
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076564-46.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
ESPOLIO: EVANDRO FRANCISCO DAS NEVES
APELANTE: ESPÓLIO DE EVANDRO FRANCISCO DAS NEVES - CPF 303.974.078-40
REPRESENTANTE: ANDREIA DOS REIS NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076564-46.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
ESPOLIO: EVANDRO FRANCISCO DAS NEVES
APELANTE: ESPÓLIO DE EVANDRO FRANCISCO DAS NEVES - CPF 303.974.078-40
REPRESENTANTE: ANDREIA DOS REIS NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANDREIA DOS REIS NASCIMENTO, sucessora de EVANDRO FRANCISCO DAS NEVES (de cujus), em ação objetivando o pagamento de parcelas retroativas do benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal).
Na petição inicial de ID 291908681 (fls. 06/09), a parte autora requereu a concessão do amparo assistencial, desde a data do requerimento administrativo (29/06/2018 - ID 291908733, fl. 13), bem como o deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício.
O INSS apresentou a contestação de ID 291908746 (fls. 39/46), na qual pugnou pela improcedência do pedido de concessão de benefício de prestação continuada do autor.
Diante da ausência de nulidades ou irregularidades, a r. decisão de ID 291908754 (fls. 61/62), deu o processo por saneado.
Determinada a realização das perícias judiciais, foram juntados aos autos, o laudo médico de ID 291908791 (fls. 105/112) e a manifestação da perita social de ID 291908805 (fl. 129), da sobreveio notícia do óbito da parte autora.
Diante do óbito do autor, ocorrido em 27/12/2020 (ID 291908806, fl. 130), o INSS, em manifestação de ID 291908813 (fls. 137/139) requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por sua vez, em petição de ID 291908814 (fls. 140/141) o d. patrono pugnou pelo pagamento de valores atrasados de benefício por incapacidade permanente ou de amparo assistencial ao autor.
Intimado a promover a habilitação de herdeiros (ID 291908815, fl. 142), o d. patrono requereu a habilitação da viúva do autor, ANDREIA DOS REIS NASCIMENTO (ID 291908830, fls. 157/161).
Ante a concordância do INSS em manifestação de ID 291908839 (fls. 166/167), a habilitação da herdeira foi deferida (ID 291908841 , fl. 169).
A r. sentença de ID 291908848 (fls. 177/181), julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a aplicação do art. 98, do CPC, uma vez concedida a gratuidade de justiça.
Em razões recursais de ID 291908851 (fls. 184/193), a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado procedente, com o pagamento das parcelas retroativas do benefício assistencial desde a DER ou do auxílio por incapacidade temporária ou permanente desde a data do laudo médico judicial.
Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de ID 292957013 (fls. 201/209), opinou pelo não conhecimento do recurso, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076564-46.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
ESPOLIO: EVANDRO FRANCISCO DAS NEVES
APELANTE: ESPÓLIO DE EVANDRO FRANCISCO DAS NEVES - CPF 303.974.078-40
REPRESENTANTE: ANDREIA DOS REIS NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: RAUL DOS SANTOS PINTO MADEIRA - SP318890-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, verifico que, em petição de ID 291908814 (fls. 140/141), apresentada após a notícia do óbito da parte autora, houve aditamento da petição inicial, para acrescer ao pedido de amparo assistencial, o requerimento de pagamento retroativo de benefício por incapacidade à sucessora do de cujus.
Ocorre que, no momento em que a referida petição foi apresentada, o INSS já havia contestado a ação (ID 291908746, fls. 39/46), o feito encontrava-se saneado (ID 291908754, fls. 61/62), e a instrução processual encerrada, com a elaboração de laudo pericial médico (ID 291908791, fls. 105/112) e tentativa de realização de laudo socioeconômico (ID 291908805, fl. 129).
Neste sentido, conforme dispõe o art. 329, inciso II, do CPC, em homenagem ao princípio da estabilidade da demanda, não é possível aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir após o saneamento do processo. In verbis:
“Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.”
Deste modo, conclui-se que o pedido de concessão de benefício por incapacidade em momento posterior ao saneamento do feito configurou inovação indevida, a qual não pode ser apreciada nestes autos.
Nesta senda, colaciono precedentes deste Eg. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% CONCEDIDO NO ACÓRDÃO. PEDIDO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
II - À época do ajuizamento da ação o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, e somente após sentença, em recurso adesivo à apelação do INSS foi requerido o adicional de 25% sob o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ter sido constatado na perícia a piora com necessidade de ajuda de terceiros para atividades da vida independente.
III - Não foi requerido, antes da sentença, tal benefício, constituindo inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.
