Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002595-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
PROCESSUAL.SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - É necessário a apresentação de requerimento administrativo, conforme RE nº 631.240, que
tenha sido realizado num período inferior a2 (dois) anos à data do ajuizamento da ação, para se
aferir a presença deinteresse processual.
3 - Apelação desprovida. Sentença Mantida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002595-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSA IZABEL GIMENES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002595-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSA IZABEL GIMENES GOMES
ADVOGADO DO(A) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA Sr.ªDESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o
processo em que a parte pleiteava a concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal,por não ter sido demonstrado interesse processual,
visto queo requerimento administrativo juntado aos autos era antigo quanto à data de protocolo
da inicial.
Em sua razões de apelação, sustenta a parte que não há no ordenamento qualquer menção à
necessidade deo requerimento administrativo ser realizado em data próxima à data de
propositura da ação.Aliás, o prazo decadencial para a revisão de ato concessivo é de dez anos,
segundo preconiza o artigo 103 da Lei 8.213/1991. Alega que a realização de um novo
requerimento administrativo resultaria na renúncia das prestações atrasadas.
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (Id.:90215975).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002595-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSA IZABEL GIMENES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei
8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais
pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial,
não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou
desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
No caso em questão, o contraditório se dá exatamente sobre o requerimento administrativo
apresentadoao ajuizamento da ação, uma necessidade para a concessão do benefício,conforme
o entendimento do C; STFno julgamento do REnº 631.240. Questiona-se qual seria o prazo válido
deste requerimento para a aferição do interesse processual. Neste sentido, muito bem opinou o
membro do órgão ministerial, como se vê:
"Em primeiro lugar, cumpre destacar que, diferentemente dos benefícios previdenciários da Lei nº
8213/91, os quais pressupõem uma contrapartida por parte do segurado a fim de que sejam
concedidos, o benefício requerido pela parte autora é de caráter assistencial, isto é, não presume
a necessidade dessa contrapartida, sendo devido uma vez que atendidos os requisitos definidos
legalmente, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8742/93.
Por tal motivo, no dispositivo subsequente artigo 21, caput, o legislador determina que “o
benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem”, devendo ser este, então, o mínimo parâmetro
para se considerar válido um requerimento administrativo com o objetivo de instrução de ação
judicial de beneficio assistencial.
Verifica-se a partir dos documentos juntados aos autos que o requerimento administrativo
realizado pela autoradata de 15/07/2016. A presente ação, por sua vez, fora ajuizada em junho de
2018, ou seja, quase 2 anos após a entrada com o requerimento administrativo em face do
INSS."
...
Em um juízo de razoabilidade, ainda que o RE nº 631.240 não tenha entrado no mérito a respeito
de pedidos administrativos “desatualizados”, é possível afirmar que o ato decisório impugnado foi
acertado ao indeferir a petição inicial da parte autora, tendo em vista que, de fato, a situação atual
da requerente provavelmente se alterou em relação a 2016 e, se não se alterou, deve ser referida
situação confirmada, de forma que se demonstra plenamente coerente o aditamento da inicial
para juntada de um novo requerimento administrativo mais recente.
Deste modo, se o beneficiário, que já teve deferido seu requerimento,tem a necessidade de a
cada 2 anos se apresentar à autarquia para demonstrar que continua a atender os requisitos
aferidos no momento da concessão da benesse, com maior razão o requerimento negado, que
tem presunção de veracidade, um dos atributos típicos dos atos administrativos, conforme a
clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles, deve seguir o mesmo prazode validade. Assim, aplica-
se o mesmo prazo revisional para a comprovação dointeresse processual no ajuizamento da ação
judicial, uma vez que o requerimento antigonão tem o condão de aferir a atual situação da
requerente, tão pouco a resistência da autarquia previdenciária à sua pretensão.
Portanto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/wgmagalh
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
PROCESSUAL.SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - É necessário a apresentação de requerimento administrativo, conforme RE nº 631.240, que
tenha sido realizado num período inferior a2 (dois) anos à data do ajuizamento da ação, para se
aferir a presença deinteresse processual.
3 - Apelação desprovida. Sentença Mantida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
