
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000736-61.2021.4.03.6115
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETE DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000736-61.2021.4.03.6115
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETE DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a natureza especial dos intervalos de 5/11/1989 a 2/8/1990, de 8/10/1991 a 2/5/1995, de 1º/8/1985 a 30/12/1985, de 1º/3/1986 a 10/5/1986, de 13/11/1995 a 9/7/1996, de 1º/5/2005 a 31/3/2007 e de 19/5/2015 a 5/8/2015. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento do caráter especial dos intervalos arrolados na inicial, bem como pela concessão do benefício em foco.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000736-61.2021.4.03.6115
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETE DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Com efeito, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia, nos autos, acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante.
No mais, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
O conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Feitas essas considerações, passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do Tempo de Serviço Especial
A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I.
A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim:
a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica.
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor.
c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997).
d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio
A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído
Os limites legais de tolerância ao ruído são:
(i) até 5/3/1997: acima de 80 dB;
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB;
(iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB.
Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas
Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014.
A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar:
(i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida;
(ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade;
(iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI;
(iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento;
(v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.
Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade).
As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são:
(i) Agentes Biológicos:
Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso.
(ii) Agentes Cancerígenos (até 2020):
Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno.
(iii) Periculosidade:
O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento.
(iv) Ruído acima dos limites legais:
Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do Caso Concreto
É oportuno referir que a autarquia não se insurgiu ao reconhecimento do caráter especial dos intervalos de 5/11/1989 a 2/8/1990, de 8/10/1991 a 2/5/1995, de 1º/8/1985 a 30/12/1985, de 1º/3/1986 a 10/5/1986, de 13/11/1995 a 9/7/1996, de 1º/5/2005 a 31/3/2007 e de 19/5/2015 a 5/8/2015, tornando-os incontroversos.
Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:
(i) 14/8/1986 a 22/2/1987, de 25/2/1987 a 3/10/1987, de 15/10/1987 a 6/2/1988 e de 15/7/1988 a 19/1/1989 - anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
Nesse sentido: STJ, AINTARESP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 860631 2016.00.32469-5, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2016; RESP – Recurso Especial - 1309245 2012.00.30818-2, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 22/10/2015.
(ii) 10/1/1997 a 29/10/1997 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP aponta sujeição a agentes químicos deletérios (tais como: herbicidas, inseticidas e fungicidas), situação que autoriza o enquadramento perseguido em conformidade com os códigos 1.2.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00019264020134036111, Desembargador Federal Sergio Nascimento – 10ª Turma, e-DJF3: 5/8/2015; APELREEX 00035154020124036002, Desembargadora Federal Tania Marangoni – 8ª Turma, e-DJF3: 29/4/2015.
Contudo, não prospera a contagem diferenciada no tocante aos períodos de 2/1/1998 a 2/1/1999, de 13/1/1999 a 1º4/1999, de 1º/4/1999 a 9/12/1999, de 2/5/2000 a 31/7/2000, de 1º/8/2000 a 14/1/2003, de 15/7/2004 a 1º/9/2004, de 22/3/2005 a 30/4/2005, de 1º/9/2005 a 14/3/2007, de 1º/4/2007 a 28/2/2011, de 1º/3/2011 a 19/1/2012, de 9/4/2012 a 14/12/2012, de 26/3/2013 a 2/7/2013, de 19/3/2014 a 14/11/2014, de 5/7/2013 a 7/1/2014, de 19/3/2014 a 14/11/2014, de 2/5/2016 a 31/5/2017 e de 1º/6/2017 a 13/3/2018.
Quanto ao intervalo de 1º/8/2000 a 14/1/2003, apesar da existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID. 333714659 – fl. 18/19), com a indicação de exposição a agentes biológicos, tal documento não possui o condão de denotar a insalubridade aventada.
Em que pese as referidas informações, a profissiografia não permite inferir que sujeição aos agentes nocivos ocorria de modo habitual e permanente na prestação do serviço, visto que cabia ao autor executar serviços de limpeza em hotel fazenda.
Com efeito, da simples leitura da descrição das atividades desempenhadas pelo requerente, verifica-se que a sujeição aos mencionados agentes nocivos ocorria sem habitualidade e permanência exigíveis para o enquadramento requerido, tendo em vista que a exposição era pontual, momentânea e não ocorria de forma contínua durante toda a jornada de trabalho.
