Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161592-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A cominação de multa diária (astreinte) estabelecida na sentença encontra fundamento nos
artigos 536 e 537 do CPC e tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais,
estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o
escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o
seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
2. Acolhido o recurso e excluída a multa diária imposta para o cumprimento da decisão de
antecipação da tutela concedida na sentença, pois não evidenciada inércia do INSS no
cumprimento da tutela concedida. Ausente atraso a ser imputado à autarquia, descabida se
afigura a aplicação de multa por descumprimento, no presente caso.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Apelação provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
débito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161592-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENISSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161592-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENISSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e a conversão
em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, com o pagamento dos
valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença (S. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência antecipada, com prazo de 15
dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de 20% do valor da causa, até o
cumprimento da ordem judicial, a ser revertida para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, pugnando pela reforma parcial da sentença para afastar a cominação da multa
diária, por falta de razoabilidade e proporcionalidade, além da sua destinação em conformidade
com o art. 537, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161592-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELENISSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No que concerne à cominação de multa diária, observa-se que a multa diária (astreinte)
estabelecida na sentença encontra fundamdento nos artigos 536 e 537 do CPC e tem natureza
assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter
instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o
descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu
adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
É nesse sentido, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES . IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintescomo
instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de
fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta
instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na
hipótese, notadamente porque, no caso, essa multa somente irá incidir se o Banco desrespeitar
a determinação judicial para retirar o nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito,
bem como para se abster de incluí-lo novamente pelo mesmo motivo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 561.183/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
16/09/2014, DJe 16/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- Quanto à aplicação de multa , o Acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta
Corte, no sentido de que é legal a fixação de multa diária para a hipótese de não cumprimento
da obrigação de fazer.
2.- No tocante ao valor da multa , incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
uma vez que essa questão não foi objeto de debate no Tribunal de origem.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual
se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 486.880/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/04/2014, DJe 19/05/2014)
Por outro lado, há que se ter em mente que a fixação de multa tem por objetivo o efetivo
cumprimento da obrigação, não tendo a mesma caráter indenizatório, devendo ser observado o
princípio da razoabilidade no seu arbitramento e no prazo de cumprimento, evitando-se o
enriquecimento sem causa, podendo ser a qualquer tempo revista. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. MULTA. AFASTAMENTO. ATRASO RAZOÁVEL NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1.A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu ao magistrado
tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2.Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado, nos termos do art.537, §1º do CPC/2015.
3. A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, devendo se
levar em conta, portanto, que apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
4. Agravo de instrumento provido."
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5015008-43.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador 8ª Turma,
Data do Julgamento 12/12/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/12/2019).
No caso em tela, a sentença proferida em 30/10/2019 concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez, sob pena de multa diária no valor de 20% do valor da causa.
O INSS foi intimado da sentença em 06/11/2019, conforme certidão de fls. 98.
Ato contínuo, foi expedido ofício ao Instituto réu para cumprimento da ordem de implantação do
benefício, recebido na agência em 18/11/2019.
Em resposta, o INSS endereçou ofício datado de 24/01/2020 informando o cumprimento da
ordem de reativação do benefício.
Merece acolhida o recurso para a exclusão da multa diária imposta para o cumprimento da
decisão de antecipação da tutela concedida na sentença, pois não se evidenciou inércia do
INSS no cumprimento da tutela concedida, de modo que não se verifica atraso a ser imputado à
autarquia, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa por descumprimento, no presente
caso.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e
DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A cominação de multa diária (astreinte) estabelecida na sentença encontra fundamento nos
artigos 536 e 537 do CPC e tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens
judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.
Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de
desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da
parte credora.
2. Acolhido o recurso e excluída a multa diária imposta para o cumprimento da decisão de
antecipação da tutela concedida na sentença, pois não evidenciada inércia do INSS no
cumprimento da tutela concedida. Ausente atraso a ser imputado à autarquia, descabida se
afigura a aplicação de multa por descumprimento, no presente caso.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
4. Apelação provida e de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e, de oficio, corrigir a sentença quanto aos
consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA