60 anos de idade no momento da perícia judicial, alega que é portador de problemas ortopédicos, hipertensão arterial e epilepsia, condição, que alega, lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 10.11.2014 (fls. 118/126) revela que o autor é portador de cardiopatia hipertensiva, epilepsia e sequela de acidente vascular cerebral isquêmico com déficit motor em membro superior direito, andar atáxico e déficit cognitivo. Informa a existência de incapacidade total e permanente desde a data do AVC (maio de 2013).
Embora o médico perito tenha fixado a data de início da incapacidade no momento do acidente vascular cerebral, não informou a ausência de incapacidade para o trabalho em momento anterior.
A documentação médica carreada aos autos revela que no momento do ajuizamento do feito o autor apresentava:
- alterações na coluna cervical, dorsal e lombar (fls. 33/35) com restrição para esforço físico conforme atestado médico de fls. 36 datado de 18.10.2012;
- hipertensão arterial e problemas cardíacos com reação aos esforços (fls. 39/40);
- epilepsia (fls. 42) com indicação de internação para tratamento no período de 03.06.2013 a 05.06.2013 (fls. 88);
A cópia da CTPS do autor (fls. 12/26) e o extrato sistema CNIS de fls. 28/30 revelam que o autor exerceu trabalho braçal desde 1976, e certamente o quadro clínico delineado pela documentação médica acostada à peça inicial acarreta em alguma restrição para o trabalho.
A hipertensão arterial, o problema cardíaco e a epilepsia, enfermidades apuradas na perícia, já estavam relatadas na peça inicial e nos documentos médicos que a acompanhavam.
Desta forma, trata-se de medida razoável a concessão do auxílio doença desde a data do pedido administrativo realizado em 13.02.2012 (fls. 32) e sua conversão em aposentadoria por invalidez em 05.2013. Anoto que noticiado o óbito do autor em 04.03.2015 (fls. 164), é nesta data que deve ser fixado o termo final da aposentadoria por invalidez.
Por fim, embora de fato em sua peça inicial o autor não tenha manifestado interesse na concessão do adicional de 25%, verifica-se que o evento que gerou a necessidade do aporte se deu no curso do processo.
Exigir-se o pedido administrativo ou ajuizamento da questão é medida que somente penaliza o segurado, e lhe subtrai direito a que, neste feito, já está demonstrado que faz jus.
Neste sentido confira-se a jurisprudência:
Assim, comprovada a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, de rigor a concessão da benesse a partir de maio de 2013, a teor do art. 45 da Lei n. 8213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 19/02/2019 13:08:19 |