O que caracteriza uma atividade como especial é a exposição habitual e permanente a agentes agressivos prejudiciais à saúde, circunstância que não se verifica no intervalo em comento.
O caso dos autos retrata exemplo clássico no qual pode o magistrado se valer das máximas da experiência para afastar, ainda que parcialmente, o laudo (in casu: o PPP) produzido quando, a toda evidência, refoge à razoabilidade.
Ressalte-se que os demais fatores de risco mencionados no PPP (queda, cortes, postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso), não estão previstos nos decretos regulamentadores como aptos a conferir caráter insalubre à atividade desenvolvida.
Já em relação aos lapsos de 9/4/2012 a 1º/6/2012, de 26/3/2013 a 2/7/2013, de 19/3/2014 a 14/11/2014, foi coligido aos autos PPP (ID. 333714659 – fl. 16/17) que informa a exposição ao fator de risco ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária, situação que não viabiliza o enquadramento pretendido.
Quanto aos demais interstícios, não há qualquer elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
Como se sabe, para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho, hipótese não verificada.
Nesse aspecto, cumpre referir que não é cabível o enquadramento por presunção de exposição a outros agentes nocivos não evidenciados nos formulários regularmente emitidos pelo empregador, apenas com base na profissão da parte autora.
Desse modo, constata-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (artigo 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade.
Observa-se, portanto, que a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos nos interregnos in comento, e igualmente não se tem notícia de eventual manejo de reclamatória trabalhista.
Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos, é de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do ofício desempenhado nesses lapsos.
Em síntese, os intervalos de 14/8/1986 a 22/2/1987, de 25/2/1987 a 3/10/1987, de 15/10/1987 a 6/2/1988 e de 15/7/1988 a 19/1/1989 e de 10/1/1997 a 29/10/1997 devem ser enquadrados como especiais e somados aos lapsos incontroversos.
Da Aposentadoria Especial
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada
Somados os períodos reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, na data do requerimento administrativo (DER 3/4/2019), não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas.
Nessas circunstâncias, ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior.
Demais Questões
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora e 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Diante do exposto:
I – rejeito a matéria preliminar;
II - no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra: (i) também reconhecer a natureza especial dos lapsos de 14/8/1986 a 22/2/1987, de 25/2/1987 a 3/10/1987, de 15/10/1987 a 6/2/1988 e de 15/7/1988 a 19/1/1989 e de 10/1/1997 a 29/10/1997; (ii) fixar a sucumbência recíproca desproporcional.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000736-61.2021.4.03.6115 |
| Requerente: | ANTONIO DONIZETE DOS REIS |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
-
Ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu alguns períodos como especiais e julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em apelação, a parte autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer o enquadramento de todos os períodos arrolados na inicial, com a consequente concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) verificar se os períodos de labor pleiteados devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado.
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O enquadramento do tempo especial é possível: (i) por categoria profissional até alteração legislativa ocorrida em 1995; (ii) mediante exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com documentação idônea (PPP, laudo técnico ou perícia).
-
No caso concreto, restou comprovada a especialidade em determinados períodos, além dos intervalos já reconhecidos na sentença.
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Nos demais períodos pleiteados, não se verificou exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inexistindo direito ao enquadramento especial.
-
O somatório dos períodos incontroversos e reconhecidos judicialmente não garante à parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial na data do requerimento administrativo, tampouco mediante reafirmação, nos termos do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
-
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
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A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, podendo se dar por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos comprovada por documentação idônea.
-
O somatório de períodos reconhecidos como especiais não assegura aposentadoria por tempo de contribuição ou especial quando não atingido o requisito temporal na data do requerimento administrativo, ainda que admitida a reafirmação desta (Tema 995 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º, e artigo 201, § 7º, inciso I; EC n. 103/2019, artigos 19, § 1º, inciso I, e 25, § 2º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, inciso I; Lei n. 8.213/1991, artigos 52 e 57; CPC/2015, artigos 85, § 3º, § 14, 86, 98, § 3º, e 373, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, repercussão geral, Plenário; STF, RE 630.501/RS, repercussão geral, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio; STJ, Tema 422, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção; STJ, Tema 546, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção; STJ, Tema 694, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção; STJ, Tema 995, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção; STJ, Tema 1.090, REsp 1.828.606/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
