
|
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002727-83.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: ROSELI ROCHA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OTrata-se de apelação interposta por ROSELI ROCHA DA SILVA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. A parte autora ajuizou a demanda alegando ser pessoa com deficiência física (sequela de poliomielite) e ter preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Após a realização de perícias médica e social, a sentença concluiu que a deficiência da autora é de grau leve, para a qual se exigem 28 anos de contribuição. Tendo em vista que a autora contava com aproximadamente 22 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (DER - 24/03/2017), o pedido foi julgado improcedente. Foram opostos embargos de declaração, nos quais se pleiteou a análise do direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, sendo estes rejeitados por entender o juízo se tratar de inovação em relação ao pedido inicial. Em suas razões recursais (ID 253903667), a parte autora sustenta, em síntese, o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e o dever do INSS de conceder a prestação mais vantajosa. Afirma que, na DER, já preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência (55 anos de idade e mais de 15 anos de contribuição), conforme a Lei Complementar nº 142/2013, e que este benefício lhe deve ser concedido, ainda que diverso do expressamente postulado. Pugna pela reforma integral da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T OJuízo de AdmissibilidadeConheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Análise do Mérito Recursal A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do expressamente requerido na via administrativa e judicial, com base no princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias. A apelante sustenta que, embora tenha postulado a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, já fazia jus, na data do requerimento administrativo (24/03/2017), à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, benefício que lhe seria mais vantajoso. Assiste-lhe razão. O ordenamento jurídico previdenciário pauta-se pelo princípio da proteção social, do qual decorre o dever da autarquia de orientar o segurado e conceder-lhe o melhor benefício a que faz jus. Tal dever está positivado em normas infralegais, como o art. 687 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (vigente à época do requerimento) e o art. 577 da IN nº 128/2022. No âmbito judicial, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não configura julgamento extra petita a concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial, desde que os requisitos para a nova prestação estivessem preenchidos na data do requerimento administrativo. O que se busca proteger é o direito material à aposentadoria, sendo a sua modalidade específica (por idade ou por tempo de contribuição) uma qualificação jurídica que não vincula estritamente o julgador. Prestigia-se, assim, a finalidade social da norma e o princípio da economia processual. No caso concreto, os fatos que fundamentam a concessão do benefício por idade são incontroversos e foram devidamente estabelecidos na própria sentença, após ampla instrução com perícias médica e social. Restou assentado que, na DER (24/03/2017), a autora: A Lei Complementar nº 142/2013, em seu artigo 3º, inciso IV, assegura a concessão de aposentadoria por idade à mulher segurada com deficiência aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que cumprido tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição e comprovada a existência de deficiência durante igual período. É inequívoco, portanto, que a autora já havia implementado todos os requisitos legais para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência quando formulou seu requerimento administrativo. A negativa do benefício, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, por um formalismo processual, vai de encontro à jurisprudência e aos princípios norteadores do direito previdenciário. Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser reformada para, aplicando o princípio da fungibilidade, julgar procedente o pedido e conceder à autora o benefício a que comprovadamente fazia jus desde a DER. Consectários LegaisA correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observados os ditames do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e a incidência da EC nº 113/2021 a partir de sua vigência. Ônus da SucumbênciaCom a reforma da sentença e a procedência do pedido, inverto os ônus da sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência (espécie 41), em favor da autora, com renda mensal inicial a ser calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 142/2013; fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/03/2017 (DER); pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora e arcar com os honorários advocatícios. Determino a implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, dada a natureza alimentar da prestação, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). É o voto. E M E N T AEmenta: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. I. Caso em exame Recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, por insuficiência de tempo de contribuição para o grau de deficiência (leve) apurado em perícia. A apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, cujos requisitos alega já ter preenchido na DER. II. Questão em discussão Aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários para conceder, em juízo, aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, ainda que o pedido administrativo e judicial tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição na mesma condição. III. Razões de decidir O sistema previdenciário é regido pelo princípio da proteção social, do qual emana o dever do INSS de conceder ao segurado o melhor benefício a que faz jus, ainda que diverso do expressamente requerido, conforme previsão em atos normativos da autarquia e jurisprudência consolidada. A concessão de benefício diverso do postulado, cujos requisitos legais se encontravam preenchidos na data do requerimento administrativo, não configura julgamento extra petita, mas sim a efetivação do direito material à proteção previdenciária. Comprovado nos autos, por meio de perícia médica e social, que a autora, na DER, contava com 55 anos de idade, mais de 15 anos de contribuição e era portadora de deficiência, faz jus à aposentadoria por idade prevista no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal |
