Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247483-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS..
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, sendo de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento
médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu
êxito.
3. Concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses contado da data da perícia médica judicial, prazo compatível com o quadro de saúde
apresentado e momento em que comprovada a existência de incapacidade.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do
débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247483-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIAN APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247483-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIAN APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta médica, 10/04/2019.
Houve a interposição de agravo de instrumento, distribuído a este Relator, contra a decisão que
indeferiu a antecipação de tutela para o restabelecimento do benefício, recurso que restou não
conhecido (AI nº 5015260-46.2019.4.03.0000).
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, com o pagamento dos valores em atraso
acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.s parcelas vencidas até a
sentença (Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência para a imediata implantação do
benefício. Sentença não submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a inexistência de incapacidade total e permanente, ante a conclusão
do laudo pericial no sentido da incapacidade parcial e permanente, com aptidão para a
atividade habitual. Subsidiariamente, pugna pela fixação verba honorária com a observância da
Súmula nº 111/STJ.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247483-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LILIAN APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à comprovação da incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversa a matéria atinente à carência e à qualidade de segurado, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitaçãopara atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto:
A parte autora alegou na inicial persistir a incapacidade para o trabalho decorrente do quadro
pós tratamento de neoplasia maligna em mama direita.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 10/06/2017 a 10/04/2019.
Apresentou requerimento administrativo de prorrogação do benefício em 15/03/2019, indeferido
por ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 15/10/2019, constatou que a autora, então aos 49
anos de idade, se encontra em seguimento de pós tratamento cirúrgico de neoplasia maligna
(quadrantectomia mama direita com esvaziamento ganglionar), doença de Crohn e outros
transtornos ansiosos, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com
limitação para atividade com risco de trauma, peso, contração estática constante (segurar
objetos com mãos por longos períodos), fazer movimentos de pega (pinch e grip) e movimentos
repetitivos, devido risco de linfedema, fixada a data de início da incapacidade em janeiro/2019,
por ter encerrado tratamento de quimioterapia no final de 2018 e iniciado seguimento a cada 4
meses.
O conjunto probatório demonstrou que a inicial foi instruída somente com documentos médicos
relativos ao quadro de neoplasia maligna não contemporâneos ao ajuizamento da ação,
relativos aos anos de 2017 e 2018, durante o qual esteve em gozo de benefício de auxílio-
doença.
Os documentos contemporâneos à alta médica são os atestados médicos afirmando restrição
para atividades envolvendo esforço físico em membro superior direito, por risco de linfedema.
O laudo médico pericial reconhece que a autora se encontra apta para o retorno ao mercado de
trabalho na profissão antes exercida ou em outra profissão, além de apresentar nível de
instrução superior completo, que a habilita para o desempenho de atividades administrativas ou
que não exijam esforço físico incompatível com a limitação funcional apresentada, situação que,
aliada à pouca idade da autora, permite concluir pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
O conjunto probatório demonstrou não haver incapacidade definitiva em razão das patologias
incapacitantes reconhecidas no laudo da perícia judicial, tratando-se de quadro clínico ainda em
evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e do
tratamento indicado, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tais
patologias não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de
incapacidade total e permanente.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento
médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o
seu êxito.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus à concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença.
Quanto à data de cessação do benefício, o artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos
pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17)
estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença,
judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua
ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de
concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação
profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial,
se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social,
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Nesse contexto, o expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o
contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se
ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na
prorrogação/manutenção do benefício.
Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não
afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica
que norteou tais inovações legislativas.
No caso presente, impõe-se seja fixado o prazo de duração do benefício de 24 (vinte e quatro)
meses a contar da data do exame pericial, prazo compatível com a gravidade da patologia
apresentada.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 51 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
No que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil inovou nas disposições sobre os
honorários advocatícios ao estabelecer as regras próprias para condenação da Fazenda
Pública em honorários de sucumbência, previstas no art. 85, § 3°, I, do CPC/2015. Todavia não
se observa mudança substancial a respeito de se considerar no "valor da condenação" as
parcelas vincendas após a prolação da sentença.
Nesse sentido, preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações
previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os
cálculos dos honorários advocatícios.
No caso presente, merece reparo a sentença recorrida, devendo ser fixados os honorários de
advogado em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, merece provimento parcial o recurso para condenar o INSS a conceder à autora o
benefício de auxílio-doença, com prazo de duração de 24 meses após o exame pericial
realizado em 15.10.2019 e fixar a vera honorária em conformidade com a Súmula nº 111/STJ.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA
CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS..
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, sendo de rigor a concessão do
benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento
médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o
seu êxito.
3. Concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses contado da data da perícia médica judicial, prazo compatível com o quadro de saúde
apresentado e momento em que comprovada a existência de incapacidade.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do
débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto
aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
