
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350379-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CESARIO CERQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350379-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CESARIO CERQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de Reexame Necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença (Id.: 145928335, págs. 1/5) , que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER o benefício assistencial desde a data do protocolo de atendimento da parte autora, 28 de maio de 2018.
Em suas razões de apelação (Id.: 145928365, págs. 1/2), sustenta o INSS:
1 -Que a DIB (Data Inicial do Benefício) determinada pela sentença deve ser alterada para 13 de agosto de 2019, data de realização da perícia médica.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento da apelação (Id.: 147549905).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5350379-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CESARIO CERQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES SILVA GONCALVES - SP158710-N
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
No caso em tela, a autora tentou marcar junto ao INSS data para solicitar o benefício assistencial de prestação continuada, porém, não havia data e nem horário disponível na comarca em que residia, razão pela qual fez o pedido diretamente ao judiciário.
O MM. Juízo "a quo" concedeu o benefício e a DIB foi fixada na data do protocolo do pedido de atendimento.
Inconformada com a decisão, a autarquia apelou, pretendendo que a DIB seja alterada para 13 de agosto de 2019, data em que ocorreu a perícia médica.
Passo a análise do mérito: o termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
In caso, a parte autora não anexou o requerimento administrativo, pois não conseguiu data e nem horário para realização da solicitação em sua comarca, conforme comprovado nos autos.
Porém, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, não é possível que se conceda a fixação da DIB na juntada no laudo pericial: "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
É certo, que a autarquia teve ciência do pleito da requerente a partir da data de citação.
Uso por analogia a súmula 576 do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser alterado para 06 de novembro de 2018, data da citação (Id.: 145928277).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, alterando a DIB para 06 de novembro de 2018, data da citação da autarquia, quanto ao mais, mantenho a sentença recorrida.
/gabiv/thgomes
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMADA EM PARTE.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2 - No caso em tela, a autora tentou marcar junto ao INSS data para solicitar o benefício assistencial de prestação continuada, porém, não havia data e nem horário disponível para aquela comarca, desta forma requereu ao judiciário.
3 - Inconformada, com a decisão do juízo a quo que determinou a DIB em 18 de maio de 2018, a autarquia entende que a data inicial do benefício deve ser alterada para 13 de agosto de 2019, data do laudo médico.
4 - Impossibilidade de fixação da DIB na juntada no laudo pericial, já pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
5 - Analogia a súmula 576 do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
6 Termo inicial do benefício alterado e fixado em 06 de novembro de 2018, data da citação.
7- Apelação da autarquia parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, alterando a DIB para 06 de novembro de 2018, quanto ao mais, mantenho a sentença recorrida.Sustentou oralmente, por videoconferência, a Dra. DANIELA RODRIGUES SILVA GONÇALVES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
