
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003237-91.2025.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOSE LOURIVAL BENTO CORREA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003237-91.2025.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOSE LOURIVAL BENTO CORREA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ LOURIVAL BENTO CORRÊA contra sentença que denegou a segurança pleiteada pelo apelante (ID 332799281).
Em suas razões recursais (ID 332799332), o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que a segurança seja concedida em sua totalidade, já que configurada a mora da Administração Pública.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo (ID 335132446).
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003237-91.2025.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOSE LOURIVAL BENTO CORREA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
V O T O
O cerne da questão discutida nos autos do presente mandado de segurança consiste na análise da existência de eventual mora da Administração Pública no julgamento de recurso administrativo interposto pela apelante.
Nesse sentido, o princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
No caso, tem-se que o impetrante, em 01/03/2022, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão em 20/04/2022, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 10/05/2022 (ID 332799268), o qual foi provido em 21/08/2024 (ID 332799257), permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 25/08/2024 (ID 332799264), pendente a implantação do benefício.
Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 11/02/2025, mais de cinco meses depois, o processo administrativo permanecia paralisado, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do recurso administrativo, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
Nesse caso, deve ser reformada a sentença para que a segurança seja totalmente concedida para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo que deu provimento ao Recurso Ordinário, no prazo de 15 dias.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação para conceder totalmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo que deu provimento ao Recurso Ordinário, no prazo de 15 dias, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários.
É como voto.
[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM SUA TOTALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O cerne da questão discutida nos autos do presente mandado de segurança consiste na análise da existência de eventual mora da Administração Pública no julgamento de recurso administrativo interposto pela apelante.
2. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
3. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
4. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
5. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 01/03/2022, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão em 20/04/2022, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 10/05/2022, o qual foi provido em 21/08/2024, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 25/08/2024, pendente a implantação do benefício.
6. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 11/02/2025, mais de cinco meses depois, o processo administrativo permanecia paralisado, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do recurso administrativo, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração no julgamento do recurso administrativo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. A sentença deve ser reformada para que a segurança seja totalmente concedida para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo que deu provimento ao Recurso Ordinário, no prazo de 15 dias.
9. Apelação conhecida e provida para conceder totalmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão administrativo que deu provimento ao Recurso Ordinário, no prazo de 15 dias.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
