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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA AUSENCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDE...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:34:59

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA AUSENCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. 2. Laudo médico pericial indica tão somente limitação de movimento do membro superior direito, que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para a atividade habitual da autora de dona de casa, atividade reconhecida no próprio laudo médico como sendo de esforço moderado. 3. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a existência de incapacidade para o trabalho. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137779 - 0005236-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005236-25.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ALLAM CECILIO - RJ185391

APELADO: ROSA MARIA DAS CHAGAS LOPES

Advogado do(a) APELADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005236-25.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ALLAM CECILIO - RJ185391

APELADO: ROSA MARIA DAS CHAGAS LOPES

Advogado do(a) APELADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido versando a concessão de Aposentadoria por invalidez, em razão da ausência de incapacidade para a atividade habitual de dona de casa.

A embargante, em síntese, manifesta inconformismo com o acórdão embargado, buscando, para fins de prequestionamento, a manifestação acerca do artigo 25, I, 42 e seus parágrafos, ambos da Lei nº 8.213/91, questionando ainda a legitimidade do juízo para decidir contrariamente ao laudo médico pericial.

Intimado, o INSS não apresentou resposta.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005236-25.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO ALLAM CECILIO - RJ185391

APELADO: ROSA MARIA DAS CHAGAS LOPES

Advogado do(a) APELADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, todavia, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.

A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1443216/RS, AgRg no AREsp nº 62.064/SP, EDcl no REsp nº 988.915/SP).

Ante o exposto,

REJEITO

os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.

3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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