IV - Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do processo.
V - A concessão do adicional de 25%, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8213/91 sob o benefício de aposentadoria por invalidez concedido no acórdão se mostra extra petita, vez que a decisão ampliou o objeto processual delimitado em petição inicial e estabilizado segundo as regras do CPC para conceder o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez à parte autora.
VI - O pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo a teor do que dispõem os artigos 329, I e II do CPC atual.
VII - O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente podendo ser objeto de julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo, sendo certo que o artigo 493 do CPC não se aplica em grau de recurso, pois está localizado na Seção II – Dos elementos e dos efeitos da sentença e, no presente caso, o acórdão excedeu o pedido da parte autora realizado na petição inicial, evidenciado julgamento fora do pedido da parte autora.
VIII – Embargos de declaração acolhidos. Acordão reformado, para manter a sentença, julgando improcedente o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035779-47.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito (art. 329 do CPC de 2015).
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235710 - 0012808-95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )
Sendo assim, passo à análise do pedido inicial da parte autora.
O amparo assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, é devido ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou a pessoa com condição de deficiência (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Trata-se de benefício com caráter personalíssimo, de forma que, em caso de óbito do beneficiário, não cabe a transferência aos herdeiros, nem acarreta em direto à pensão por morte aos dependentes. Assim, o falecimento do beneficiário do amparo assistencial constitui o termo final de seu pagamento.
Todavia, as quantias a que o titular fazia jus e que não foram recebidas, enquanto vivo, fazem parte de seu patrimônio, sendo transmissíveis aos seus sucessores, conforme dispõe o parágrafo único do art. 23, do Regulamento do BPC (Decreto nº 6.214/2007), in verbis:
“Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.”
Neste sentido, colaciono precedentes do Eg. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017.
2 Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.786.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 12/3/2019.)”
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.568.117/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017.)”
No caso dos autos, observou-se que a ação foi ajuizada em 22/07/2019, ocasião em que a parte autora pleiteou a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (29/06/2018 - ID 291908733, fl. 13), bem como requereu o deferimento de tutela de urgência, para a implantação do benefício.
O laudo médico pericial de ID 291908791 (fls. 105/112), realizado em 23/10/2020, revelou que o autor, de 39 anos de idade na data perícia, apresentava quadro de amputação traumática a nível da coxa esquerda (CID: S78), condição que, segundo o perito médico, determinava em sua incapacidade total e permanente ao trabalho habitual de servente de pedreiro que exercia.
O laudo socioeconômico, por sua vez, restou prejudicado, haja vista que em visita da assistente social à residência do autor, em 01/05/2021, sobreveio a notícia do falecimento do requerente, ocorrido em 27/12/2020 (ID 291908806 , fl. 130).
Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos ensejadores à concessão do benefício, bem como da ocorrência do óbito da parte autora e da impossibilidade de transmissão do benefício aos eventuais herdeiros, de rigor a manutenção da extinção do feito.
Neste sentido, destaco o entendimento desta C. 7ª Turma:
“CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FALECIMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.
2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte.
3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da fase instrutória. Não é possível a habilitação dos herdeiros.
4. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
5. Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5050925-26.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024)
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Assim, considerando o não provimento do recurso, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, em face da parte autora, em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS SANEAMENTO DO FEITO. ART. 329, CPC. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). ÓBITO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Dispõe o art. 329, do CPC, que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
- Houve aditamento da petição inicial, para acrescer ao pedido de amparo assistencial, o requerimento de pagamento retroativo de benefício por incapacidade à sucessora do de cujus, em momento posterior ao saneamento do processo. Nessas circunstâncias, a formulação de novo pedido após o encerramento da instrução processual configura inovação indevida, a qual não pode ser apreciada nestes autos.
- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).
- O benefício possui caráter personalíssimo, de forma que, em caso de óbito do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, e não acarreta em direto à pensão por morte aos dependentes. O falecimento do beneficiário de amparo assistencial constitui o termo final de seu pagamento.
-As quantias a que o titular fazia jus e que não foram recebidas, enquanto vivo, fazem parte de seu patrimônio, sendo transmissíveis aos seus herdeiros, conforme dispõe o parágrafo único do art. 23, do Regulamento do BPC (Decreto nº 6.214/2007).
- A parte autora faleceu no curso da demanda, visto que foi através de petição da perita social, encartada aos autos, que sobreveio a informação do óbito do autor.
- Diante da ausência de comprovação dos requisitos ensejadores à concessão do benefício, bem como da ocorrência do óbito da parte autora e da impossibilidade de transmissão do benefício aos eventuais herdeiros, de rigor a manutenção da extinção do feito.
- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
- Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
