
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003217-97.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o pagamento de pecúlio.
Documentos (fls. 11/141).
Contestação (fls. 144/148).
A r. sentença julgou o pedido improcedente (fls. 157/159).
Em sua apelação a parte autora sustenta a total procedência do pedido inicial (fls. 178/182).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003217-97.2006.4.03.6183/SP
VOTO
Cuida-se de pedido de restituição das contribuições recolhidas à Previdência Social após a concessão da aposentadoria (Pecúlio). Sobre o tema, o Decreto n.º 89.312/84 dispunha:
Com a edição da Lei n.º 8.213/91, o instituto do pecúlio foi mantido com alterações:
Conforme se verifica da redação do artigo 81, inciso III, supratranscrito, a norma restringiu o direito ao pecúlio aos casos de invalidez ou morte decorrentes de acidente do trabalho, que não se configura nestes autos.
A partir de 16 de abril de 1994, o pecúlio foi extinto para o aposentado por idade e por tempo de serviço, em face edição da Lei nº 8.870/94, que revogou a legislação anterior sobre o tema, e para as demais hipóteses, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95.
Não obstante, firmou-se a jurisprudência em nossos tribunais, no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício, desde a data da permanência na atividade ou desde o início da nova atividade até março de 1994, competência imediatamente anterior à extinção do benefício pela lei, desde que preenchidos todos os pressupostos antes da revogação.
Também está assente que, sendo o pecúlio benefício de prestação única, que não incorpora, nem repercute no valor da renda mensal do benefício, o direito ao seu percebimento prescreve depois de decorridos cinco anos contados a partir da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.528/97), isto é, do afastamento definitivo do trabalho, conforme posto no referido artigo 81.
Nesse sentido, aponto e adoto os julgados abaixo, proferidos nesta Corte e pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para pleitear o pecúlio tem início a partir do afastamento definitivo do trabalho pelo segurado.
No caso dos autos, o autor recebe aposentadoria de anistiado NB 58/048.116.315-8. Não há previsão legal de pagamento de pecúlio a quem receba este tipo de benefício, de modo que o pagamento é indevido. Neste sentido a jurisprudência:
Nestes termos, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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