APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042278-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042278-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários movida por GERALDO APARECIDO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, nos períodos de 12.02.1978 a 22.12.1978 (313 dias) e de 01.03.1979 a 30.11.1980 (640 dias), num total de 953 dias, com a expedição da competente certidão de tempo de serviço.
A r. sentença julgou a ação procedente, no seguinte sentido:
"Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar o tempo de serviço do autor como aluno-aprendiz da ETEC Dr. José Cury e ETAE Dona Sebastiana de Barros, nos períodos de 12/02/1978 a 22/12/1978 e 1º/03/1979 a 30/11/1980. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade. Custas não são devidas face à isenção de que goza o réu e por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C."
O INSS requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042278-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.DO ALUNO APRENDIZ -
A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/ contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Vejamos:
"Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de serviço/ contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz :
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escola s técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escola s técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do serviço Nacional da Indústria-SENAI, ou serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escola s próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escola s industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escola s equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição , se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros".
Assim, é possível admitir a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS).
Nesse sentido, aliás, a Súmula 18 da TNU e a Súmula 96 do TCU:
- Súmula 18 da TNU - Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
- Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento e alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Seguindo esse raciocínio, a propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/ contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/ contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998. 3. As certidões acostadas aos autos comprovam que o requerente se matriculou no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (ETAE Astor de Mattos Carvalho e ETE Dona Sebastiana de Barros) nos anos de 1965 a 1966 (457 dias), 1969 a 1972 (1.370 dias) e 1973 a 1975 (1.005 dias). 4. Somando-se os períodos de incontroversos de atividade comum homologados pelo INSS, acrescidos aos períodos ora reconhecidos de tempo como aluno aprendiz até a data do requerimento administrativo (19/12/2007 DER) perfazem-se 35 anos, 10 meses e 09 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. SRJ. 6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida. Honorários.(ApReeNec 00072125020084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA PELO INSTITUIDOR. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O DE CUJUS FOI ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO. REFLEXOS FINANCEIROS SOBRE A PENSÃO POR MORTE ATUALMENTE AUFERIDA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da qual o de cujus era titular, através do cômputo de interregno exercido como aluno-aprendiz, a fim de que tenha reflexos financeiros no valor da renda mensal inicial da pensão por morte atualmente em vigor. - Consoante se infere da carta de concessão de fl. 24, foi instituído administrativamente em favor de José Evangelista Villanova Filho o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.205.549-6), com o cômputo de 32 anos, 09 meses e 21 dias. Em razão de seu falecimento, ocorrido em 14 de agosto de 2008 (fl. 27), a parte autora passou a ser titular do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 208. - Comprovado que o de cujus, enquanto aluno-aprendiz da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (03/03/1966 a 20/12/1968) recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.4. - Ao tempo de serviço considerado na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente a 32 anos, 09 meses e 21 dias, deve ser acrescido o interregno em que o de cujus foi aluno-aprendiz (03/03/1966 a 20/12/1968), o que resulta no total de 35 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição , suficientes à majoração do coeficiente de cálculo do aludido benefício para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com reflexos financeiros sobre a pensão por morte atualmente auferida pela parte autora. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.(Ap 00013927420134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO . ALUNO-APRENDIZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...) 3. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96. 4. Reconhecido período laborado como aluno aprendiz, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. 6. Inversão do ônus da sucumbência. 7. Apelação da parte autora provida.(Ap 00008113420114036117, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ . APOSENTADORIA . CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO . POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. RECORRENTE: OBREIROS. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno- aprendiz , em escola pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escola r e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." -Súmula 96 do TCU. (Precedente). Recurso conhecido e provido."
(STJ - 5ª Turma, REsp 627051, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.2004, p. 416).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. (...)(AIRESP 201300844200, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017 ..DTPB:.)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO- APRENDIZ . ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI, do Decreto 611/91 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao aluno- aprendiz . Recurso não conhecido."
(STJ - 6ª Turma, REsp 182281, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.06.2000 - p. 207).
CASO CONCRETO
Nos termos das certidões de fls. 09/11, o autor frequentou o Curso de Técnico em Agropecuária na ETEC Dr. José Cury e ETAE Dona Sebastiana de Barros, em Rio das Pedras e São Manuel/SP, nos períodos referentes aos anos letivos 1978, 1979 e 1980, perfazendo um total de 953 dias, descontadas faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências. Consta das referidas certidões que o autor, pelos serviços prestados, não recebeu qualquer remuneração direta, mas sim através do ensino, alojamento e alimentação ofertados.
Pelos fundamentos expostos e provas produzidas, não há dúvidas de que os períodos em que o autor frequentou o Curso de Técnico em Agropecuária na ETEC Dr. José Cury e ETAE Dona Sebastiana de Barros, em Rio das Pedras e São Manuel/SP, como aluno aprendiz, comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal, nos anos de 1978, 1979 e 1980 (total de 953 dias), devem ser computados como tempo de contribuição e averbados em seus registros previdenciários.
Por fim, não prospera as alegações do INSS quanto à impossibilidade de expedição de Certidão de Tempo de Serviço requerida pelo autor.
Com efeito, a Constituição Federal autorizou a contagem recíproca, mediante a compensação financeira dos diversos regimes de previdência social, o que pressupõe a existência de contribuições recolhidas para o tempo de atividade destinado à contagem recíproca.
No entanto, para os períodos doravante reconhecidos como tempo de contribuição, o autor era segurado empregado, competindo ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em inexistência do pagamento da indenização das respectivas contribuições.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM RECÍPROCA - OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL - POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
- O autor não se insurge quanto ao reconhecimento judicial do serviço insalubre exercido pelo requerido. Em verdade, não se conforma com a condenação que lhe foi imposta, de expedir certidão de Tempo de Serviço ( cts ), com a inclusão de período de atividade urbana considerada insalubre, com a conversão desse período de atividade especial para comum.
- Não há dúvida de que a Constituição Federal, quando autorizou a contagem recíproca, o fez mediante a compensação financeira dos diversos regimes de previdência social, o que pressupõe a existência de contribuições recolhidas para o tempo de atividade destinado à contagem recíproca.
- A obrigatoriedade de indenização não pode ser afastada, sob pena de afronta ao dispositivo Constitucional que ordena a "compensação dos regimes" na forma da lei. Em conclusão, o tempo de serviço na atividade privada (rural e urbana) não pode ser computado em contagem recíproca para fins de aposentadoria por tempo de servidor público, sem a indenização do período, com o recolhimento das contribuições.
- Todavia, nos caso discutido nos autos, destaca-se que nos períodos laborais reconhecidos judicialmente, o requerido era segurado empregado. Assim, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em inexistência do pagamento da indenização das respectivas contribuições.
- A Constituição Federal de 1988, ao autorizar a contagem recíproca para a atividade privada (rural e urbana) e a atividade pública, não fez distinção entre atividade especial ou comum. Isso significa que é possível obter a certidão de tempo de serviço em atividade especial, independentemente de que seja para utilização em regime previdenciário diverso do Regime Geral da Previdência Social.
- Os adicionais de insalubridade e periculosidade que acrescem remuneração dos empregados que trabalham em situação de risco e sujeito aos agentes nocivos, compõem o "salário de contribuição" sobre o qual incide a contribuição previdenciária. Viabiliza-se, pois, a contagem de tempo de serviço de ex-celetista, prestado em condições perigosas, penosas e insalubres, na forma da legislação vigente à época da prestação do serviço, e conseqüente expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.
- Mantido o v. acórdão rescindendo que confirmou a r. sentença de primeiro grau.
- Ação rescisória improcedente.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). Custas e despesas processuais, ex vi legis."
(TRF/3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0065505-16.2000.4.03.0000, Rel. DES. FED. LEIDE POLO, julgado em 14/04/2011, e-DJF3 Judicial1 DATA: 11/05/2011, p. 164)
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS RECURSAIS)
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados na r. sentença.
Anoto que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, majorando em R$ 200,00 (duzentos reais) a verba honorária, em razão dos honorários recursais, mantendo a r. sentença na íntegra.
É COMO VOTO.
/gabiv/EPSILVA
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/ contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
- No caso, não há dúvidas de que os períodos em que o autor frequentou o Curso de Técnico em Agropecuária na ETEC Dr. José Cury e ETAE Dona Sebastiana de Barros, em Rio das Pedras e São Manuel/SP, como aluno aprendiz, comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal, nos anos de 1978, 1979 e 1980 (total de 953 dias), devem ser computados como tempo de contribuição e averbados em seus registros previdenciários.
- Por fim, não prospera as alegações do INSS quanto à impossibilidade de expedição de Certidão de Tempo de Serviço requerida pelo autor. Com efeito, a Constituição Federal autorizou a contagem recíproca, mediante a compensação financeira dos diversos regimes de previdência social, o que pressupõe a existência de contribuições recolhidas para o tempo de atividade destinado à contagem recíproca. No entanto, para os períodos doravante reconhecidos como tempo de contribuição, o autor era segurado empregado, competindo ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em inexistência do pagamento da indenização das respectivas contribuições.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados na r. sentença. Anota-se que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.