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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001652-25.2022.4.03.6127 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANTONIO CARLOS MARQUES Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OTrata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela 9ª Turma deste E. Tribunal, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido. Aduz, o embargante, a ocorrência de contradição no julgado, que deixou de reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com manifestação da parte contrária. É o relatório. cm
V O T OO julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Não merece acolhimento a insurgência do INSS, tendo em vista que o v. acórdão embargado analisou regularmente a matéria sem os vícios apontados, nos seguintes termos: "COISA JULGADA A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual. Vale ressaltar, contudo, que nas relações de trato sucessivo incide a cláusula rebus sic standibus, de modo que a eficácia da sentença permanecerá enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que justificaram a provimento jurisdicional proferido. Por outro lado, demonstrada a alteração da situação fática nova ação poderá ser ajuizada, como dispõe o art. 505, I, do CPC/2015, in verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...)”. Extrai-se dos autos que o demandante ajuizou ação anterior perante a Vara Única da Comarca Estadual de Caconde/SP, autuada sob n.º 0001914-33.2013.8.26.0103, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos especiais de 01/11/1984 a 10/03/1990, 14/03/1990 a 02/05/1991 e de 06/03/1997 a 15/10/2012, enquanto na presente demanda busca o reconhecimento do tempo especial, no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, para fins de revisão da RMI do benefício. Quanto ao período especial ora requerido, observa-se que a presente ação foi instruída com novos documentos hábeis a comprovar o tempo de trabalho especial, motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. Assim, diante da novel situação declinada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada. Registre-se, por fim, que ante o patente conflito de institutos constitucionais, quais sejam, o direito adquirido e a coisa julgada, deve esta ser relativizada em favor do primeiro, o qual possui maior necessidade de proteção no caso em apreço." Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido. 2. O embargante alega a existência de contradição, sustentando que o julgado teria deixado de reconhecer a ocorrência de coisa julgada, bem como requer o prequestionamento da matéria para fins recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto ao reconhecimento de coisa julgada. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. A Turma julgadora enfrentou regularmente a matéria, em conformidade com o entendimento então adotado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando utilizados com nítido caráter infringente. 6. Nas relações de trato sucessivo incide a cláusula “rebus sic standibus”, de modo que a eficácia da sentença permanecerá enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que justificaram a provimento jurisdicional proferido. Por outro lado, demonstrada a alteração da situação fática nova ação poderá ser ajuizada, como dispõe o art. 505, I, do CPC/2015. A apresentação de novo PPP, demonstrando a atividade laborativa especial do demandante, não apresentado na primeira ação proposta, afasta a ocorrência de coisa julgada. 7. O mero intuito de prequestionar a matéria, desacompanhado da demonstração de vício sanável, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A simples intenção de prequestionar matéria para fins recursais não supre a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EAREsp nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07.05.2009, DJe 19.06.2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13.11.2008, DJF3 26.11.2008; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27.05.2004, DJU 24.05.2004, p. 256; TRF3. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
Relator | ||||||
