
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001886-07.2021.4.03.6106
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALVARO EID PESSANHA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001886-07.2021.4.03.6106
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALVARO EID PESSANHA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria aposentadoria programada ajuizado por Álvaro Eid Pessanha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Contestação do INSS por meio da qual sustenta a impossibilidade de consideração dos períodos em que o autor verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual sem a comprovação de que tenha exercido atividade laborativa no período.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria programada, de acordo com os arts. 17 ou 20 da EC 103/2019, mediante opção por aquela que lhe pareça mais vantajosa à parte autora, a partir, respectivamente, de 31.12.2021 ou de 31.12.2023 – datas de reafirmação da entrada do requerimento administrativo - e a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até sua prolação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação por meio do qual requereu a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o período de 01.06.2005 a 28.02.2007, como efetivo tempo de contribuição ou, subsidiariamente, a emissão de guia de pagamento em valor correspondente ao saldo devedor das contribuições previdenciárias a ele referentes para que, ao final, lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2019).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001886-07.2021.4.03.6106
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALVARO EID PESSANHA
Advogados do(a) APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.01.1963, o reconhecimento do exercício de atividade no período de 01.06.2005 a 28.02.2007, em que esteve filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, e a concessão do benefício de aposentadoria programada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2019).
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Do contribuinte individual.
Em relação à arrecadação e ao recolhimento de contribuições previdenciárias do contribuinte individual/autônomo, prescrevia o art. 79, III, da Lei n. 3.807/60:
“Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
(...)
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II dêste artigo;”.
Após a edição da Lei n. 5.890/73, o dispositivo supracitado passou a contar com nova redação, sendo deslocado para o inciso IV:
“IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;”.
Em seguida, com o surgimento da Lei n. 8.212/91, conforme o seu texto de origem, os segurados contribuintes individuais mantiveram a obrigação de recolher as suas contribuições previdenciárias, por iniciativa própria (art. 30, II).
Dessa forma, caberia à parte autora realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Nessa direção:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas legislações subseqüentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
II - Sendo a autora responsável pela administração da firma individual, da qual é titular, a ela é imputável a responsabilidade pela prova das respectivas contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não podem ser incluídas para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, períodos para os quais não houve prova dos respectivos recolhimentos.
III - Agravo da parte autora improvido.” (TRF 3ª Região - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737043/SP 0005644-84.2009.4.03.6111, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, Data do Julgamento: 14/08/2012, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 22/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em atividade comum, na condição de comerciante/empresário. Alega o autor que sempre trabalhou como comerciante, desde o ano de 1966, tendo carreado aos autos documentação a qual atesta sua condição de empresário, participante de sociedade no ramo de atividade de supermercado e, posteriormente, titular de empresa individual.
2 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS corroboram os fatos alegados na inicial, porquanto devidamente registradas as contribuições previdenciárias vertidas a partir do ano de 1985, na qualidade de "empresário/empregador" e como contribuinte individual. Ocorre que, na demanda em apreço, na qual se persegue benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mostra-se descabida a tentativa de comprovação do exercício de atividade laborativa, pelo período alegado, somente por meio da apresentação de prova material associada a prova testemunhal.
3 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de tal dever sob eventual pretexto de ausência de previsão legal à época da prestação do labor.
5 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como comerciante, pelo tempo suficiente à obtenção da benesse (e daí ser dispensável a produção da prova oral requerida nas razões do apelo), e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
6 - Procedendo ao cômputo dos períodos de contribuição comprovados pelas guias de recolhimentos juntadas à fl. 37 (competências 01/1983 e 02/1983) e pelas contribuições registradas no CNIS do autor (01/01/1985 a 30/11/1989, 01/02/1990 a 30/04/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/05/1993, 01/08/1993 a 31/08/1993, 01/11/1993 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 30/09/1999, 01/12/2000 a 31/12/2005), verifica-se que o autor perfaz 19 anos e 1 dia de serviço, nitidamente insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida. Precedentes desta E. Corte.
7 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1220181 - 0000549-76.2005.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017).
Evidente não poder a parte autora utilizar-se de pessoa jurídica para se furtar às obrigações previdenciárias, auferindo vantagens no âmbito previdenciário, como pessoa natural, de condutas ilícitas perpetradas por aquela na seara tributária.
Com efeito, a Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede o cômputo de tal intervalo.
Quanto ao pedido subsidiário, o recurso da parte autora merece parcial provimento devendo o INSS emitir a respectiva GPS para pagamento das contribuições previdenciárias devidas – correspondentes ao intervalo de 01.06.2005 a 28.02.2007 - uma vez que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual durante aquele período (ID 317518367 – págs. 33/41) e, sendo este efetuado, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2019) uma vez que, nesta ocasião totalizou 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2019).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 963, de 22 de julho de 2025 do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao intervalo de 01.06.2005 a 26.02.2007, mediante emissão de guia de recolhimento da previdência social – GPS pela autarquia previdenciária e, ao final, adimplida, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2019) e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001886-07.2021.4.03.6106 |
| Requerente: | ALVARO EID PESSANHA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. EMISSÃO DE GUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria programada, de acordo com os arts. 17 e 20 da EC 103/2019, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo.
II. Questão em discussão.
2. (i) Possibilidade de reconhecimento de contribuições previdenciárias vertidas na condição de contribuinte individual; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. A Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário.
5. O INSS deve emitir a respectiva GPS para pagamento das contribuições previdenciárias devidas – correspondentes ao intervalo de 01.06.2005 a 28.02.2007 - uma vez que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual durante aquele período.
6. Com a comprovação do adimplemento, a autarquia deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2019) uma vez que, nesta ocasião totalizou 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição.
7. O benefício será devido – em caso de pagamento da GPS - a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2019).
IV. Dispositivo.
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
